Entende-se como trabalho noturno urbano aquele executado entre
as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas da manhã de outro, para isso o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora
diurna.
Informamos, ainda que o trabalho noturno exija um esforço maior
do empregado que trabalha nesse horário, em função dessa situação a
legislação trabalhista disciplina que o trabalho noturno deve ser menos
longo que o trabalho diurno, assim cada hora noturna corresponde a 52
minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
No tocante ao trabalho extraordinário, temos o art. 59 da CLT
no qual estabelece que a duração normal do trabalho possa ser acrescida
de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo
escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de
trabalho. Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da
jornada diária ou semanal é chamada de hora extra.
A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50%
superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de
trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que
prevalecerá o que for maior.
Quando o trabalho extraordinário for realizado em período
noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da
remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno.
Exemplo de hora extra prestada no horário noturno
Um empregado trabalha no período diurno, jornada de 220hs
mensais, e no mês de setembro/04 fez 40 horas extras no período noturno,
o seu salário mensal é de R$ 1.980,00, a sua remuneração no mês será:
Salário-hora R$ 9,00 (R$ 1.980,00 ÷ 220 horas)
Hora Noturna R$ 10,80 (R$ 9,00 x 20 %)
Hora Extra Noturna R$ 16,20 (R$ 10,80 x 50%)
Valor Total da Hora Extra Noturna R$ 648,00 (R$ 16,20 x 40 horas)
DSR s/Hora Extra Noturna R$ 129,60 (R$ 648,00 ÷ 25 x 5)
Valor do Adicional Noturno R$ 72,00 ( R$ 9,00 x 20% x 40 horas)
DSR s/Adicional Noturno R$ 14,40 (R$ 72,00 ÷ 25 x 5)
Resumo:
Salário Fixo R$ 1.980,00
Valor Total da Hora Extra Noturno R$ 648,00
DSR s/ Hora Extra Noturna R$ 129,60
Valor do Adicional Noturno R$ 72,00
DSR s/Adicional Noturno R$14,40
Total de proventos no mês R$ 2.844,00
Desta forma, o total de remuneração percebida pelo empregado no
mês deverá estar discriminado para que não configure salário
complessivo.
Planilha para Apuração de Horas ( formato
.xls ) clique
aqui
CLT ( formato .pdf ) - clique aqui
Constituição Federal do Brasil (1988 - formato .pdf ) - clique
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Manual de Assistência e Homologação na Rescisão de Contrato ( formato .pdf )
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arquivos estão em formato (.pdf), se você não tiver o Acrobat Reader da
Adobe para ler os arquivos clique
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Dados para Registro de Funcionário - clique aqui
HORAS EXTRAS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Remuneração do Serviço Extraordinário
3. Trabalho da Mulher
4. Trabalho do Menor
5. Necessidade Imperiosa
6. Serviço Externo
7. Cargo de Confiança - Gerente
8. Salário Complessivo
9. Comissionista
10. Atividade Insalubre
11. Hora Extra Noturna
12. Hora "In Itinere"
13. Intervalo Para Repouso ou Alimentação - Não Concessão
14. Intervalo Não Previsto em Lei
15. Período Entre Jornadas
16. Repouso Semanal Remunerado
17. Integração ao Salário
17.1 - Aviso Prévio Indenizado
17.2 - Décimo Terceiro Salário
17.3 - Férias
18. Supressão Das Horas Extras
19. Banco de Horas
20. Empregado Doméstico
21. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista em vigor estabelece que a duração
normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
A jornada diária de trabalho dos empregados maiores pode ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas),
no máximo, para efeito de serviço extraordinário,
mediante acordo individual e acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente
permitido.
Precedente Administrativo nº 33:
"JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO
AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço
extraordinário não elide a infração pela prorrogação
de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que
o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente
de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a
evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar,
não se prestando a retribuição pecuniária
como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 59 da CLT."
2. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente ou semanalmente
além da jornada legal ou contratual.
A remuneração do serviço extraordinário,
a partir da Constituição Federal de 1988, é de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora
normal.
Enunciado TST nº 264:
"A remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial
e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa."
3. TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são
iguais perante a lei e que não deve haver distinção
de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito
e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade,
no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento
dispensado ao homem.
4. TRABALHO DO MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo
empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo
de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso,
fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a Hora Extra ser superior, pelo
menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.
5. NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização
ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do
trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente
de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à
Delegacia Regional do Trabalho - DRT no prazo de 10 (dez) dias no caso
de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados
menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de
trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo
a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal.
Precedente Administrativo nº 31
"JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA.
I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação
da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles
que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não
podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos
graves e imediatos;
II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por
acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação
do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada
não se justifica.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 59, caput, e art. 61 da CLT."
6. SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos totalmente incompatíveis
com a fixação de horário, com registro de tal condição
na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm
direito a Horas Extras. Um exemplo claro desta situação
são os motoristas carreteiros.
Convém salientar que a Portaria MTb nº 3.626/1991, no seu
artigo 13, parágrafo único, determina que quando a jornada
de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador,
o horário de trabalho constará também da ficha, papeleta
ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Neste caso,
o empregado fará jus a Horas Extras, pois há o controle
de jornada.
Jurisprudência
"LABOR EXTERNO. MONTADOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT.
O labor externo desenvolvido pelo reclamante, que montava prateleiras
para armazenamento de peças e cargas em empresas muitas vezes situadas
em outras cidades, aliado à ausência de fiscalização
do horário de trabalho, autoriza seu enquadramento na exceção
prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a
horas extras. (TRT-PR-RO-16608/1999-PR-AC 18522/2000-5a.T-Juiz Relator
Arnor Lima Neto)"
7. CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
com gratificação de função superior a 40%
(quarenta por cento) do salário efetivo, aos quais se equiparam
os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus
à remuneração pelo serviço extraordinário,
pois não lhes aplicam as normas relativas à duração
normal do trabalho.
Precedente Administrativo nº 49
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está
desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título
de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba
gratificação de função superior a 40% do salário
efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 62, II e parágrafo único
e art. 72, § 2º da CLT."
8. SALÁRIO COMPLESSIVO
Salário complessivo é aquele que engloba uma importância
fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar
vários direitos, tais como adicional de insalubridade, adicional
de periculosidade, adicional noturno, Horas Extras, comissões,
etc.
O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no
sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe
sobre o salário complessivo.
Desta forma, as Horas Extras e outras parcelas, por ocasião da
elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminadas
nas rubricas próprias.
Enunciado TST nº 91:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada
importância ou percentagem para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do trabalhador."
9. COMISSIONISTA
O empregado que percebe salário somente à base de comissões
e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço
extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de Horas Extras
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre
o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Enunciado TST nº 340:
"O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à
base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Exemplo: Empregado auferiu em horário normal de trabalho e extraordinário
R$ 1.338,00 de comissões durante o mês, tendo trabalho 223
horas, sendo 198 normais e 25 Horas Extras. Adicional de Hora Extra 50%
(cinqüenta por cento). Então:
- comissões recebidas no mês: R$ 1.338,00
- número de horas trabalhadas: 223 horas
- número de Horas Extras: 25 horas
R$ 1.338,00 : 223 = R$ 6,00 de comissões por hora trabalhada
R$ 6,00 + 50% = R$ 3,00 (valor do adicional)
R$ 3,00 x 25 = R$ 75,00 (valor do adicional correspondente às
Horas Extras trabalhadas)
Este empregado receberá R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de adicional
de Horas Extras, além das comissões e o respectivo descanso
semanal remunerado.
10. ATIVIDADE INSALUBRE
A prorrogação do horário de trabalho nas atividades
insalubres somente poderá ser realizada mediante licença
das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina
do trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre,
o adicional de Horas Extras deverá incidir sobre o valor da hora
normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade.
Jurisprudência
"HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. Não havendo no título
executivo indicação da base de cálculo para apuração
das horas extras, deverá ser considerado o conjunto de verbas salariais
devidas ao obreiro. Assim, além do salário básico,
deve ser observado o adicional de insalubridade e o adicional noturno,
este quando houver ocorrência de horas extras noturnas. Salienta-se
que a decisão não se baseou em meros conceitos, mas sim,
aplicou norma cogente, de ordem pública, estampada no § 1º,
do art. 457, da CLT, que, de forma indene de dúvidas, estabelece
que o salário não é composto somente do valor fixo.
(TRT-PR-AP-4571/1999-PR-AC 11068/2000-3a.T - Juíza Relatora Rosalie
Michaele Bacila Batista)"
Recurso de Revista nº 6.096/1990 - TST:
"Horas Extras - Atividade Insalubre - Adicional. A base de cálculo
da hora extra em atividade insalubre é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário
mínimo."
11. HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração
do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser
superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta
por cento), respectivamente, à hora normal.
Havendo prestação de Horas Extras no horário noturno,
o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% - vinte
por cento + 50% - cinqüenta por cento - vide convenção
coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente.
Jurisprudência
"HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as
horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno
na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora
extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no
inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta
também é a orientação jurisprudencial emanada
da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000,
Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)"
Exemplo: Empregado no mês realizou 4 Horas Extras noturnas. Salário
mensal R$ 440,00. Então:
- Horas Extras noturnas realizadas: 4 horas
- valor da hora normal: R$ 2,00
- valor da Hora Extra noturna: R$ 3,60 (R$ 2,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de Horas Extras noturnas: R$ 14,40 (R$ 3,60 x 4)
12. HORA "IN ITINERE"
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador,
de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços,
de difícil acesso e não servido por transporte público
regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Então, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas
exceder à jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser
remunerado como serviço extraordinário, relativo às
horas "in itinere".
Havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere"
se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.
Art. 58, § 2º da CLT:
"Art. 58 - ...
...
...
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução."
