terça-feira, 25 de junho de 2013

FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E SEUS IMPACTOS

FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

 
Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc). Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.
As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por dia.
Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo.

Mensal
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 50% ( R$ 2,73 x 50% = 1,36 ) R$ 2,73 + R$ 1,36 = R$ 4,09 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 4,09 x 5 hs = R$ 20,45 ( valor das horas extras )
 
 Quinzenal
Salário de R$ 300,00 por quinzena – jornada quinzenal de trabalho 110 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 4 hs.
R$ 400,00 / 110 = R$ 3,64 + 50% ( R$ 3,64 x 50% = 1,82 ) R$ 3,64 + R$ 1,82 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 4 horas extras: R$ 5,46 x 4 hs = R$ 21,84 ( valor das horas extras )


Semanal
Salário de R$ 200,00 por semana – jornada semanal de trabalho 40 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 6 hs.
R$ 200,00 / 40 = R$ 5,00 + 50% ( R$ 5,00 x 50% = 2,50 ) R$ 5,00 + R$ 2,50 = R$ 7,50 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 6 horas extras: R$ 7,50 x 6 hs = R$ 45,00 ( valor das horas extras )


Diário
Salário de R$ 50,00 por dia – jornada diária de trabalho 6 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 2 hs.
R$ 50,00 / 6 = R$ 8,33 + 50% ( R$ 8,33 x 50% = 4,16 ) R$ 8,33 + R$ 4,16 = R$ 12,49 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 2 horas extras: R$ 12,49 x 2 hs = R$ 24,98 ( valor das horas extras )

Importante! 1º Deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semana, diária ou horária.
2º Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.
Existe uma situação muito especial, que se instala quando o empregado trabalha no dia de feriado civil ou religioso – Lei 605/49 art. 9º “as atividades em que não for possível, em  virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão  do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a  remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador  determinar outro dia de folga.” Assim, as horas extras nesses dias ou dia de descanso (Súmula 461 do TSF) devem ser calculadas com 100% a mais das horas comuns.
As horas extras são apuradas minuto a minuto, desde que exceda à tolerância de 5 a 10 minutos, nos termos da lei.
Para transformarmos os minutos das horas extras em fração decimal para serem calculados, devemos considerar a tradicional regra de três da matemática, onde 25 minutos estão para 60 minutos, logo ‘x” minutos estão para 100 inteiros, vejamos:
25 ------------- 60
X -------------- 100
X * 60 = 100 * 25
X = (100 * 25 ) / 60 è X = 41,66 minutos


Simplificadamente podemos admitir a divisão direta; ou seja, 25 minutos inteiros, divididos por 60 minutos inteiros = 0,4166 minutos, devendo ser somados as horas inteiras.Se tivermos 6 horas extras, basta somar aos 0,4166 minutos e teremos 6,42 horas extras. Assim, basta utilizar na forma do cálculo exposto acima.
Podemos ainda utilizar a seguinte tabela:


Salário Mensal
Horas Mensais
Valor Salário Hora
Adicional 50%
Valor a Pagar Hora
A
B
C
D
E
R$ 1.000,00
220
A / B
50% de C
(C + D)
R$ 1.000,00
220
R$ 4,54
R$ 2,27
R$ 6,81


Hora Turno ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE : quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo da atividade da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno alterado, um dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele fatalmente cumpre duração de turno e logo tem limite diário de  
6 horas  
O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas, podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas. Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite.
Nota: O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto. Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.  
Se a empresa não cumpre o intervalo intrajornada ou interjornada, as horas extras são devidas pelo período que faltar para completar o intervalo devido.
Exemplo:
1º empregado trabalha das 8h00 às 14h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 15 minutos ou de 11 horas de intervalo.
2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 1h00 ( 14h00 às 1h00 = 11 horas)
3º se o empregado retornar às 22h00; ou seja, 3 horas antes, essas três horas deverão ser remuneradas como horas extras

Horas Extras no Período Noturno
Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO
Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. 
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas
Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos
Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.
Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:
a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00
b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00
c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.
Cálculo: Para se cálculo o período noturno o empregador deve verificar a quantidade de horas realizadas a mais do período contratual.
As situações acima citadas podem ser assim explicadas:
Primeira: 
 I) o empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras.
         II) 2 horas foram antes do período noturno; 1 hora foi dentro do período noturno
         III) as duas 2 horas seguem o sistema de cálculo simples das horas extras
         IV) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão das horas, conforme quadro acima;
         V)  se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)
         VI) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)
         VII) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91 + 50%)
         VIII) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras noturna transformada, no nosso exercício 1,1428 horas; então, R$ 7,36 (x) 1,1428 horas extras (=) R$ 8,41
 
