quarta-feira, 26 de junho de 2013

Carteira de trabalho



Como tirar a sua Carteira de Trabalho?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS foi instituída através do Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932. Mais tarde, foi regulamentada pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932. É um documento obrigatório para todos os empregados com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer setor de atividade.
Com anotações sobre a vida funcional do trabalhador, a carteira é um dos únicos documentos que reproduzem o histórico de toda a experiência profissional de quem trabalha. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.
Como solicitar:
Primeira Via - O interessado deverá apresentar:
    - Uma (01) foto 3x4 - Plano 1 ( recente)
    - Carteira de Identidade
    - Comprovante de residência (Cidade, bairro, rua e Cep)

Além destes documentos deverão apresentar:
Menor de Idade
    - Certidão de Nascimento

Maior de Idade e Solteiro:
    - Extrato PIS (retirado na Caixa Econômica Federal)

Ca
sado:
    - Certidão de Casamento
    - Extrato PIS (retirado na Caixa Econômica Federal)

Separado, Desquitados ou Divorciados Judicialmente
    - Certidão de Casamento averbada
    - Extrato PIS (retirado na Caixa Econômica Federal)

Viúvo:
    - Certidão de Casamento
    - Certidão de Óbito
    - Extrato PIS (retirado na Caixa Econômica Federal)

Observações:

Além dos documentos citados, podem ser aceitos:
    - Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou;
    - Carta Patente (no caso de militares), ou;
    - Carteira de Identidade Militar, ou;
    - Certificado de Dispensa de Incorporação, ou;
    - Qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.
    - Documentos opcionais: CPF, Título de Eleitor e Carteira de Habilitação.

Segunda Via:
Continuação - Quando um dos campos da CTPS estiver completamente preenchido, impossibilitando lançamentos futuros. Nesse caso, emite-se uma 2ª via de continuação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho anterior preenchida e os mesmos documentos da 1ª Via conforme a idade e o estado civil.

Danificação - Quando há falta, rasura ou substituição de fotografia, ausência de páginas ou qualquer outra situação que impossibilite a identificação do portador da Carteira de Trabalho. Nesses casos, a Carteira de Trabalho deverá ser apresentada juntamente com uma declaração assinada, reconhecida em Cartório, justificando o que ocorreu e os mesmos documentos solicitados para emissão de 1ª Via conforme a idade e o estado civil.

Roubo ou perda:
Modelo Novo - O interessado deverá apresentar Boletim de Ocorrência ou declaração (de próprio punho), com assinatura reconhecida em Cartório, juntamente com os documentos solicitados para a emissão de 1ª via conforme idade e estado civil.

Modelo Antigo - Apresentar Boletim de Ocorrência ou declaração de perda (de próprio punho) e os demais documentos solicitados para a emissão de 1ª via conforme a idade e o estado civil.

Brasileiro Naturalizado - Uma vez comprovada a condição de brasileiro naturalizado por meio da Portaria de Naturalização e Carteira de Identidade Civil, serão adotados os mesmos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho de brasileiro nato.

Estrangeiros - Consultar o site www.mte.gov.br

Onde solicitar a CTPS?
- Delegacias Regionais de Trabalho
- Subdelegacias Regionais do Trabalho
- Agências Regionais
- Convênios
- Prefeituras

Saiba como solicitar a 2ª via da Carteira de Trabalho


A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é, devido às suas anotações, o documento mais importante no sentido de registrar com tempestividade a vida laboral do trabalhador. Por esta característica, a CTPS garante ao trabalhador o acesso a alguns de seus principais direitos, como o seguro-desemprego, os benefícios previdenciários e o FGTS.

Mas, o que acontece quando as páginas do documento já foram completamente preenchidas, impossibilitando lançamentos futuros? Nesse caso, é necessário emitir uma 2ª via de continuação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho anterior preenchida e os mesmos documentos da 1ª Via, conforme a idade e o estado civil.

Os documentos exigidos são:

•    Uma (01) foto 3x4 recente;
•    Carteira de Identidade;
•    CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
•    Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
•    Extrato PIS (retirado na Caixa Econômica Federal).

Se o trabalhador for casado, é necessário apresentar também a certidão de casamento; caso seja separado, desquitados ou divorciados judicialmente, deve apresentar a certidão de casamento averbada. No caso do trabalhador viúvo, é exigida, além da certidão de casamento, a certidão de óbito do cônjuge.

A emissão da 2ª via da CTPS pode ser solicitada nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs), nas Subdelegacias Regionais do Trabalho, nas Prefeituras e, em São Paulo, nas agências do Poupatempo.

CTPS danificada, roubada ou perdida
Quando há falta, rasura ou substituição de fotografia, ausência de páginas ou qualquer outra situação que impossibilite a identificação do portador da Carteira de Trabalho, a CTPS deverá ser apresentada juntamente com uma declaração assinada, reconhecida em Cartório, justificando o que ocorreu e os mesmos documentos solicitados para emissão de 1ª Via conforme indicados anteriormente.

Já no caso de roubo ou perda da CTPS, o trabalhador deverá apresentar um Boletim de Ocorrência ou declaração (de próprio punho), com assinatura reconhecida em Cartório, juntamente com os documentos anteriormente citados.

Com a 2ª via em mãos, o trabalhador deve tentar recuperar o registro de suas experiências profissionais anteriores, solicitando às empresas na qual trabalhou refazer os registros.

Caso a empresa já tenha fechado, é preciso solicitar à Superintendência Regional do Trabalho o histórico que os antigos empregadores lançaram no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que são sistemas de informação vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Anotação desabonadora na Carteira Profissional pode gerar multa ao empregador
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um bem do trabalhador e está protegida por lei. Desta forma, ao realizar anotações na CTPS de um empregado, o empregador deve se ater ao estritamente necessário, evitando anotações que possam prejudicar o empregado numa futura recolocação profissional.

Se o empregador fizer alguma anotação desabonadora (depreciadora, de caráter negativo) na CTPS de um empregado, ele estará cometendo um ato ilegal, ficando sujeito a multa pela Justiça do Trabalho.

Quem diz isso é o Artigo 29º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo 4º: "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".

São consideradas anotações desabonadoras na CTPS os registros de faltas (sejam elas quantas forem), eventuais processos na Justiça do Trabalho (a menos que a anotação seja feita por uma determinação judicial), referências a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências, suspensões, dispensa por justa causa ou qualquer outro registro que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado.

Caso o empregador descumpra este artigo, ele será submetido ao pagamento de uma multa, conforme o Artigo 52° da CLT. Ainda, dependendo da gravidade da anotação realizada pelo empregador, como por exemplo no caso de o registro causar dano ou constrangimento ao empregado, este poderá entrar com um processo na Justiça contra o empregador por danos morais.






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