Enunciado TST nº 90:
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso
ou não servido por transporte regular público, e para o
seu retorno, é computável na jornada de trabalho."
Enunciado TST nº 320:
"O fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância
pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não
servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção
do pagamento das horas "in itinere"."
Enunciado TST nº 324:
"A mera insuficiência de transporte público não
enseja o pagamento das horas "in itinere"."
Enunciado TST nº 325:
"Se houver transporte público regular, em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público."
13. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO
CONCESSÃO
O empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal para
repouso e alimentação ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Jurisprudência
"INTERVALO INTER E INTRAJORNADA - DESCUM-PRIMENTO - PAGAMENTO -
CUMULATIVO COM HORAS EXTRAS. O pagamento de horas extras por labor extraordinário
não quita o direito ao pagamento em razão do desrespeito
aos intervalos intra e entre jornadas, visto que o primeiro é devido
em razão do extrapolamento de jornada, ao passo que o segundo é
devido por ofensa ao direito do trabalhador descansar, tratando-se, portanto,
de institutos diversos, visto que possuem fatos geradores distintos. (TRT-PR-RO-3502/2000-PR-AC
04104/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)"
14. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI
Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho,
tal como intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam
serviços extraordinários.
Enunciado TST nº 118:
"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho,
não previsto em Lei, representam tempo à disposição
da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada."
15. PERÍODO ENTRE JORNADAS
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas.
Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado,
o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho
e o início de outra deverá ser de, no mínimo, 35
(trinta e cinco) horas.
Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso
entre jornadas e as horas de repouso semanal, as horas que faltarem para
completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas deverão ser
remuneradas como extraordinárias.
16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As Horas Extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas
no cálculo do repouso semanal remunerado.
Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado,
calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as Horas Extras do mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da Hora Extra atual.
Visualizando:
DSR = valor total das Horas Extras do mês x domingos e feriados
do mês x valor da Hora Extra atual
número de dias úteis
Importante: O Sábado é considerado dia útil, exceto
se recair em feriado.
Caso as Horas Extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes,
a média terá que ser feita separadamente.
Exemplo: Durante o mês de maio/2005 o empregado realizou 25 Horas
Extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Valor da hora
normal R$ 6,00.
- valor da Hora Extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
- número de Horas Extras realizadas = 25
- número de domingos e feriados no mês de maio/2005: 6 (são
5 domingos e 1 feriado municipal (26))
Cálculo
DSR = 25h x 6 (domingos e feriado) x R$ 9,00 = 25 dias úteis
1 hora x 6 x R$ 9,00 = DSR
DSR = 6 horas x R$ 9,00 = R$ 54,00
17. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As Horas Extras prestadas com habitualidade integram o salário
para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio indenizado,
13º salário e férias, pela média aritmética
dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional
vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
Recurso Ordinário nº 0523/1991 - TRT/3ª Região:
"Horas Extras - Integrações - Sendo variável
o número de horas extras trabalhadas, para integrações
nas demais parcelas, há que considerar a média do número
de horas e não a média de valores."
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST:
"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de
que a integração das horas extras em 13º salário
e férias deve ser feita pela média física das mesmas.
Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo
provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo
ao obreiro."
17.1 - Aviso Prévio Indenizado
No aviso prévio indenizado calcula-se da seguinte forma:
- média do número de horas dos 12 (doze) meses ou período
inferior ao desligamento, multiplicada pelo valor do salário-hora
da época acrescido do adicional de Hora Extra.
Enunciado TST nº 94:
"O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado."
17.2 - Décimo Terceiro Salário
A integração das Horas Extras no décimo terceiro
salário far-se-á pela:
- média do número de Horas Extras realizadas no respectivo
ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do
pagamento, acrescido do adicional de Hora Extra.
Enunciado TST nº 45:
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente
prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei nº 4.090, de 1962."
17.3 - Férias
A integração nas férias far-se-á da seguinte
forma:
- média do número de Horas Extras realizadas durante o
período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora
da época da concessão, acrescido do adicional de Hora Extra.
Enunciado TST nº 151:
"A remuneração das férias inclui a das horas
extraordinárias habitualmente prestadas."
Recurso de Revista nº 17.507/1991 - TST:
"Da Integração Das Horas Extras. A média a
ser utilizada, para cálculo da integração das horas
extras, é a física, e não a média dos valores
pagos. É que o critério de integração pela
média física objetiva essencialmente a proteção
real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado
a intangibilidade do seu salário."
18. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Nos termos do Enunciado TST nº 291, as Horas Extraordinárias
prestadas com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, se suprimidas,
asseguram ao empregado o direito a uma indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço
acima da jornada normal.
Assim, ao invés do empregado ter as Horas Extras integradas ao
salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá
uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Para elaboração do cálculo da indenização
deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor
da Hora Extra do dia da supressão.
Exemplo: Empregado que trabalhou durante 3 (três) anos e 7 (sete)
meses realizando habitualmente Horas Extras, no mês de maio/2005
teve as horas suplementares suprimidas. Nos últimos 12 meses realizou
312 Horas Extras. Salário do mês de maio/2005 R$ 1.056,00.
Adicional de extra 60%.
- valor da Hora Extra: R$ 7,68 (R$ 1.056,00 : 220 = R$ 4,80 + 60%)
- número de horas correspondente a 1 mês: 26 (312 : 12)
- valor de 1 mês de Horas Extras: R$ 199,68 (R$ 7,68 x 26)
- valor da indenização: R$ 798,72 (R$ 199,68 x 4)
19. BANCO DE HORAS
A Lei nº 9.601/1998 alterou a redação do § 2º
do art. 59 da CLT, determinando que a compensação das Horas
Extras realizadas deve acontecer no prazo de 1 (um) ano, respeitada a
jornada de 10 (dez) horas diárias.
Esta regra é válida para qualquer modalidade de contrato
de trabalho, mas sempre através de convenção ou acordo
coletivo.
Na hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza)
antes que a compensação das Horas Extras trabalhadas ocorra,
o empregado terá direito ao pagamento das Horas Extras com o acréscimo
previsto na convenção ou acordo coletivo, que não
poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
hora normal.
20. EMPREGADO DOMÉSTICO
Os direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão
previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei nº 5.859/1972, e, entre eles, não se encontram
a duração do trabalho e remuneração por serviço
extraordinário.
21. PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para pleitear pagamento de Horas Extras, no caso
de empregados maiores, é de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano,
limitado a 2 (dois) anos após a extinção do contrato,
e, para o trabalhador rural, até 2 (dois) anos após a extinção
do contrato de trabalho.
Fundamentos Legais: Arts. 5º, 7º, incisos IX, XIII, XV, XVI,
XXIII, XXIX, parágrafo único da Constituição
Federal; Arts. 58 a 62, 66, 67, 142, 192, 411 e 413 da CLT; Lei nº
605/1949; Instrução Normativa MTB nº 01/1988; e os
citados no texto.
|
CARTEIRA
DE TRABALHO :
|
- registrar no primeiro dia de início de prestação de
serviços,
- reter por até 48 horas mediante recibo,
- empregado dá recibo de devolução,
- anotações - contrato de trabalho, opção
FGTS, contrato de experiência, PIS/PASEP (Se for primeiro
emprego providenciar o cadastramento), anotações gerais(se for
o caso).
- para os aprendizes o número
de registro no DRT,
- atualização - na data base ou a qualquer tempo por
solicitação do trabalhador,
- admitido o uso de processo eletrônico e etiqueta gomada emitida
pelo computador,
- registro de habilitação na DRT para o agenciador de propaganda,
publicitária, jornalistas, atuários, arquivistas, técnicos de
arquivo, radialista, sociólogos, vigilantes bancarias,
secretárias-executivas, técnicos em secretariado e em segurança do
trabalho.
|
REGISTRO
DE EMPREGADOS (LIVRO,FICHA OU COMPUTADOR) :
|
- Uso do computador - deve ser protocolado na DRT, um memorial
descritivo do sistema:
- atualização do registro - férias, alteração salarial,
contr.sindical, afastamentos, alteração de cargo e horário.
|
EXAME
MÉDICO :
|
- Na admissão - ASO(Atestado de Saúde
Ocupacional) emitido por médico do Trabalho, de acordo com o
PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
- Anual ou intervalos menores conforme critério médico -
trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que
implique no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional;
- Anual - menores de 18 anos e maiores de 45 anos;
- a cada 2 anos - trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade;
- Retorno ao Trabalho - 1o. dia de volta ao trabalho, para trabalhador
ausente, por período igual ou superior a 30 dias por motivo de
doença ou acidente de natureza ocupacional ou parto.
- Mudança de Função - que implique na ocupação de trabalhador a
risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança;
- Demissão - dentro de 15 dias que antecede o desligamento do
empregado.
- Observação: Fique
atento as mudanças na legislação do Trabalho. Os exames devem ser
definidos em quantidade e prazo pelo PCMSO, de acordo com a atividade
da empresa e também do trabalhador.
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CAGED
- CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS :
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- Enviar até o dia 07 de cada mês Via Internet,
prestando informações sobre admissão, desligamento ou
transferência de empregado no mês anterior.
- Entrega em atraso - Consultar o MTB da sua cidade ou o site www.mte.gov.br
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DECLARAÇÃO
DE OPÇÃO DO FGTS :
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- Não há mais necessidade desta
declaração, visto que o FGTS se tornou regime obrigatório. (A partir da Constituição de
1988).
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VALE
TRANSPORTE:
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- Declaração, do empregado informando se utilizará ou não o vale
transporte.
- Informação atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração
quanto ao número de transportes utilizados.
- Vale transporte não pode ser concedido em dinheiro.
- Não tem natureza salarial, não contitui base de incidência de
INSS,IRRF e FGTS.
- Não é considerado para efeito de pagamento de 13o.Salário:
- - custeio, até 6% do salário do empregado;
- - excluído qualquer adicional ou vantagem.
