sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

adicional noturno




Vamos lá trabalhadores, vamos cobrar os direitos e aprender sobre os benefícios do trabalhador, como calcular insalubridade, como calcular periculosidade, como calcular horas extras, como calcular férias, onde vocês já encontram nos links atrás, mas vamos á um assunto que acho que grande parte dos trabalhadores da noite não estão cientes, que é como calcular o adicional noturno, vamos ver quem tem direito ao adicional noturno, vamos aprender sobre adicional noturno:


A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

 
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:
Das 22:00 horas ATÉ
Horas
22:30
35'
23:00
1:10'
23:30
1:45'
24:00
2:20'
00:30
2:50'
01:00
3:25'
01:30
4:00'
02:00
4:35'
02:30
5:10'
03:00
5:45'
03:30
6:20'
04:00
6:50'
04:30
7:25'
05:00
8:00'
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
 Cálculo das horas semanais considerando parte das horas noturnas
Considerando um empregado que durante sua jornada normal trabalhe das 14:42 às 23:30 horas, este terá, durante o período noturno, o horário reduzido.
Exemplo:
·        Segunda a Sexta-feira: das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 23:30
Calculando as horas trabalhadas temos:
Horas diurnas = das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 22:00 = 06:18 horas normais
Horas Noturnas = das 22:00 às 23:00 = 01:30 horas : 52,5 x 60 = 01:42 horas normais
Total de horas diárias = 06:18 + 01:42 = 08:00 horas
Total de horas de segunda à sexta = 08:00 x 5 dias = 40:00 horas
·        Sábados: das 15:00 às 19:00 = 04:00 horas
Somando as horas de segunda a sábado = 40:00 + 04:00 = 44:00 horas semanais.
Nota: Veja que o cálculo da redução das horas noturnas deve ser feito em horas. Cálculo realizado em calculadora centesimal, não dará o mesmo resultado.
Se o empregado trabalha em período noturno, deve ser feita a redução para compor a jornada normal de trabalho (8:00 horas diárias ou 44:00 horas semanais). Se o total de horas ultrapassar o previsto em lei, caberá o pagamento de horas extraordinárias.
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para se caracterizarem os mesmos é necessário:
·        A existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)
·        Revezamentos dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite)
·        Que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)
Os funcionários que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213: “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR dias úteis
Exemplo:
- 46 horas noturnas no mês de abril/07
- valor da hora normal R$ 6,00
46 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% x 7 (5 domingos e 2 feriados = DSR
            23
DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 20%x 7
DSR = R$ 12,00 x 20% x 7
DSR = R$ 2,40 x 7
DSR = R$ 16,80
A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Fórmula:
DSR = (número de horas extras noturnas) x valor He noturna x nº de domingos e feriados
                                    dias úteis
Exemplo:
- 11,5 horas extras noturnas no mês de abril/01
- valor da hora normal: R$ 5,00
- valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 20% + 50%)
DSR = (11,5) R$ 9,00 x 7 (5 domingos e 2 feriados) 0,5 x R$ 63,00 = R$ 31,50
             23
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme Enunciado II da Súmula nº 60 TST:
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Abaixo segue exemplo de cálculo:
- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:
- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)



1 - O que é adicional noturno?

É o valor pago ao empregado devido o trabalho ser executado num certo horário noturno, um horário que o trabalhador deveria estar em descanso mas trabalhou ou está trabalhando.

2 - Qual horário que é pago o adicional noturno?

Para o trabalho noturno também é divido o horário trabalhado para cada tipo de sindicato como para cada tipo de local, como urbano e rural...

3 - Adicional noturno no trabalho urbano?

O horário do trabalhador urbano, vai das 22:00 ás 5:00 do dia seguinte

4 - Adicional noturno no trabalho rural?

O horário do trabalhador rural na pecuária, vai das 20:00 ás 4:00 do dia seguinte.
O horário do trabalhador rural na lavoura, vai das 21:00 ás 5:00 do dia seguinte.

Lembrando que o horário para o adicional noturno nos sindicatos pode variar, enrte em contato com uma contabilidade.

5 - Qual porcentagem do adicional noturno?

