quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS






Exemplo de Cálculo
Para facilitar a compreensão da metodologia de cálculo dos Encargos Sociais e Trabalhistas com base no
presente estudo, apresentamos a seguir um exemplo prático:
Suponhamos que ao fazer o levantamento das horas trabalhadas de um de seus funcionários, que trabalha em
atividade considerada não perigosa e não insalubre, durante o mês de janeiro de 2007, a empresa constate o
seguinte:
Nenhuma falta registrada;
Horas normais trabalhadas: 168 Hh
Horas extras trabalhadas: 15 Hh, das quais: 12 Hh com adicional de 50% e
3 Hh com adicional de 80%;
Considerando que o salário do funcionário seja de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês, em regime de horista,
tem-se:
Salário hora: R$400,00 / 220 => R$ 1,82 / hora
Daí, tem-se:
Remuneração paga ao empregado:
Horas normais: 220 Hh * R$ 1,82 / hora = R$ 400,00
Hora extra (50%): 12 Hh * R$ 1,82 / hora * 1,50 = R$ 32,76 (remuneração adicional de 50%)
Hora extra (80%): 3 Hh * R$ 1,82 / hora * 1,80 = R$ 9,83 (remuneração adicional de 80%)
Total = R$ 442,59 (não computados os descontos
de INSS, vale transporte, etc.)
Encargos sociais:
(168 * 2,2410) + (12 * 1,50 * 2,2085) + (3 * 1,80 * 2,2085) = 2,3397 => 133,97%
(168 + 12 + 3)
Custo Total para a empresa:
R$ 1,82 / h * 2,3397 * 183 h = R$ 779,26
Conclusão:
i. Para o cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais, basta efetuar a
seguinte multiplicação: hn * es * sh, onde:
hn: total de horas normais trabalhadas;
es: encargos sociais incidentes sobre a hora normal trabalhada;
sh: salário hora do trabalhador.
ii. Para o cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas extras, basta efetuar a
seguinte multiplicação: F * he * es * sh, onde:
F: fator equivalente ao adicional incidente sobre a hora extra trabalhada (ex: para as duas
primeiras horas extras de cada dia de Segunda a Sexta, paga-se um adicional de 50% sobre a
hora. Então F=1,50);
he: total de horas extras trabalhadas com o mesmo adicional;
es: encargos sociais incidentes sobre a hora extra trabalhada;
sh: salário hora do trabalhador.
iii. No caso do cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais e horas extras
de trabalhadores que desenvolvem atividades em condições de periculosidade (NR-16), procede-se da
mesma forma explicitada na conclusão (i) e (ii), respectivamente. Esclarece-se, entretanto, que o valor
da hora normal (sh) já deverá estar afetada do adicional de 30% de periculosidade.
iv. No caso do cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais e horas extras
de trabalhadores que desenvolvem atividades em condições de insalubridade (NR-15), procede-se da
mesma forma explicitada na conclusão (i) e (ii), respectivamente. Esclarece-se, entretanto, que o valor
da hora normal (sh) já deverá estar afetada do respectivo adicional de insalubridade (ver:
Considerações Gerais, na página seguinte), bem como os percentuais de encargos sociais (es) a serem
considerados são aqueles apresentados no quadro resumo para horas normais e horas extras para as
atividades insalubres.
 Observação: Não é correto calcular o custo devido aos encargos conforme abaixo, pois, procedendo desta
maneira, estaríamos considerando a incidência do repouso semanal duas vezes, uma ao dividir o salário por
220 horas e a outra na própria composição dos encargos. Obviamente tal cálculo nos conduz,
equivocadamente, a custos maiores para a empresa:
Horas normais trabalhadas no mês: 168 Hh * 124,10% * R$ 1,82 / h = R$ 379,45
Horas extras trabalhadas no mês a 50%: 1,50 * 12 Hh * 120,85% * R$ 1,82 / h = R$ 39,59
Horas extras trabalhadas no mês a 80%: 1,80 * 3 Hh * 120,85% * R$ 1,82 / h = R$ 11,88
Total = R$ 430,92
=> custo total: R$ 430,92 + R$ 442,59 = R$ 873,51
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
 Para fins de cálculo do valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre as Horas Extras,
Atividades Perigosas e Atividades Insalubres, as horas remuneradas devem estar afetadas pelos
percentuais de acréscimo estabelecidos na convenção da categoria 2001/2002 (horas extras), e na Lei
6.514 de 22/12/1977 – Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas – Portaria 3.214 de
08/06/1978 - NR´s 15 e 16:
50% sobre as duas primeiras horas extras realizadas de Segunda a Sexta-feira;
80% sobre as horas extras realizadas aos sábados e as realizadas acima das duas primeiras horas
extras de Segunda a Sexta-feira;
100% sobre as horas extras realizadas aos domingos e feriados;
30% sobre todas as horas trabalhadas em condição de periculosidade (NR16 – Atividades e
Operações Perigosas);
Atividades Insalubres: G x SM / SE = i
Onde:
 i : Percentual de acréscimo em função da atividade insalubre;
 G : Percentual de acréscimo ao salário mínimo em função do “Grau de Risco” da atividade
insalubre:
G = 0,4 - atividade insalubre de “Grau Máximo”-
40% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
G = 0,2 - atividade insalubre de “Grau Médio”-
20% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
G = 0,1 - atividade insalubre de “Grau Mínimo”-
10% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
(Lei 6.514 de 22/12/1977 – Portaria 3.214 de 08/06/1978
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres )
 SM = Salário Mínimo vigente,
 SE = Salário do Empregado em carteira
 Para fins de cálculo do Adicional Noturno, correspondente ao trabalho das 22 horas às 5 horas, deve-se
considerar o seguinte:
Hora noturna: 60 / 52,5
Adicional: 20%
Adicional Noturno: 1,20 * (60 / 52,5) = 37,14%
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 GRUPO “A”
Os encargos deste grupo incidem diretamente sobre a folha de pagamento e recaem sobre o custo da mão-deobra
e os pagamentos feitos ao empregado. Portanto, os percentuais de incidência são os mesmos, independente
da ocorrência de horas extras ou condições de periculosidade. A exceção fica por conta do Adicional do SAT,
incidente somente nas atividades insalubres, para fins de aposentadoria especial, que pode ser de 6%, 9% ou
12%.