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CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP :
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- Ao ser admitido o empregado deve exibir o Cartão de Inscrição no
PIS/PASEP,
- Cadastramento na Caixa Econômica Federal,
- Anexar à Carteira Profissional o Cartão de Inscrição no
PIS/PASEP do empregado e anotar os dados na Carteira
Profissional e também no Computador/Ficha/Livro de Registro do empregado,
|
ACORDO
DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO :
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- No contrato fica especificado a jornada de trabalho que não poderá
ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais,
- Acordo Compensação - por escrito
não há pagamento de adicional, sendo
que; nas atividades insalubres a compensação da jornada fica na
dependência da DRT.
" A Validade do acordo coletivo ou
convenção coletiva, de compensação de jornada de trabalho em atividade
insalubre prescinde de inspeção prévia da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7o., XIII, da
Constituição da República; art. 60 da CLT)" - Enunciado 349.
- Acordo de Prorrogação - duração normal de serviço pode ser
acrescida de até 2 horas com o acréscimo de no mínimo 50% sobre
hora normal, limitado à 10 horas diárias.
Obs: De acordo com o disposto no art.60 da
CLT, nas atividades insalubres,
qualquer acordo de prorrogação dever ser antecedido de licença prévia
das autoridades competentes em matéria de medicina no Trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos do trabalho, quer diretamente, quer
por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
|
SALÁRIO
FAMÍLIA :
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- Devido ao empregado com filho(a) até 14 anos ou inválido ou que
teve enteado menor, que por determinação judicial esteja sob sua
guarda ou tutela, e que também receba salário no valor máximo de R$
710,08(tabela vigente em 03/2008, verificar o novo valor de acordo com
as alterações na tabela da Previdência Social no endereço: http://www.mpas.gov.br
- Documentos a serem apresentados:
- - Cartão de Vacinação atualizado (filhos até 5 anos de
idade), apresentar na admissão e também no mês de
maio de
cada ano, para dar continuidade ao recebimento do Salário Família.
- - Declaração de Frequência Escolar (filhos maiores de 5 anos até
14anos), apresentar na admissão e também nos meses de Maio de
Novembro de cada ano, para dar continuidade ao recebimento do
Salário Família.
- - Termo de Responsabilidade,
- - Ficha de Salário Família
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PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS E SÓ TERÁ
VALIDADE EM SE TRATANDO DE : |
- serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
- de atividades empresariais de caráter
transitório;
- contrato de experiência - prazo de vigência até
90 dias, pode sofrer uma prorrogação dentro deste período.
|
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO :
|
- Sem
determinação de Prazo (Não
se determina por ocasião da celebração a condição ou termo para
sua cessação)
- Será considerado por
prazo indeterminado todo contrato que se suceder a outro dentro de 6
meses.
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CONTRATO DE
APRENDIZAGEM :
|
- Considera-se de
aprendizagem o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18
anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado
a formação metódica de oficio ou ocupação para cujo exercício
foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo
regime de aprendizagem.
- Nenhum contrato de
aprendizagem é válido se for celebrado por tempo superior ao
estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz.
- O empregador deve
promover o registro do contrato, no prazo improrrogável de 30 dias na
DRT. O contrato de trabalho é anotado na CTPS do menor, com o
respectivo numero, a função e o prazo de aprendizagem.
- O contrato de
aprendizagem gera as partes direitos e obrigações comuns a qualquer
empregado, contudo as férias dos aprendizes deverão coincidir com as
férias escolares dos cursos a que estão matriculados e a remuneração
dos mesmos corresponderá a metade do salário mínimo vigente na
primeira metade do curso e, pelo menos dois terços desse salário na
segunda metade.
|
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- Idade - mínima 16 anos de idade, salvo se
aprendiz
- Jornada de 8 horas diárias de trabalho ou 44 semanais
- Prorrogação - é proibida no trabalho de menor.
- Compensação - fica na dependência de acordo coletivo
- Força maior - pode ser feita hora extra até 12 horas diárias com
adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Empresa deve
comunicar o fato a DRT no prazo de 48 horas.
- Serviços Inadiáveis - proibida prorrogação para menores.
- Horário Estudante - tempo necessário para frequência as aulas.
|
APRENDIZ
- 5 A 15% DO N.DE EMPREGADOS QUALIFICADOS PERMANECEM O TEMPO INTEGRAL NO
SENAI :
|
- estágio empresa ao final receberá carta de ofício
- remuneração - 50% do salário mínimo durante 1a.metade do curso e
2/3 no restante do período.
- Contrato registrado no DRT, aprendizado no próprio emprego depende
de convênio da empresa com o SENAI
- Proibições:
- - Serviços Insalubres, perigosos e noturnos, construções civis
até 16 anos e a partir de então e fundações, andaimes externos e
internos e que exija grande força muscular.
- Jornada:
- - não pode fazer horas extras,
- - tempo necessário a frequência as aulas,
|
|
- Direitos normais de empregado;
- Desfruta de aposentadoria integral;
- Recolhe para a Previdência Social;
- Não tem direito a receber Benefício do INSS, tais como Auxilio
Doença, Acidente, etc
|
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QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO : |
- O quadro de horário deve ser afixado em lugar visível e deve ser
discriminativo no caso de não ter horário de trabalho único. Pode
ser substituído pelo cartão de ponto.
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ASSINALAÇÃO DO PONTO : |
- Nas empresas com mais de 10(dez) empregados é obrigatória a
assinalação de ponto pelos empregados que pode ser de forma
manuscrita, mecânica ou eletrônica, devendo ser pré-assinalados os
intervalos para repouso. A pré-assinalação desses intervalos
poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não.
- Não assinalam o ponto somente o gerente (mandato,
em cargo de
gestão, vencimento com padrão mais elevado) e os que trabalhem em
serviços externos não sujeitos a horário.
|
PONTO
SERVIÇO EXTERNO :
|
- Pode ser manuscrito ou marcado mecanicamente, deve ter duplicata (1
na empresa e outro com o empregado)
- Deve ser asssinalado o descanso de
mecanógrafas
(10 minutos após
90 de trabalho), trabalhadores em câmaras frigoríficas (20 minutos
em cada 2 horas de trabalho); digitadores (10 minutos após cada 50 de
digitação).
|
JORNADA
NORMAL :
|
- A jornada normal de trabalho são de 8 horas por dia com o limite de
44 semanais.(Art.58 da CLT)
-
§ 1° - Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não execedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
-
§ 2° - O tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução." (NR)
(Redação dos parágrafos dada pela Lei 10.243, de 19.06.01)
- - Semana de segunda a sábado = 7,20 minutos diários (Jornada de 44
horas semanais = divisão por 220 horas mensais)
- - Regime de Revezamento = 6 horas de trabalho diário (Jornada legal
de 6 horas = divisão por 180 horas mensais)
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JORNADA
ESPECIAL :
|
- Jornada de 6 horas - engenheiros, arquitetos, químicos de nível
superior, agrônomos e veterinários - salário
- Jornada de 6 horas - telefonista contínua
- Jornada de 6 horas - ascessorista
- Jornada de 6 horas - bancários.
- Jornada de 5 horas - fisioterapeutas - terapêutas ocupacionais (30
horas semanais)
- Jornada de 4 horas - médicos, dentistas e auxiliares e
laboratórios.
- Jornada de 4 horas - técnicos em radiologia.
- Jornada de 4 horas - (acerto escrito para a dedicação exclusiva -
8 horas semanais) - advogados (20 horas semanais)
|
|
- Compensação - não há adicional
- Força maior - empresa exige trabalho, independentemente de acordo
escrito e sem limite de duração de jornada. Deve comunicar o fato a
DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
- Serviços inadiáveis - sem acordo, empresa pode exigir a execução
das horas extras, quando for necessário concluir ou realizar
trabalhos inadiáveis, haverá limite de 12 horas na duração da
jornada e pagamento de adicional de no mínimo 50% sobre a hora
normal. A comunicação deverá ser enviada nos 10 dias seguintes a
DRT.
- Empregado contratado p/trabalhar semanalmente até 25 hs.,
não pode fazer hora extra.
|
|
- Para encontrar o valor da hora extra, multiplicar
o valor da hora normal por no mínimo 50%
- Supressão - deve ser indenizada ao empregado
- Forma de calculo - média de horas extras prestadas no mês, nos
últimos 12 meses, aplica-se valor da hora extra no dia da supressão.
- Multiplica-se pelo número de anos que as horas extras vinham sendo
feitas, sendo que a fração de 6 meses é considerada como 1 ano
|
HORA EXTRA BALCONISTA : |
- Deve ser calculada sobre o valor da comissão
- Comissão dividido pelo numero de dia úteis = valor dia.
- Valor dia dividido pelo número de horas feitas no dia = valor hora
dia.
- Sobre valor hora, multiplica-se o valor do adicional = valor da hora
extra.
- Valor hora extra multiplicado pelo numero de horas extras feitas no
mês = valor hora extra balconista.
|
|
HORA NOTURNA :
|
- Tabalho Noturno é o que executado entre 22 horas e 5 horas do dia
seguinte. A hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30
segundos.
- No trabalho Rural, o horário Noturno é
diferente: No trabalho em lavoura e na pecuária ( lavoura das 21:00
às 05:00 e pecuária das 20:00 às 04:00 horas)
- Adicional Noturno = No mínimo de 20% sobre hora normal; para
os arquitetos, químicos, de nível superior, agrônomos e
veterinários o adicional = 35% sobre hora normal.
- Trabalho Noturno do advogado vai das 20 horas de um dia as 5 horas
do dia seguinte com 25% de adicional.
- Menor - Não pode fazer hora noturna.
- Observação:
Consultar o Sindicato da Categoria sobre os adicionais, pois podem
variar de um para outro.
|
HORA EXTRA NOTURNA : |
- Deve ser aplicado, sobre a hora normal, o adicional noturno e sobre
este o adicional da hora extra noturna.