Hoje o cálculo para adicional noturno, é de 20% encima da hora normal trabalhada.

Só para esclarecer como calcular a hora trabalhada normal (SEM ADICIONAL NOTURNO!) , você pega o salário base e divide pela quantidade de horas trabalhadas no mês, o que geralmente é 220 horas, dividido em 44 horas semanais ou seja:

Salário Base / Horas Trabalhadas = Hora Normal

Ex.:

R$1.000,00 / 220 = R$4,55

É pago a você R$4,55 por HORA NORMAIL.

6 - Após o horário limite do adicional noturno, é obrigatório continuar pagando o adicional noturno?

Sejamos claro, segundo a Súmula 60 do TST, será devido quando houver a prorrogação da jornada de trabalho, resumindo caso você precise ficar após as 5 horas da manhã no trabalho urbano, ou quais os casos do trabalho rural após as 4 ou as 5 dependendo se é pecuária ou lavoura, você têm direito de receber o adicional noturno após o horário normal NOTURNO.

7 - O que é prorrogação do adicional noturno?

É justamente os horários trabalhados após o horário limite descrito em lei como mostra a Súmula 60 do TST.

8 - Como calcular adicional noturno?

Já temos todos os dados necessário para fazer os cálculos do valor com adicional noturno nos tópicos acima, vamos pegar o exemplo da hora normal no tópico 5:

Temos o salário base de R$1.000,00 que acabamos dividindo por 220 que são as horas trabalhadas, que resultamos em R$4,55 por hora normal trabalhada no dia...

No adicional noturno, a hora trabalhada equivale a 52 minutos e 50 segundos (sendo em linguagem de horários seria 50 minutos e 30 segundos, mas o cálculo é usando 52,5), então 1 hora extra tem que ser transformada, então comece com o seguinte cálculo:

1 hora / 52,5 x 60 minutos = 1,1428 horas (quer dizer que 1 hora noturna é equivalente a 1 hora e aproximados 15 minutos)


Pegue a hora de 1,1428 e multiplique pelas horas trabalhadas (exemplo 4 horas)

4 x 1,1428 = 4,5712 (Ou seja as 4 horas trabalhadas equivalem a aproximadamente 4 horas e aproximados 58 minutos.

Agora vamos aos cálculos do adicional noturno:

Temos a hora normal que é de 4,55 acrescentamos 20% = R$5,68

Após a apuração da hora noturna, temos que colocar mais 50% ou 100% (dependendo da ocasião da hora extra, se é domingo ou feriado ou dia de semana) mas vamos usar o exemplo de 50%

5,68 x 50% = R$2,84

5,68 + 2,84 = R$8,52
Agora vamos para a parte mais interessante vamos saber quanto o trabalhador irá lucrar, lembrando que você não vai calcular encima da hora normal você irá calcular encima da hora noturna do qual descobrimos acima, que foi de 1,1428 por hora, que resultou em 4,58 horas, agora é simples multiplique as horas pelo valor:

1,1428 x 8,52 = R$9,74 (UMA hora extra noturna)

Agora vendo o cálculo real da conta acima usando as horas total trabalhadas

4,58 x 8,52 = R$39,03

R$39,03 é o valor que você vai receber por trabalhar no horário noturno estipulado pela lei.

Lembrando que isso tudo por direito deve ser pago em folha de pagamento, e insalubridade, periculosidade, horas extras, são todos calculados separadamente, nenhum dos valores interferem entre si.

2 comentários:

  1. Bom dia!

    Gostaria de saber como ficaria se um func. trabalhasse um horario de 21:00 as 01:00 de 2:00 as 08:00, o adicional sei que é ate as 5:00 e as horas extras seria aparte das cinco ou apartir das seis.Desde ja obrigado!
    email:wender-rafael@hotmai.com

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  2. Entrada no expediente ás 20.00 hs com intervalo de jantar de 1.00 hs mais intervalos de cafe da manhã de uns 15 minutos dando-se o encerramento no ponto exatos ás 6.00 hs da manhã só tralhando se segunda a sexta feiras. com salário na carteira de trabalho "CLT' de 1.009,00 já combinado inicialmente. Agradeço sua atenção.

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