            Segunda: Esta situação requer anotações doutrinárias para o seu entendimento, pois muito se questionou o período extensivo ao período noturno; ou seja, as horas extras feitas após às 5 horas que terminaria o período noturno. A doutrina e os tribunais entenderam que o empregado ao exercer sua jornada de trabalho noturna e der continuidade na jornada extra após às 5 horas, deverá receber o mesmo tratamento das vantagens de cálculo das horas extras noturnas. Logo, a empresa deve usar o mesmo sistema de cálculo que usuária para as horas extras noturnas, é o caso do exercício acima. Então, o raciocínio de cálculo não muda, pois a justiça assim consagrou no enunciado 64.
         Terceira:As horas extras executadas na duração do período noturno devem assim ser calculadas:
          I) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão das horas, conforme quadro acima;
         II)  se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)
         III) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)
         IV) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91 + 50%)
         V) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras noturna transformada, no nosso exercício 3,43 horas (1,1428 horas X 3 horas); então, R$ 7,36 (x) 3,43 horas extras (=) R$ 25,24


Limite Diário das Horas Extras

As horas extras é o mal necessário para o empregador e para o empregado. Ambos buscando atender a demanda do capitalismo "selvagem" que percorrem a economia mundial. Nesse diapasão o Estado procurou regular o limite dessa extensão, pois a prática irregular prejudicaria sobremaneira a saúde do trabalho e traria desequilíbrio na economia.
O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa  jornada. 
O empregado deve trabalhar 44h00 semanais (segunda-feira a sábado), podendo esse período ser divido por 5 (cinco) dias na semana (segunda-feira a sexta-feira), deixando o empregado de trabalhar no sábado, caracterizando a compensação.
Exemplo: O empregado trabalha das 8h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 8h00 às 17h00 na sexta-feira, com 1h00 de intervalo para repouso e alimentação. Totalizando 44h00 semanais. Considerando o seu horário contratual - 8h00 às 18h00 - que representa 9h00 por dia, só resta a diferença de 1h00 para o total de 10h00 do limite diário. Nesse caso, então, o empregado só pode fazer 1h00 hora extra por dia.
Temos noção clara de que a maioria das empresas não pratica esse limite de 2h00 horas extras por dia sem a compensação, o que permite aos auditores fiscais do trabalho aplicarem multa administrativa pela inobservância da norma legal. Ao empregado é devido, consequentemente, as horas extras que ultrapassarem o limite legal, caso contrário o empregador estaria praticando enriquecimento ilícito por conta do labor extra sem pagamento.
É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido  em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
É importante ressaltar, que as horas extras devem ser praticadas no limite permitido. Ocorrendo exceção na extrapolação do limite, o empregado não se beneficia, além do recebimento das horas extras, mas a empresa fica fragilizada numa fiscalização, que poderá autuar com multa administrativa. Esse limite independe da quantidade original de horas do empregado, por exemplo, um médico que seja contratado para trabalhar 4 horas só pode exercer 2 (duas) horas a mais do seu contrato, e não hipoteticamente até 10h00 de trabalho.
Importante! Ao menor é vedado a prática de hora extra, salvo em condição excepcional de empregador.

Horas de Sobreaviso ou PRONTIDÃO

As horas de sobreaviso caracterizam as horas extras quando o empregado priva sua liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se que não a menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente o fato do empregado esta de prontidão, após o horário contratualmente acordado.
Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996)
HORAS DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002)
Configurando horas extras o cálculo segue a forma tradicional acima exposta.

Horas Extras na Interjornada

Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.
CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho.
EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.
Exemplo
1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo interjornada de 11 horas de intervalo.
2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 4h00 ( 17h00 às 04h00 = 11 horas)
3º se o empregado retornar às 02h00; ou seja, 2 horas antes, essas 2 horas deverão ser remuneradas como horas extras
HORAS EXTRAS NA INTRAJORNADA
A justiça tem contemplado o obrigação do empregador de pagar as horas extras no período de trabalho da intrajornada, entendida como tal aquela executada no período de intervalo para repouso e alimentação.