Obs: Alteração
do horário de trabalho Noturno para Diurno: Consequência: O
tribunal do Trabalho (TST), expressando seu posicionamento a respeito,
esclareceu que "a transferência para o período diurno de trabalho
implica a perda do direito ao adicional noturno" (Enunciado No. 265,
aprovado pela Resolução Administrativa No. 13, de 18.12.86, DJU de
20.01.87)
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- O intervalo não concedido para alimentação sem autorização da
DRT deve ser pago como extra.
- Jornada até 4 horas = não há descanso para refeição.
- Jornada de 4 a 6 horas = intervalo de 15 minutos para refeição.
- Jornada de mais de 6 horas = intervalo de no mínimo 1 hora e no
máximo 2 horas.
- Com autorização da DRT, o período de descanso para a refeição
pode ser reduzido.
|
|
- O empregado faz juz ao pagamento do descanso semanal e feriados.
- O mensalista já tem embutido em seu salário o DSR, enquanto o
horista, recebe o valor de 1 dia de trabalho.
- Adicional das horas extras e noturno integram os feriados e o
descanso semanal remunerado pela média.
- O comissionista também faz juz ao descanso semanal e férias sendo
o cálculo feito da seguinte maneira;
- 1 - valor das comissões apuradas no mês dividida pelo número
de dias úteis;
- 2 - valor encontrado, multiplicado pelo número de domingos e
feriados = DSR e feriados;
- O empregado horista que não cumprir a jornada de trabalho, não faz
jus ao DSR, no tocante ao mensalista a matéria é polêmica.
- As faltas justificadas não fazem perder o DSR e feriados;
- As horas extras feitas aos Domingos devem ser pagas em dobro.
|
|
- Há algumas atividades autorizadas para trabalhar aos domingos e
feriados (Decreto n. 27048/49)
- Os empregados nestes casos descansam em outro dia da semana, sendo
que a cada sete semanas obrigatoriamente deve descansar aos domingos.
- - homem -
escala de revezamento mensal.
- - mulher
- escala de revezamento quinzenal.
- Nota: Consultar Sindicato da Categoria,
poderá haver acordo mais vantajoso para o empregado.
|
|
- A empregada gestante pode se afastar por 120 dias por motivo de
parto, ou seja, 28 dias antes da data do nascimento da criança e 92
dias depois do evento.
- O Afastamento pode ser prorrogado por 2 semanas, antes e
depois
do parto, se houver problemas de saúde da mãe ou da criança.
- Em caso de aborto, o descanso é de duas semanas.
- O período de afastamento é considerado tempo trabalhado, para
todos os efeitos.
- A empregada gestante não pode sofrer dispensa imotivada, desde o
início da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança.
(Verificar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
- No contrato de trabalho a prazo inclusive experiência,
não há
estabilidade quando de seu término.
- A empregada durante o período de licença receberá
da própria empresa o seu
salário, sendo que a parte variável será apurada de acordo com a
média dos últimos 6 meses.
- Os encargos com INSS e FGTS devem ser recolhidos
pela empresa.(Consultar INSS).
- Até que a criança complete 6
meses de idade, a empregada fará jus
a 2 descansos de meia hora cada um para amamentação. O Período
pode ser aumentado de acordo com a necessidade pela autoridade
competente.
- "Art. 392-A.
À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no
seu § 5o.
- § 1o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
- § 2o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
- § 3o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até
8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
- § 4o A licença-maternidade
só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã."
|
|
- O empregado quando faltar ao serviço deverá trazer atestado
médico para abonar a falta.
- Os quinze primeiros dias de invalidez tanto por motivo de doença ou
acidente de trabalho são pagos pela empresa.
- A partir do 16o. dia do afastamento o INSS é que passa a pagar o
empregado.
- No caso de acidente de trabalho, a empresa deve preencher
a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho).
- A CAT deve se emitida até o primeiro dia útil seguinte do
conhecimento pelo empregador do fatídico.
- O FGTS deve ser depositado durante o período que o empregado ficar
afastado por acidente de trabalho.
|
|
FÉRIAS
INDIVIDUAIS :
|
- Na
forma do art. 129 da CLT, anualmente, todo empregado tem direito a um
período de férias sem prejuízo da remuneração.
O empregado terá direito a férias
na seguinte proporção:
I
30
(trinta) dias corridos – quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II 24
(vinte e quatro) dias corridos – quando houver faltado de
6 (seis) a 14 (quatorze) vezes;
III 18 (dezoito) dias corridos – quando
houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) vezes;
IV
12
(doze) dias corridos – quando houver faltado de 24 (vinte
e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.
- O pagamento deve ser feito 2 dias antes da data prevista para o
gozo.
- As férias devem ser participadas por escrito ao empregado 30 dias
antes de seu início.
- O salário das férias equivale ao salário que o empregado teria
direito em atividade, acrescido da média das horas extras,
comissões, gorjetas e demais adicionais.
- As férias serão acrescidas de 1/3 de seu valor por força da
Constituição Federal.
- O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário,
desde que solicite a empresa até 15 dias antes do término do
período aquisitivo de férias.
- O empregador tem 12 meses para conceder as férias, após o
empregado ter completado seu período aquisitivo.
-
Súmula
81 do TST
– Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão,
deverão ser remunerados em dobro.
-
Os
membro de uma família, que trabalham para o mesmo empregador, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se
disto não resultar prejuízo para
o serviço.
-
Estabelece,
ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina também a matéria acima, que
o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares.
-
Aos
menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é
proibido o fracionamento das férias.
|
FÉRIAS COLETIVAS :
|
- A empresa pode conceder férias coletivas a seus empregados desde
que comunique a DRT e Sindicato com 15 dias de antecedência, e afixe
aviso geral, no estabelecimento de trabalho.
- Os empregados admitidos há menos de 12 meses, gozarão na
oportunidade férias proporcionais e terão seu período aquisitivo
alterado para o primeiro dia do início das férias coletivas.
- O abono pecuniário de férias coletivas é objeto de acordo entre
empresa e Sindicato.
ABONO PECUNIÁRIO :
|
-
Será
facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).
-
Este
abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo, conforme § 1º do art. 143 da CLT.
-
Com
relação ao abono pecuniário, reza o art. 143 da CLT que o valor
deste será o correspondente à remuneração que seria devida ao
emprego nos dias correspondentes. Esclarece, ainda, a Instrução
Normativa n.º 1 de 12.10.88 do MTb, que o abono pecuniário deve
incidir sobre a remuneração das férias já acrescidas de 1/3
constitucional.
- Há,
porém, uma corrente doutrinária que entende que o 1/3 constitucional
deve incidir somente sobre os dias de gozo, no caso prático acima,
somente sobre os 20 (vinte) dias, o que acarretaria um significativo
prejuízo ao empregado.
|
ART
133. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS
O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO :
|
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;(Somente,
quanto aos períodos aquisitivos em formação. Iniciando-se, por ocasião
do retorno do empregado ao trabalho, novo período aquisitivo).;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços
da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Inciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
EMPREGADO CONTRATADO NA MODALIDADE DE REGIME DE
TEMPO PARCIAL
:
|
Art.130-A - Na
modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
-
I - dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
-
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas,até vinte
e duas horas;
-
III - quatorze dias, para
a duração de trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
-
IV doze dias, para a
duração de trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
-
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
-
VI - oito dias, para a
duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas;
-
Parágrafo Único
- O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais
de sete (07) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade.
|
|
- Entende-se por remuneração a quantida fixa estipulada, como
também, abonos, gratificações, diárias para a viagem que exceda a
50% do salário, comissões, percentagens e gorjetas.
- Vendedores fazem jus as comissões, que são exigíveis depois de
ultimada a transação.
- A Comissão do vendedor só por ser extornada em caso de
declaração judicial de insolvência da empresa.
- O pagamento do salário deverá ser feito:
- - em moeda corrente, em dia útil, no local de trabalho, e até o
5o.(Quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (Verificar o
Sindicato da Categoria que em alguns casos exigem o pagamento no dia 5
do mês subsequente)
- - em cheque ou depósito bancário, com tempo suficiente para o
empregado movimentar a conta.
- Na hipótese de não ser o banco perto da empresa; esta deverá
pagar as despesas da condução.
|
|
- Salário profissional é o preço salarial estipulado para algumas
profissões.
- Médicos e dentistas = 3 salários mínimos por 4 horas de trabalho.
- Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Veterinários e químicos = 6
salários mínimos por 6 horas de trabalho, se o curso universitário
teve duração equivalente a 5 anos ou mais, e 5 salários mínimos se
o curso durou menos de 5 anos.
- Auxiliar de laboratório clínico - 2 salários mínimos por 4 horas
de trabalho
- Técnico em radiologia = 2 salários mínimos acrescidos de 40% de
Insalubridade para 24 horas de trabalho semanal.
|
|
- Os empregados que trabalham em regime insalubre deve receber de
acordo com a atividade o adicional respectivo máximo, médio ou
mínimo, que equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo
|
OBRIGATORIEDADE EM TRABALHO INSALUBRE :
|
- exame médico sempre que solicitado;
- exame médico na rescisão;
- atestado de saúde ocapacional entregue ao empregado na rescisão
contratual;
- armários duplos separando roupa de trabalho da roupa pessoal;
- autorização da DRT para realização de horas extras e
compensados;
- chuveiros e lavatórios pra cada 10 empregados.
|
|
- O trabalho em condições
de periculosidade,
isto é, em contato com elementos que ponham em risco sua vida
(Tais como explosivos e inflamáveis),
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base de
acordo com o artigo 193 Parágrafo 1º da CLT.
- Não são computados ao salário para efeito do adicional de
periculosidade, os prêmios, gratificações, participações nos
lucros e adicionais.
