O seguro-desemprego é um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa.
Para ter direito a recebê-lo, o trabalhador deve se enquadrar às seguintes condições:
- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
- não estar recebendo nenhum benefício por parte do INSS, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares;
- estar desempregado, quando do requerimento do benefício;
Como Requerer
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador deve receber do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Com este formulário em mãos, o trabalhador deverá dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Formulário de “Requerimento do Seguro-Desemprego”, 1ª via da Comunicação de Dispensa (CD, via marrom), 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD, via verde);
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de Trabalho;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado;
- Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Comprovante dos dois últimos holerites ou recibos de pagamento para o trabalhador formal; e,
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, no caso do Empregado Doméstico (CDED/RSDED).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada ao seguro-desemprego. Já os trabalhadores domésticos têm de 7 a 90 dias, contados a partir da data da dispensa. Após estes prazos, o trabalhador perde o direito ao benefício.
Onde requerer
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve se dirigir a um dos seguintes locais:
- Delegacia Regional do Trabalho (DRT);
- Postos de Atendimento ao Trabalhador;
- PoupaTempo;
- Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
- Agências Regionais;
- Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;
- Nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.
Quanto receber
O seguro-desemprego é pago entre três e cinco parcelas mensais. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses:
- em três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses;
- em quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- em cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo. Para se calcular o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados, aplica-se a tabela abaixo*:
Seguro-Desemprego: saiba como, quando e onde receber
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
Até R$ R$ 685,06 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 685,07 até R$ 1.141,88 |
O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05 |
Acima de R$ 1.141,88 | O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente |
Onde receber
O Seguro-Desemprego é pago em parcelas pelas agências da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.
Para receber o seguro-desemprego nas agências da Caixa o trabalhador deve portar o Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição no PIS/PASEP/NIS com documentos de identificação (Carteira de identidade; Carteira Identidade Profissional -- CORECON, CREA, OAB, CRM etc. -- ; ou Carteira Nacional de Habilitação, CNH – modelo novo.
O pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.
O benefício é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.
Por isso, é dever do trabalhador, se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.
Seguro-desemprego: quem tem direito?
- não ter nenhum benefício previdenciário;
- não possuir renda própria;
- ter sido empregado por pessoa jurídica ou pessoa física.
Quais são os documentos necessários?
- RG;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social preenchida, carimbada e assinada;
- termo de rescisão do contrato de trabalho;
- cartão do PIS/PASEP;
- três últimos holerites ou contracheques;
- guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;
- guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Qual é o prazo para dar entrada no seu benefício?
Você poderá dar entrada no seguro-desemprego de sete a 120 dias a partir da data de demissão.
Qual o prazo para a liberação da primeira parcela?
Exatamente 30 dias após a data da entrada do benefício.
Onde dar entrada no seguro-desemprego?
Em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou nos Postos do Centro de Solidariedade ao Trabalhador.
Trabalhador poderá receber seguro-desemprego em conta poupança da Caixa
31 de agosto de 2010
Os trabalhadores brasileiros que têm direito a receber o
seguro-desemprego poderão ter as parcelas do benefício depositadas em
conta poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal. A
resolução foi aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT no último dia
26 de agosto.A nova metodologia trará mais comodidade ao trabalhador e mais segurança no pagamento do benefício, pois permitirá ao trabalhador retirar pequenos valores ao invés de sacar o recurso de uma só vez na boca do caixa.
O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Têm direito ao benefício os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Para receberem o seguro-desemprego os trabalhadores demitidos não poderão estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não poderão possuir renda própria de qualquer natureza, que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
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