EMENTA: Intervalo interjornada. Horas extras. Deve ser remunerado como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao repouso, seja o intervalo interjornada, seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n. 8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.
Súmula TST Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Exemplo
1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 1h00.
2º assim se o empregado trabalho no período de intervalo ( 13h00 às 1400 = 1 hora) total ou parcial
3º o empregador deverá remunerar como horas extras

Cálculo de IRRF nas Horas Extras
A Secretaria da Fazenda, através Regulamento de Imposto de Renda 1999 art. 43 que fundamenta o recolhimento das verbas salariais e rescisórias, contempla a incidência sobre as horas extras e o descanso semanal remunerado. Assim, os valores das horas extras e dsr devem ser somados as demais verbas salariais ou rescisórias para compor a base de cálculo.
Exemplo:
Salário - R$ 900,00
Horas Extras - R$ 100,00
Dsr - R$ 15,38
Base de cálculo - R$ 1.015,38
Após a apuração da base de cálculo é necessário submetê-la a tabela de encargos sociais para a efetivação apuração do valor devido.

Cálculo de INSS nas Horas Extras
A legislação previdenciária - Lei 8.212/91 art. 28º - que fundamenta o recolhimento das verbas salariais, contempla a incidência sobre as horas extras e o descanso semanal remunerado. Assim, os valores das horas extras e dsr devem ser somados as demais verbas salariais ou rescisórias para compor a base de cálculo.
Exemplo:
Salário - R$ 900,00
Horas Extras - R$ 100,00
Dsr - R$ 15,38
Base de cálculo - R$ 1.015,38
Após a apuração da base de cálculo é necessário submete-la a tabela de encargos sociais para a efetivação apuração do valor devido.

FGTS nas Horas Extras

Fundo de Garantia - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. (Enunciado 63 do TST)
Exemplo:
1º - Apurado o valor da horas extras ( R$ 70,00 ) + DSR de ( R$ 10,77 ) = R$ 80,77.
2º - FGTS é calculado com base em 8%
3º - FGTS = R$ 80,77 x 8% = R$ 6,46


Horas Extras nas Férias

Art. 142 da CLT "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
§ 1"Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".
§ 5“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
As horas extras realizadas de forma habitual pelo empregado constituem base de cálculo para compor a remuneração das férias.
        Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Considerando que as férias são constituídas no período aquisitivo- aquele que consagra os 12 meses de efetivo trabalho - para o cálculo do reflexo das horas extras nas férias é necessário apurar as horas realizadas nesse período, por exemplo:
Admissão 01/10/02 – Direito às férias 31/09/03; ou seja, período aquisitivo 01/10/02 a 31/09/03.
MÊS
Horas Extras no mês
Outubro/2002
3
Novembro/2002
5
Dezembro/2002
6
Janeiro/2003
7
Fevereiro/2003
8
Março/2003
5
Abril/2003
2
Maio/2003
3
Junho/2003
4
Julho/2003
5
Agosto/2003
2
Setembro/2003
2
Total
52 horas
Média
52 horas / 12 meses = 4,33 horas extras
Após a apuração da média, devemos calcular o valor das horas extras com base no resultado encontrado, vejamos:
R$ 700,00 de Salário de setembro de 2003 – jornada mensal de 220hs 
1º - ( 700,00 / 220 hs =  R$ 3,18 + 50% = R$ 4,77 x 4,33 hs = R$ 20,65 ) 
2º - Calcular o reflexo das horas extras no DSR = (R$ 20,65 / 26 dias úteis x 4 domingos = R$ 3,18
3º - Somar os valores ( R$ 20,65 + R$ 3,18 = R$ 23,83 )
4º - O valor encontrado de R$ 23,83 deverá ser somado ao salário base, para compor a remuneração que será usada no cálculo das férias, assim teremos R$                  723,83 como base de cálculo das férias.
Horas Extras nas Férias Proporcionais em Rescisão
Numa rescisão contratual, pode ocorrer o pagamento das férias proporcionais, considerando que as mesmas também devem seguir a linha de raciocínio, conforme exposto acima. Se admitirmos que um empregado tem direito a 06/12 avos em rescisão contratual teremos:

Férias Proporcionais
Horas Extras no mês
Abril/2003
3
Maio/2003
5
Junho/2003
6
Julho/2003
7
Agosto/2003
8
Setembro/2003
5
 