- Se o trabalho é ao mesmo tempo insalubre e perigoso, cabe ao
empregador optar por um dos adicionais.
|
|
- Salário Complessivo é aquele que engloba todos os valores
recebidos sem discriminar seus fatores.
- Exemplo:
- - Empresa paga R$ 1200,00 pelo salário, acrescido de
horas extras e adicional noturno.
- - Comissionista recebe 2% a título de comissão sobre
o produto que vender já incluido o DSR
(Referida cláusula é Nula por força do Enunciado TST 91)
|
|
- Os salários sofrem correção nas datas bases, ou de acordo com a
livre estipulação entre empregador e empregado.
- Data base é a data da Categoria do Sindicato ao qual pertence o
empregado.
- As Categorias diferenciadas devem ter reajuste de acordo com o
Sindicato a que pertence pela profissão, independente do Sindicato
dos Empregados da Empresa.
- São Categorias diferenciadas:
- - Aeronautas,
- - Aeroviários,
- - Agenciadores de publicidade,
- - Artistas e técnicos de espetáculos diversos,
- - Cabineiros,
- - Carpinteiros Navais,
- - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal,
- - Condutores de Veículos Rodoviários (Motorista)
- - Empregados, desenhistas técnicos, artísticos, industriais,
copistas, projetista técnico e auxiliares,
- - Jornalistas Profissinais,
- - Maquinistas e Foguistas,
- - Músicos Profissionais,
- - Oficiais Gráficos,
- - Operadores de Mesas,
- - Telefônica (Telefonista)
- - Professores,
- - Profissionais de Enfermagem, Técnicos Duchistas, massagistas e
Empregados em Hospitais e Casas de Saúde,
- - Profissionais de Relações Públicas,
- - Propagandistas, Propagandistas-Vendedores de Produtos
Farmacêuticos,
- - Publicitários,
- - Radiotelegrafistas,
- - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante,
- - Secretárias,
- - Técnicos de Segurança do Trabalho,
- - Tratorista,
- - Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e afins,
- - Trabalhadores em Agências de Propaganda,
- - Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,
- - Vendedores e Viajantes do Comércio.
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- A Negociação Coletiva de Sindicato para Sindicato, resulta em
Convenção Coletiva,
- Entre o Sindicato e a empresa, resulta em Acordo.
- Acordo
- é um
instrumento de caráter normativo celebrado entre sindicato e uma ou
mais empresas que estipulam condições de trabalho no âmbito das
partes acordadas. Pode ser individual ou coletivo.
- A Convenção Coletiva prevalece sobre o Acordo.
-
Convenção
- é um
instrumento normativo celebrado entre duas ou mais entidades
sindicais, onde se estipulam condições de trabalho na base das
categorias abrangidas pela negociação.
-
Dissídio
– as duas formas de negociação (acordo e convenção) são
celebradas no âmbito administrativo, que podem recorrer a um mediador
(DRT).
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- Os Salários podem ser reduzidos por Acordo Salarial em até 25%,
respeitado o salário mínimo.
- Os hononários e gratificações dos diretores devem ser reduzidos
em igual índice.
- Nota: Solicitar orientação junto ao
Sindicato da Categoria e MTE.
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- Todo empregado faz juz ao 13o.Salário, em duas parcelas no valor de
1/12 avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da Rescisão,
por mês de serviço.
- A fração de 15 dias trabalhados no mês é considerada mês
integral para pagamento de 1/12 avos do salário.
- As
faltas injustificadas serão computadas para desconto do 13º salário,
considerando que só há dedução quando o empregado não trabalhar
15 (quinze) dias no mês.
-
No afastamento por auxílio-doença é devido o 13º somente
nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, quando a empresa é
responsável, inclusive, pelo pagamento normal do salário referente a
este período.
-
No
afastamento por acidente do trabalho, fica a empresa obrigada a pagar
o 13º salário do empregado, podendo descontar a parcela que este
receber anualmente a título de abono.
-
Súmula 46 do TST
– As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não
são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo
da gratificação natalina.
-
Não terá direito ao 13º salário o empregado afastado para
prestação de serviço militar.
-
Na
rescisão contratual, é devido, independente do tempo de serviço ou
motivo, salvo por justa causa, conforme art. 7º do Decreto n. 57.155
de 3 de novembro de 1965.
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PAGAMENTO DA 1A.PARCELA :
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- O pagamento da 1a. Parcela é feito entre os meses de fevereiro a
novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se requerida em
janeiro do correspondente ano, no valor equivalente à metade do
salário do mês anterior.
- Incidência de FGTS sobre o valor da 1a.parcela
do 13o.Salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês
do pagamento.
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SALÁRIO VARIÁVEL :
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- Os empregados que recebem salário variável, o 13o.Salário será
calculado pela média das comissões ou percentagens recebidas nos
últimos 12 meses.
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SALÁRIO MISTO :
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- Os que percebem salário misto terão a primeira parcela do
13o.Salário equivalente a soma da média da comissão, acrescida do
fixo, dividido por dois.
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PAGAMENTO DA 2A.PARCELA :
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- A segunda parcela do 13o.Salário deve ser paga até o dia 20 de
dezembro,
- As horas extras, adicional noturno e gratificação habitual
integram o 13o.Salário.
- Incidência de FGTS sobre o valor da 2a. parcela
do 13o.Salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês
de dezembro.
- Incidência de INSS sobre o valor integral do
13o.Salário, com recolhimento dia 20/12.
- Incidência de IRRF sobre o valor integral do
13o.Salário, com recolhimento no dia 10 da competência
seguinte.(Verificar possível alteração de prazo de pagamento junto
a Receita Federal na época do recolhimento)
|
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- O salário utilidade, também denominado
salário "in natura", é o pagamento que a empresa faz em
bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos
serviços a ela prestados. A legislação determina que compreende no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a
habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa fornecer habitualmente ao empregado. Assim, a prestação
poderá ser paga em dinheiro, e em utilidades, sendo que estas devem
atender as necessidades individuais do empregado no trabalho e,
principalmente, fora dele.
- Integra a remuneração, os valores pagos a título de
alimentação, habitação e vestuário fornecidos pela empresa, salvo
se descontado do empregado.
- A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente a 25% e 20% do salário contratual.
- No caso de habitação coletiva o valor do salário utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da
habitação pelo número de co-ocupantes, vedada em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família.
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- Ex. Petroleiro e petroquímico - é instrumento de trabalho, portanto
não tem reflexo trabalhista e nem tributário.
- Alimentação cobrada - não tem efeito salarial
- Parte da Alimentação cobrada - tem carater salarial pela diferença
não cobrada.
- Alimentação fornecida pelo PAT - não constitui reumuneração.
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- As funções sendo idênticas, o salário deve ser o mesmo, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
- Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 anos.
- Referido dispositivo não prevalecerá quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e
merecimento.
- O trabalhador readaptado na função, não servirá de base de
paradigma.
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- Ao empregador é vedado qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou de
contrato coletivo.
- O dano causado pelo empregado, só pode ser descontado, na ocorrência
de dolo, ou na hipótese de ter sido acordado em Contrato de Trabalho.
|
|
- As cláusulas contratuais não poderão ser alteradas salvo po mútuo
acordo, consentimento e, ainda assim, desde que não resultem direta ou
indiretamente, prejuízos aos empregado, sob pena de nulidade de
cláusula infrigente desta garantia.
- Não é considerada alteração contratual a determinação do
empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, antes da função de confiança.
- O empregador não poderá transferir o empregado sem sua
anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar mudança de domicílio.
- A transferência é lícita quando ocorrer extinção de
estabelecimento.
- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar no contrato, mas
ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do
salário que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
- As despesas resultantes da transferência ocorrerão por conta do
empregador.
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SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO - NÃO HÁ PAGAMENTO SALARIAL :
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Na suspensão o empregado
não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. Nenhuma
conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva e,
embora não extinto, não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo
espaço de tempo.
Exemplos de
Suspensão do Contrato:
- - Aposentadoria por Invalidez;
- - Auxílio-doença (a
partir do 16o.dia de afastamento);
- - Licença não remunerada;
- - Suspensão do empregado por motivo disciplinar;
- - Faltas injustificadas;
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INTERRUPÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - HÁ PAGAMENTO SALARIAL :
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A interrupção
caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente
ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de
qualquer obrigação decorrente de trabalho.Vale dizer que a interrupção
proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum
outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de
trabalhar durante um determinado espaço de tempo.
Exemplos de Interrupção do Contrato
- - Auxílio doença (15
primeiros dias);
- - Serviço militar obrigatório;
- - Acidente de trabalho;
- - Licença remunerada;
- - Faltas justificadas;
- - Gozo de Férias;
- - Licença Gestante;
|
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- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira
de trabalho e previdência social, viva sob dependência econômica do
empregado;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias em caso de nascimento de filho(a), no
decorrer da primeira semana;
- por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da respectiva lei;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
serviço militar;
- durante licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do salário;
- horas que o empregado tenha faltado ao serviço para depor como
testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
- dia que tenha faltado para servir como jurado;
- dia que convocado para serviço eleitoral;
- dia de greve, contanto que haja decisão da justiça do trabalho
dispondo que durante a paralização das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas;
- para professores por 9 dias consecutivos por ocasião de casamento ou
falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filhos.
|
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DOCUMENTOS :
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- Conceder ou receber o Aviso-Prévio
- dar baixa na Carteira de Trabalho, anotando a data do desligamento,
número da Comunicação de Dispensa (Seguro Desemprego) caso demitido,
alterações salariais, férias gozadas e ou recebidas, etc.