 
Total
34 horas
Média
34 horas / 6 meses = 5,67 horas extras
Assim, após calcular as horas extras, o  valor deverá ser somado ao salário base de cálculo das férias proporcionais em rescisão. Lembrando que a base de cálculo total será submetida novamente à proporção dos 12 meses e posteriormente multiplicado pelos meses de direito.
Exemplo: Salário R$ 700,00 + Horas extras de R$ 27,06 + DSR de R$ 4,16 = R$ 731,22 / 12 meses = R$ 60,93 * 06/12 avos de férias proporcionais = R$ 365,58



Horas Extras na Indenização
Ocorrendo o pagamento de indenização por antiguidade, previsão em acordo coletivo ou outra forma permitida por lei, a composição do valor é baseada na remuneração. Assim como o aviso prévio, as horas extras devem integrar a base de cálculo da remuneração. Os valores seguem a mesma forma de cálculo do aviso prévio; ou seja, média dos últimos 12 meses.
Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras
Do exemplo acima, estamos admitindo uma rescisão contratual que tenha ocorrido em junho de 2003. Após concluir a referida apuração a composição da remuneração segue a forma tradicional de cálculo, somando o resultado das horas extras ao salário base.


Adicional de Insalubridade e Periculosidade

 

Devemos inicialmente destacar, que as atividades nocivas à saúde (prejudiciais) não devem, em geral, serem condicionadas aos exercícios de horas prorrogadas, em razão do extenso prejuízo que o empregado pode sofrer em sua saúde.
Porém, ocorrendo casos imperiosos, as autoridades competentes poderão autorizar – art. 60 da CLT.
        Súmula TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Enunciado 47 TST . Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o Resultado da Soma do Salário Contratual Mais o Adicional de Insalubridade, Este Calculado Sobre o Salário Mínimo.
Em razão da possibilidade em haver horas extras, os tribunais admitem que as funções insalubres ou periculosas, sendo compensadas pelo adicional, os mesmos devem compor para se calculas as horas.


Salário R$ 800,00 – adicional de insalubridade   R$ 24,00 – Base de cálculo R$ 824,00.
Salário R$ 400,00 – adicional de periculosidade R$ 120,00 – Base de cálculo R$ 520,00.


Domingos e Feriados
        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

        Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro
        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Exemplo
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )
Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.

Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR

        O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no 
art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".  
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Quando então o DSR entra no conceito de horas extras?
        As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa.
        Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 900,00 e trabalha 220 horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor, sendo que 26 dias são os dias úteis e 04 dias os domingos.
        Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas extras, logo ele trabalhará 230 horas no mês, e deve receber esse excedente também no domingo e feriado.
        A justiça exige do empregador esse cálculo: Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Como calcular o DSR sobre as horas extras?
        Devemos entender que um empregado que cumpre sua jornada de trabalho na semana e lhe é garantido um dia de descanso, urge então analisar o que acontece quando ele trabalha mais do que seu contrato estipula. Por exemplo: horário contratual – das 8h00 às 17h00 de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo de 1 hora e descanso semanal garantido aos Domingos. Se, durante a semana o empregado exerceu horas extras, qual o reflexo desse excedente no descanso semanal remunerado?
        Do exposto, vemos que não estão inclusas as horas extras no dia de descanso, mas a legislação determina que seja calculado esse reflexo. Dessa forma podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:

Exemplo1:
I)  Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 horas (=) R$ 4,09 por hora (+) 50% de adicional de horas extras (=) R$ 6,13 por hora
II) Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 ( R$ 6,13 x 10)
III) R$ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês ) ; ( 4 representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Exemplo 2: 
 I) Resultado de 15 horas extras calculadas no mês – R$ 91,95 ( R$ 6,13 X 15)
II) R$ 91,95 / 25 x 5 = R$ 18,39 é o relfexo no DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês ) ( 5 representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Dessa forma temos o excedente de trabalho no mês devidamente complementado pelo reflexo no cálculo de DSR.
Importante! O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário – Lei 605/49 art. 7º § 2º “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Horas Extras no Décimo Terceiro
Décimo terceiro salário também recebe os reflexos das horas extras realizadas, porém é imprescindível entender que a composição da média se dará no exercício do ano a que o décimo terceiro se refere.


Enunciado 45 TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
Súmula TST 89. Horas Extras. Reflexos. O Valor das Horas Extras Habitualmente Prestadas Integra o Cálculo dos Haveres Trabalhistas, Independentemente da Limitação Prevista no Caput do Art. 59 da CLT.