- dar baixa na ficha ou livro de registro de empregados;
- informar ao CAGED a movimentação do empregado;
- solicitar extrato do FGTS ao banco depositário;
- fornecer informe de rendimentos;
- conceder a Comunicação de Dispensa - CD e o Seguro Desemprego;
- exame médico demissional - 15 dias antecedentes ao desligamento;
- No caso de Dispensa, preencher e recolher a
GRRF de acordo com o tipo de baixa (Aviso
Prévio trabalhado - recolher GRRF no dia seguinte ao término do Aviso,
Aviso Prévio Indenizado ou Ausência do mesmo - recolher a GRRF no 10o.
dia após a baixa do empregado - consideração dia da demissão na
contagem).
- A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão contratual, cópia autêntica deste documento, sob pena de
multa administrativa.
|
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TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO O TRABALHADOR QUE COMPROVE :
|
-
Ter recebido salário consecutivos
nos últimos 06 (seis) meses;
-
Ter trabalhado pelo menos 06
(seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
-
Não estar recebendo nenhum benefício
da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio
acidente ou pensão por morte.
-
Não possuir renda própria para o
seu sustento e de seus familiares.
-
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NÚMERO DE PARCELAS DO
SEGURO DESEMPREGO :
|
O seguro desemprego é concedido por um período variável de 3 a 5 meses,
de forma continua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 meses
contados da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação.
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MESES TRABALHADOS
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PARCELAS
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De 06 a 11 meses
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03
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De 12 a 23 meses
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04
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De 24 a 36 meses
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05
|
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- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho de empregado, com mais de um ano, só terá validade quando
feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a Delegacia
Regional do Trabalho.
- O empregado menor de 18 anos, não pode dar quitação sem a presença
dos pais ou responsáveis;
- O empregado analfabeto na rescisão contratual deverá ser assistido
por testemunhas que assinam a rogo.
|
DOCUMENTOS
: (INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 - DOU DE 28/06/2002)
|
- Termo de Contrato de Trabalho TRCT - 5 vias
- Carteira de Trabalho e Previdência Social
- Comprovante de Aviso Prévio
- Cópia do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho
- Extrato do FGTS atualizado e guias GFIP
que não constem no mesmo.
- ASO ( Atestado de Saúde Ocupacional ) ou
períodico quando no prazo de validade, cf. NR 05.
- Ato Constitutivo do Empregador,
c/alterações e Documentos de representação;
- Demonstrativo de Parcelas variáveis
consideradas para fins de cálculo dos valores devidos.
- Guia GRRF recolhida ( No caso de Dispensa
)
- Comunicação de Dispensa - CD ( No caso
de Dispensa )
- Requerimento de Seguro Desemprego ( No
caso de Dispensa)
- Prova bancária de quitação, quando for
o caso.
- No demonstrativo de médias de horas
extras habituais, será computado o reflexo no DSR, cf. disposto nas
alineas "a"e "b" do art. 7o. da Lei. 605 de
05/01/1949;
- Nota: Verificar com o Sindicato da
Categoria outras exigências.
|
FORMAS DE PAGAMENTO :
|
- moeda corrente
- cheque visado
- comprovação de depósito bançario em conta corrente do empregado
- ordem bancária de pagamento;
- ordem bancária de crédito.
|
PRAZO DE PAGAMENTO :
|
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou Aviso
Prévio;
- Até o décimo dia quando da ausência do aviso
prévio ou Aviso Prévio Indenizado
|
|
AVISO PRÉVIO :
|
- deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato
sem justa causa no prazo mínimo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT e
artigo 7o. da Constituição Federal
- quando o aviso é concedido pela empresa, o empregado pode
optar em duas horas livres por dia ou faltar 7 dias seguidos.
- o empregado ao pedir demissão deverá conceder o aviso
prévio ao empregador.
|
AVISO PRÉVIO
INDENIZADO :
|
- ocorre quando o período referente a este não é cumprido
pelo empregado.
- o valor do aviso prévio indenizado corresponde ao salário do
empregado, acrescido da parte variável e adicionais.
|
RENÚNCIA / RECUSA /
FALTA GRAVE NO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO :
|
- Súmula 276 do TST – O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o
prestador dos serviços obtidos novo emprego.
- Reconsideração
das partes
A parte que tiver omitido aviso prévio, pode reconsiderá-lo
antes do término, ficando, no entanto subordinado ao aceite ou não da
outra parte, na forma do art. 489 da CLT.
- Recusa
do empregado
Emitido o aviso prévio e, recusando o empregado a dar ciência,
terá o empregador 2 (dois) recursos:
a – solicitar duas pessoas que assinem como testemunhas;
b – enviar pelos correios com aviso de recepção;
-
Falta
grave no curso do aviso
Perde o restante do aviso e a indenização os que cometem
falta grave, na forma do art. 491 da CLT, ratificado pela Súmula 73 do
TST, salvo abandono de emprego.
-
Súmula
73 do TST – Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada
pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo
empregador, retira àquele qualquer direito a indenização.
-
As
faltas ao trabalho, durante o aviso, podem ser descontadas normalmente,
fazendo jus o empregado somente ao salário correspondente
-
Contribuição
para o FGTS
É assegurada a contribuição para o FGTS, tanto no aviso
trabalhado como no indenizado (Súmula 305 do TST e Instrução
Normativa n. 3 de 26.06.96, I, 1.1 “s”).
- Súmula
305 do TST – O pagamento relativo ao período de aviso prévio,
trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Art.
487, § 1º, da CLT (DJU 5.11.92).
-
Aviso
prévio domiciliar
O
silêncio da lei polemiza o tema. Alguns acatam o aviso prévio em casa,
considerando de efeito serviço e tempo em que o empregado estiver
afastado, aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da
CLT. Porém, a jurisprudência predominante não vem acatando tal
procedimento, mandando que se pague a rescisão nos 10 (dez) dias, nos
termos do § 6º do art. 477 da CLT e Instrução Normativa n. 02 de
12.03.92.
|
13o. SALÁRIO :
|
-
O 13o.Salário na rescisão é pago proporcionalmente
aos meses trabalhados. A fração de 15 dias no mês, é considerado
mês integral para o cômputo de 1/12 avos.
-
O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a
contagem de 1/12 avos do 13o.Salário;
|
FÉRIAS :
|
-
O empregado terá direito
por ocasião da rescisão contratual solicitando dispensa ou sendo
dispensado, acrescidas de 1/3 constitucional.
-
Por justa Causa somente as férias vencidas acrescidas
de 1/3 constitucional.
-
Sendo demitido sem ser por justa causa, terá também
direito a reumuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 15
dias.
-
O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a
contagem de 1/12 avos das Férias;
|
INDENIZAÇÃO ADICIONAL :
|
-
O empregado dispensado no período de 30 dias que
antecede a data de sua correção salarial (data base), terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal (art 9o., Lei
No. 6.708/79 e 7.238/84).
-
O Aviso Prévio Indenizado é computado para efeito do
pagamento da indenização adicional.
-
A Indenização Adicional equivale ao salário do
empregado, com a inclusão do adicional de insalubridade,
periculosidade, horas extras habituais, noturno e quinquenio (Enunciado
TST No. 242)
|
SALÁRIO FAMÍLIA :
|
|
ESTABILIDADE
:
|
-
O empregado em estabilidade provisória não pode ser
dispensado, salvo por justa causa devidamente comprovada.
-
Establidades provisórias previstas em Lei:
-
- Gestante;
-
- CIPA;
-
- Dirigente Sindical;
-
- Serviço Militar;
-
- Acidente de Trabalho;
-
Estabilidade - Empregado não optante do FGTS até 1988
- Indenização - equivale ao último salário acrescido
de 1/12 da gratificação de Natal. ( Enunciado TST No. 148 ).
|
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA CAUSA (ART.482-CLT) -
INICIATIVA DO EMPREGADOR
|
-
a) Ato de improbidade;
-
b) Incontinência de Conduta ou Mau procedimento;
-
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a
empresa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
-
d) desídia no desempenho da respectiva função;
-
e) condenação criminal do empregado passado em
julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;
-
f) embriaguez habitual ou em serviço;
-
g) violação de segredo da empresa;
-
h) ato de indisciplina ou insubrodinação;
-
i) abandono de emprego;
-
j) ato lesivo da honra ou boa fama praticada no serviço
contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
-
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-
l) prática constante de jogos de azar;
-
m) atos atentatórios a segurança nacional;
-
n) falta contumaz de pagamento de dívida;
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA
CAUSA (ART.483-CLT) - INICIATIVA DO
EMPREGADO |
-
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
-
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
-
c) correr
perigo manifesto de mal considerável;
-
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
-
e) praticar o
empregador ou seu prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
-
f) o empregador ou seu
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrém;
-
g) o empregador reduzir
o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários;
-
§1o. O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando
tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação
do serviço.
-
§2o. No caso de morte
do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de tragalho.
-
§3o. Nas hipóteses
das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
precesso.
|
|
CONTRATO PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA :
|
-
a) Saldo de Salário;
-
b) 13o.Salário;
-
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3
Constitucional;
-
d) FGTS - Rescisão e mês anterior;
-
e) Levantamento do FGTS
-
- Código 04 - extinção normal do contrato,
-
- Código 01 - dispensa antes do término.
-
f) Indenização artigo 479 - ao empregado - dispensado
antes do final do contrato;
-
g) aviso prévio - se houver no contrato cláusula de
direito recíproco de rescisão.
|
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO :
|
-
a) Saldo de salário;
-
b) aviso prévio;
-
c) 13o.Salário proporcional;
-
d) férias vencidas acrescidas de 1/3 contitucional;
-
e) férias proporcionais acrescidas de 1/3
constitucional;
-
f) indenização adicional - se a dispensa se der
30 dias antes da data da correção salarial;
-
g) salário família proporcional se for o caso;
-
h) FGTS - da rescisão e mês anterior;
-
i) Multa de 40% sobre o Saldo depositado do FGTS e
também sobre o mês da rescisão e mês anterior;
-
j) FGTS - Levantamento código 01
|
PEDIDO
DE DEMISSÃO :
|
-
a) Saldo de salário;
-
b) 13o.Proporcional;
-
c) férias vencidas e
proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
-
d) salário-família proporcional se for o caso;
|
JUSTA
CAUSA :
|
|
ENCARGOS
SOCIAIS :
|
-
INSS - Contribuição Previdenciária
-
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
-
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
|
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL :
|
-
Os empregados sofrem no mês de março de cada ano, a
contribuição referente a um dia de trabalho.