Vejamos:


ANO 2003
Horas Extras no mês
Janeiro/2003
3
Fevereiro/2003
5
Março/2003
8
Abril/2003
6
Maio/2003
8
Junho/2003
5
Julho/2003
2
Agosto/2003
4
Setembro/2003
4
Outubro/2003
5
Novembro2003
2
Dezembro2003
2
Total
54 horas
Média
54 horas / 12 meses = 4,5 horas extras
Após a apuração da média, devemos calcular o valor das horas extras com base no resultado encontrado, vejamos:


1º - R$ 600,00 de Salário – jornada mensal de 220hs = ( 600,00 / 220 hs =  R$ 2,73 + 50% = R$ 4,09 x 4,50 hs = R$ 18,40 )
2º - R$ 18,40 de horas extras + R$ 2,83 = R$ 21,23
3º - Somar os valores R$ 600,00 + R$ 21,23 = R$ 621,23 base de cálculo a ser considerado no décimo terceiro


Horas Extras no Aviso Prévio Indenizado


O Aviso prévio integra os cálculos do empregado para todos os fins de direito art. 487 § 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
        Quando o empregado, para rescisão contratual, recebe aviso prévio indenizado, em razão da composição da remuneração para calcular, as horas extras passam a integrar. A legislação admite uma forma de cálculo:

Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras
Do exemplo acima, estamos admitindo uma rescisão contratual que tenha ocorrido em junho de 2003. Após concluir a referida apuração a composição da remuneração segue a forma tradicional de cálculo, somando o resultado das horas extras ao salário base.  

Comissão

Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado 56 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Enunciado 340 do TST)
Não é pelo fato do empregado receber somente comissão que o mesmo não tem direito às horas extras. A regra geral é estando o empregado à disposição da empresa por tempo superior ao contratual, deve receber as horas extras.
Como vemos, existe a presunção legal do pagamento.
Assim, o empregado  deve ter sua comissão calculada por dia; ou seja, naquele dia que trabalhou a mais, deve ser devidamente analisado o valor da comissão que recebeu nas horas excedentes.

Dia 04/09/03 horário das 9h00 às 18h00 – das 18h00 às 20h00 horas extras – Comissão de R$ 50,00 para este último período. R$ 50,00 + 50% (adicional das horas extras) = R$ 75,00. Esse será o valor devido pelo período de comissão nas horas extras.


Extinção das Horas Extras

O empregado ao prestar serviços suplementares e contínuos, como base nas horas extras, passa a receber continuamente em seu contracheque valores superiores ao ganho mensal. Esses valores passam a integrar sua vida social, e que por vezes podem mudar seu padrão de vida pessoal e familiar.
Em razão desse suposto direito adquirido de ganho superior, os tribunais admitiram uma forma de compensar a possibilidade do empregador suprimir as horas extras.
Enunciado 76 TST - HORAS EXTRAS - (Revisto pelo Enunciado 291) - O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais. Apenas para lembrar, esse enunciado não é mais aplicado.  
 
291 - HORAS EXTRAS - (Revisão do Enunciado 76) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.4.89).
Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras

Assim, considerando o exemplo pela tabela acima, podemos admitir:

R$ 500,00 de Salário no mês de maio de 2003 – jornada mensal de 220hs = ( 500,00 / 220 hs =  R$ 2,27 + 50% = R$ 3,41 x 2 hs = R$ 6,82 ) o valor encontrado de R$ 6,82 deverá ser indenizado para cada ano. Se o empregado constar com 3 anos e 7 meses, será indenizado com o valor de R$ 27,28 ( R$ 6,82 x 4 anos completos ).

Horas de Sobreaviso ou PRONTIDÃO

As horas de sobreaviso caracterizam as horas extras quando o empregado priva sua liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se que não a menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente o fato do empregado esta de prontidão, após o horário contratualmente acordado.
Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996)
HORAS DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002)
Configurando horas extras o cálculo segue a forma tradicional acima exposta.

Horas Extras na Indenização
Ocorrendo o pagamento de indenização por antiguidade, previsão em acordo coletivo ou outra forma permitida por lei, a composição do valor é baseada na remuneração. Assim como o aviso prévio, as horas extras devem integrar a base de cálculo da remuneração. Os valores seguem a mesma forma de cálculo do aviso prévio; ou seja, média dos últimos 12 meses.
Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras
Do exemplo acima, estamos admitindo uma rescisão contratual que tenha ocorrido em junho de 2003. Após concluir a referida apuração a composição da remuneração segue a forma tradicional de cálculo, somando o resultado das horas extras ao salário base.


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