=> Considera-se um dia de
trabalho, para fins de contribuição sindical:
I - uma jornada normal de trabalho, no caso de
pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
II - 1/30 (um trinta
avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for
paga por tarefa, empreitada, comissão etc.;
III - 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição
previdenciária, quando o salário for pago em utilidades ( in natura )
ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
-
Admitidos
em janeiro e fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro,
o desconto da contribuição sindical ocorrerá
em março.
-
Admitidos
em março:
Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar
se do empregado já foi descontado a contribuição sindical pela
empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente
proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela
empresa anterior
-
Admitidos
após março:
No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à
empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em
caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo,
competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao
da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês
subsequente ao do desconto.
-
Situações
especiais:
Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se
afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso
de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar
o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinicio das
atividades. (Ex: Empregado que retorna ao trabalho em Julho, a contribuição
sindical será descontada em agosto e recolhida em setembro).
Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade
sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa:
se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com
mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a
cada atividade exercida.
Profissional Liberal Empregado:
= Quando o profissional liberal atua na condição de empregado,
exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por
contribuir para o sindicato de sua categoria profissional, ou não
efetuar referida contribuição, deixando para faze-la na mesma época
dos demais empregados;
= Exercendo atividade diversa daquela
que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à
entidade profissional representativa da categoria profissional em que se
enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante;
= Exercendo atividade como profissional liberal e também ocupando cargo
como empregado nas mesmas condições fica sujeito a ambas as contribuições,
correspondentes a cada profissão exercida. (Ex: Contador que exerce
essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras
empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos
Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas).
Categoria Diferenciada:
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias
diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao
sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da
empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. (Ex: A contribuição
sindical da secretária de empresa Metalúgica será destinada ao
sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e
afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos
empregados em empresas metalúrgicas). Relação das Categorias
diferenciadas, consulte o ítem numero
20 deste manual.
-
Relação de Empregados:
As empresas deverão remeter, dentro de 15 dias contados do
recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que
corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a
todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em
sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Os
sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relação,
que poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.
-
Recolhimento:
A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo
sindicato respectivo, na agência da Caixa Económica Federal, do Banco
do Brasil S/A ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação
dos tributos federais, até o dia 30 de abril.
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA :
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CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL :
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-
TST Enunciado nº 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não
servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável
na jornada de trabalho.
-
TST
Enunciado nº 320 - O
fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por
transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento
das horas "In itinere".
-
TST
Enunciado nº 324 - A
mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das
horas "In itinere".
-
TST
Enunciado nº 325 - Havendo
transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "In itinere" remuneradas se
limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Comentários/Decisões:
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-
Constatando que o trecho entre a residência do operário
e a sede da empresa era servido por linha de ônibus regular, o d. juízo de
origem declarou a improcedência do pedido de horas "in
itinere"..
-
Fornecendo o empregador transporte
próprio para remover empregados até o local de trabalho de difícil acesso
ou não servido por transporte público, devem as horas referentes ao citado
percurso serem
remuneradas como se de efetivo serviço prestado fossem, eis
que se trata de tempo à disposição do empregador (artigo 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho).
-
Constatada a inexistência de transporte público
regular entre a sede da empresa e o local da prestação do serviço, são
devidas as horas gastas nesse percurso como horas "in itinere".
-
HORAS IN ITINERE - INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - A SIMPLES
PRECARIEDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O PAGAMENTO
DAS HORAS IN ITINERE.
-
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por
transporte regular, não afasta
o direito à percepção do pagamento das horas " in itinere".
-
Sendo o local de trabalho de difícil acesso e não havendo transporte público
regular, irrecusável a condenação ao pagamento do período gasto no
transporte fornecido pela empresa. Inteligência do Enunciado 90 da Súmula
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e desprovido.
-
As horas de percurso, conceituadas como "in
itinere", decorrem de interpretação favorável ao obreiro, do
artigo 4º da CLT. Inexiste, pois, norma legal expressa, mas sim, construção
jurisprudencial, a caracterizar tais horas como extraordinárias. Trata-se
do Enunciado nº 90 do TST. Por essa razão, o entendimento dominante no TST
(Tribunal Superior do Trabalho) firma-se no sentido de acatar cláusulas
convencionais ou de acordo coletivo do trabalho.HORAS
IN ITINERE PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. Os sindicatos traduzem os anseios
da categoria que representam e possuem ampla liberdade para negociarem com
os empregadores, a teor do art. 8º, III, da Constituição da República.
Assim, havendo cláusula prefixando as horas de percurso a serem
consideradas " in itinere", torna-se impossível desconsiderar o que foi
pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho decorrentes de determinação constitucional, conforme
exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. " Recurso de
Revista conhecido e provido.". " HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO
EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Manifestada a vontade das partes quanto a
estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma
hora por dia), esse ato, uma vez concretizado, incorpora, automaticamente, o
patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação
jurídica constituída, sendo irrelevante, portanto, que na realidade o
empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da
convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal,
que dispõe, em seu art.7o. inciso XXVI, estar assegurado aos
trabalhadores "o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos e trabalho". Daí por que, formulada a
convenção, somente não será respeitada naquilo que
contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em
disposição legal. Recurso conhecido e provido."
O
julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade, conhecer do
recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar que a condenação ao pagamento de horas " in itinere" seja
procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho
firmada entre as partes." .
A convenção ou o
acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere",
especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST,
portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em
dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo.
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- A pensão por morte é o benefício
a que têm direito os dependentes do segurado que falecer,
inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício,
o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição),
mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de
segurado.
Há três classes de dependentes:
- Classe I: o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Classe II: os pais;
- Classe III: o irmão, não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
- Por determinação judicial
proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, também
fará jus a pensão por morte, quando requerida, o companheiro
ou companheira homossexual.
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá
ser comprovada pela perícia médica do INSS. Enteados e
tutelados se equiparam a filhos.
- Havendo dependentes de uma classe,
os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber
pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o
dependente que passar à condição de emancipado por sentença
do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função
de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público
efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por
constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
- A emancipação do dependente inválido
por meio de colação de grau científico em curso de ensino
superior não o exclui da condição de dependente.
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- REDAÇÃO ANTIGA DA LEI Nº
8.213/91:
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter
remuneração menor do que a da época do acidente, desde que
compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º
do art. 86 desta lei.
- REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.729/98
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, desde que, após a consolidação das lesões,
resulte seqüela que implique redução da capacidade para o
trabalho que exercia habitualmente.
Obs.: A Medida Provisória nº 1.729 converteu-se na Lei nº
9.732/98, que não acolheu a modificação do art. 118.
- REDAÇÃO ATUAL
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de auxílio-acidente. Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Observações:
- Auxílio doença acidentário
- valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado afastado por
motivo de acidente de trabalho.)
- Auxílio-acidente - valor
pago pelo INSS mensalmente ao empregado que retornou ao trabalho
após acidente. Valor compensatório referente a diminuição da
capacidade produtiva causado pelo acidente de trabalho.
- Não
Estabilidade - Julgamento de Processo Trabalhista: O
Reclamante não gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da
Lei 8.213/91, já que não ficou encostado pelo INSS recebendo
auxílio doença acidentário, sendo que a estabilidade em
questão vigora somente a partir do momento em que deixa o
empregado de receber o referido benefício.
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|
- O artigo 74 parágrafo 2o. da CLT,
estabelece que nas empresas com mais de 10 trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a
pré-assinalação do período de repouso.
- A empresa poderá adotar o
controle de ponto da forma que julgar mais conveniente, devendo,
porém, referida marcação refletir a jornada realizada pelo
empregado e ser efetuada diariamente.
- Desta Forma, verifica-se que a
hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada
pelo empregado. O intervalo para repouso ou alimentação, por
sua vez, pode ser apenas pré assinalado, ou seja, mencionado
antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão, não sendo
necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo
empregado, orientação essa válida tanto para o intervalo de
15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diária superior a
4(quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como também para o
intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diária superior
a 6 (seis) horas).
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|
- A contar de 20/06/2001 com o
advento da Lei 10243/2001 que, dentre outras providências,
acrescentou os Parágrafos 1o. e 2o. ao art. 58 da CLT, ficou
definido que "não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários" (CLT, art. 58, Parágrafo 1o.).
Nesse sentido já se apresentava a Orientação Jurisprudencial
da Seção de Dissídios Coletivos Individuais do TST, Subseção
I (SDI-I)
"23. Cartão de Ponto. Registro. Não é devido o pagamento
de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de
jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração
normal do trabalho. (se ultrapassado o referido limite, como
extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal
|
|
- A própria CLT, em seus artigos 2º e 3º, define o que
vem a ser empregador e empregado, sendo empregador a empresa
individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
- São também empregadores, para efeito da relação de
empregado, os profissionais liberais, instituições
beneficentes e sem fins lucrativos, associações e entidades
representativas de classes que admitem trabalhadores em seus
quadros como empregado.
|
Características do Empregador
-
Pessoa
física ou jurídica;
-
Execução
de atividade econômica por conta própria;
-
Admitir
e dirigir a prestação pessoal de serviço e assalariar os empregados.
-
Enquanto
empregado é toda pessoa física que, sob a dependência do empregador, presta
serviços de natureza não eventual.
Características do Empregado:
-
Pessoa
física ou natural;
-
Prestação
de serviços subordinado às ordens do empregador;
-
Prestação
de serviços de natureza não eventual com habitualidade e/ou predeterminação
de tempo;
-
Dependência
e subordinação às normas do empregador;
-
Receber
remuneração pecuniária pela contraprestação de serviço prestado.
|
|
Várias são as espécies de trabalhadores, sendo que
algumas delas, pela sua própria natureza, ou por terem leis específicas que as
regulamentam, não encontram guarida no âmbito da legislação consolidada, são
elas:
-
Trabalhador
Avulso - aquele que presta serviços, na orla marítima,
trabalhador sem vínculo empregatício, para várias empresas (trabalhador de
serviços), que requisitam esse à entidade fornecedora de mão-de-obra.
Exemplos: Operadores de cargas e descargas, vigias portuários etc. a constituição
Federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos
empregados em geral (Art. 7, XXXIV).
-
Trabalhador
Eventual - é aquele admitido em caráter provisório, por breve
tempo e por circunstâncias excepcionais ou transitórias da empresa.
-
Trabalhador
Autônomo - é aquele que
presta serviços, habitualmente,
sem subordinação e por conta própria.
|
|
- O empregado Aposentado por Invalidez tem seu contrato
de trabalho suspenso e não pode ser demitido ou pedir demissão,
conforme orientações da Previdência Social e Ministério do Trabalho.
- A rescisão somente poderá ser efetuada
quando a pedido do beneficiário, a Previdência Social alterar o tipo de
benefício do empregado, de Invalidez para Aposentadoria por Idade por
exemplo..
|
|
-
A
Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo
determinado, alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, criando um sistema
de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido
através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados,
podendo abranger todas as modalidades de
contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.
-
As
pessoas estão chamando esse sistema de “banco de horas” porque ele pode
ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para
reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução
do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a
produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do
período de 120 dias, ressalvado o que for possível de negociação
coletiva (convenção ou acordo coletivo).
-
Se
o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se
a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um
período. Nesse caso, as horas não serão remuneradas, sendo concedidas,
como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de
trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
-
O sistema pode variar dependendo do que for negociado
nas convenções ou acordo coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas
diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma
das jornadas semanais de trabalho previstas.
-
A
cada período de 120 dias, recomeça o sistema de compensação e a
formação de um novo “banco de horas”.
- Alem
disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência
do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer
natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras
trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo
previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a
50% da hora normal.
|
|
-
Na forma do § único do art. 67 da CLT combinado com a
Portaria 411/66, é necessário, nos estabelecimentos que exijam trabalho
aos domingos e feriados, escala de revezamento mensal que assegure ao
empregado gozar folga semanal, devendo esta
folga coincidir com um domingo, no mínimo, a cada mês.
- Súmula 110 do TST – No regime de
revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
|
|
- É
aquele fixado através de acordo, convenção ou dissídio coletivo, por época
da data-base. Embora fixado por instrumento normativo com vigência
determinada (acordo, convenção ou dissídio coletivo), deve ser observado
e respeitado, entretanto, o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo
que não se renove o instrumento que o definiu (acordo, convenção ou dissídio).
|
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BASE LEGAL
|
- O abandono de emprego (art.
482 , caput e alíneas, da CLT) está entre os justos motivos para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
- O texto legal não fixa
o prazo de ausência do empregado, necessário à configuração do abandono
de emprego, mas, baseado na jurisprudência e também na analogia chegou-se
ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias
constitui o requisito para a configuração do mesmo.
|
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO
DE EMPREGO
|
- Para a correta
configuração do abandono de emprego é necessário que, além da ausência
prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego.
- Se o empregado não
retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador poderá
enviar carta com Aviso de Recebimento, solicitando que o mesmo
justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão
por abandono de emprego após o 30º dia de ausência.
- A publicação de
comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é
suficiente para caracterizar a falta grave porque o empregado pode ter
endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais. Há ,
inclusive decisões dos tribunais que dispõem que a publicação é danosa
ao empregado, dando margem a ele pleitear judicialmente indenização por
danos morais, contudo, se o
empregado não tiver endereço certo, é admissível a publicação em
jornal. O
comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo
empregador. Se o empregado se manifestar, deverá ser analisada a
justificativa do mesmo e se for aceitável estará destruída a presunção
de abandonar o emprego.
|
RESCISÃO
|
- As rescisões
contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente
o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.
- O empregado demitido
por justa causa
terá direito ao: SALDO DE SALÁRIOS,
FÉRIAS ADQUIRIDAS + 1/3 E SALÁRIO-FAMÍLIA.
|
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
|
- " Não ocorre o Abandono de
emprego:
- Empregado que não cumpre aviso prévio que
recebe de seu empregador não pratica falta, antes renuncia a um direito de
forma regular."
- " Na hipótese de
abandono de emprego:
- Incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação
em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à
destempo."
- "Justa causa -
abandono de emprego:
- Por ser a pena mais severa a ser aplicada a um empregado,
deve ser robustamente provada a justa causa. A juntada unicamente do cartão
de ponto e de jornal contendo publicação não comprova o abandono de
emprego, principalmente quando o autor alega que foi dispensado."
|
|
DESCRIÇÃO
|
- No art.
244,caput da CLT, existe a previsão que as estradas de ferro tenham
empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à
escala organizada.
- No caso das
demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do
direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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DETALHES /
COMENTÁRIOS
|
- Considera-se
de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
- Cada escala
de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
- Ressalvado o
disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica
que estabeleça critérios para a fixação da remuneração
devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração
das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário
normal.
Exemplo:
- Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 10 horas.
Salário hora normal = R$ 18,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 18,00 ÷ 3 = R$ 6,00
Valor devido ao empregado = R$ 60,00 ( R$ 6,00 X 10).
- O regime de
sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não
constar, o empregador poderá, no momento da admissão do
empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os
seguintes requisitos:
01) Informação
de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá
a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a
possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
02) Remuneração
de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as
efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal;
03) Além
do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no
livro ou ficha de registro de empregados.
- Os preceitos
legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada
noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em
relação às horas efetivamente trabalhadas.
=> Empregado
em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar.
- Iniciando - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e
o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
- Se já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas excedentes
serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Se
convocado para executar trabalho em horário noturno, paga-se o
adicional de 20% sobre a hora normal.
- Quando o
empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando
ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão
ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o
telefone celular ou similares, que facilitam o contato entre
empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o
trabalho. Observe- se , entretanto, que o regime de sobreaviso,
de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua
residência aguardando a qualquer momento a chamada para o
serviço.
- As parcelas
pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso
serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência
Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do
Imposto de Renda na Fonte.
|
|
- RELAÇÃO DE EMPREGO: Caracteriza-se
pela prestação de serviço permanente , subordinação
hierárquica e a dependência econômica, que é o
recebimento de salário ( Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT - Art. 3o.). O art.
6º da CLT também
dispõe o seguinte: "não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que
esteja caracterizada a relação de emprego".
- SUBORDINAÇAO: O fato do
trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o
controle direto da empresa, não significa que o empregador não
possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de
produção, definindo material a ser utilizado e prazos para
apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a
subordinação hierárquica, um dos principios básicos que
o classifica como empregado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em
domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e
previdênciários de qualquer outro trabalhador, exceto pelo fato
do adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de
trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado
principalmente no resultado da produção, estaria fora do
pagamento do mesmo.
- SALÁRIO: O valor da tarefa
ou peças a serem produzidas no mês, deverão alcançar
pelo menos o valor do Piso da Categoria, ou na falta deste o valor
do salário mínimo, sob pena de ter a empresa que completar
eventuais diferenças.
- DSR: O DSR (Descanso Semanal
Remunerado) será encontrado com o resultado da divisão da tarefa
da semana por 6(seis). Exemplo: Produção total da Semana:
R$ 600,00 = 600,00 / 6 => R$ 100,00. O valor
do DSR será de R$ 100,00.
- 13o.SALÁRIO: O 13o.Salário
será encontrado com a divisão da Produção Janeiro a Novembro
por 11 (Onze). Se houver parte fixa no salário esta deverá
ser acrescida ao Resultado. Até o 5o.dia do mês de Janeiro
do ano seguinte deverá ser apurada a diferença do 13o.Salário
incluindo-se a Produção do mês de Dezembro. (Produção
de Janeiro à Dezembro, dividido por 12 (doze), menos o valor
anteriormente encontrado (Produção de Janeiro à Novembro
dividido por 11 ).
- FÉRIAS: Direito á ferias
normais de 30 dias, acrescidas do Adicional Constitucional de 1/3,
inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário.
As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da
quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como
comprovar tal fato.
- AVISO PRÉVIO/FGTS: Terá
direito ao Aviso Prévio Normal de no mínimo 30 dias no caso de
Rescisão injusta e depósito mensal do FGTS de 8% sobre sua
remuneração.
- OBRIGAÇÕES: Ao Empregador
compete ainda, recolher mensalmente o INSS sobre a Remuneração
auferida ao empregado em domicilio, a contribuição Sindical
anual e a Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
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- Entende-se por ajuda de custo a
importância paga pelo empregador ao empregado, com objetivo de
proporcionar condições para a execução do serviço, não se
tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação dos
serviços.
- O § 2º do art. 457 da CLT
estabelece que a importância paga a título de ajuda de custo não
integra o salário, portanto, não tem natureza salarial. Nesse
sentido entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
- "Ajuda de custo. Caráter
indenizatório. Ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não
integra o salário em face de sua natureza indenizatória.
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- O salário não pode sofrer redução,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI,
CF). Admite-se a redução proporcional do salário na hipótese
de redução de jornada, quando solicitada expressamente pelo
empregado, ou em casos especiais como, por exemplo, a redução
ocorrida em face de conjuntura econômica da empresa, devidamente
comprovada, nos moldes do art. 2º da Lei nº 4.923/65.
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