A.1 - INSS
O percentual corresponde a 20% (vinte por cento). Incide sobre a remuneração efetivamente paga ao
empregado, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, regulamentada pelo decreto 356, de
07/12/91, art. 25.
A.2 - FGTS
Corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga no mês a cada empregado, criado
pela Lei no 5.107/66, art. 2o, disciplinado pelo Lei 8.036, de 11/05/90, e regulamentado pelo Decreto 99.684
de 08/11/90.
A.3 - SESI
Incidência de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração total paga aos empregados, conforme
dispõe o artigo 23o da Lei 5.107/66.
A.4 - SENAI
Incidência de 1,0% (um por cento) sobre a remuneração total paga aos empregados, conforme dispõe o
artigo 1º do Decreto Lei 6.246/44.
A.5 - SENAI - adicional
Incidência de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme
dispõe o art. 10o do Decreto nº 60.446/67.
Nota: O percentual de 0,2% somente é devido pelas empresas com mais de 500 empregados.
A.6 - INCRA
Incidência de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme
disposição contida nos artigos 3o do Decreto no 60.446/67, 1o item I do decreto-lei no 1.146/70, 15, item II
da Lei Complementar no 11/71, 1o do Decreto Lei no 1.867/81 e Lei 7.787/89.
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A.7 - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Incidência de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme os
seguintes textos legais: Art. 3o do Decreto no 60.446/67, art. 3o, item 1o do Decreto no 87.043/82 e Lei
7.787/89.
A.8 - SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO – SAT (INSS)
Incidência de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, nos termos do art. 22,
item II Letra “A” da Lei 8.212, de 24/07/91, regulamentada pelo decreto 356, de 07/12/91 art. 26, item III.
Nota: 1 - Para efeito do seguro contra acidente do trabalho, a atividade da construção civil foi enquadrada no
grau de risco 3 (riscos graves), com a alíquota de 3%.
Nota: 2 - Ver decreto 356, art. 26o, parágrafo 1o, atividade preponderante.
A.8.1 – SAT - adicional (INSS)
Alíquota adicional instituída pela Lei nº 9.732 de 11/12/98. Valores válidos a partir da competência de março
/2000. Destinado ao financiamento de aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91,
concedida em razão de efetiva exposição à agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho e
incidente sobre o total das remuneração pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais (insalubridade).
 O percentual de acréscimo ao SAT (adicional) – para concessão de aposentadoria especial, corresponde:
a = 12% - aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho;
a = 9% - aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho;
a = 6% - aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho;
(INSS – Decreto 3.265 de 29/11/99)
A.9 - SEBRAE
Incidência de 0,6% sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme dispõe o art. 8o,
parágrafo 3o da Lei 8.029/90, modificada pela Lei 8.154/90 e regulamentada pelo Decreto 99.570/90.
 GRUPO “B”
Os encargos deste Grupo correspondem aos direitos pagos diretamente ao empregado na folha de pagamento.
Estão sujeitos à incidência do GRUPO “A”. Para se chegar aos percentuais que o compõem, torna-se necessário
detalhar os parâmetros básicos do cálculo:
Total dias do ano + 365
Domingos - 52
Feriados - 12,5
Férias (30 d. - 4,33) - 25,67
Afastamento por Enfermidade - 3
Afastamento por Acidente de Trabalho - 3
Coincidência + 2
Total Dias de Efetivo Trabalho/ano 270,83
Total Dias de Efetivo Trabalho/mês 22,57
B.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR)
Trata-se de direito previsto no título II, capítulo II, artigo 7º, item XV da CF, e art. 1º da Lei nº605/49, art. 66 a
72 da CLT. Corresponde ao número de horas relativas ao R. S. R..
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Considerando-se 270,83 o número de dias de efetivo trabalho durante o ano e 52 domingos existentes neste
período, pode-se calcular:
RSR = (dias repouso remunerado/ano x horas remuneradas/dia) /
(dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
RSR = [(dr x hr) : (da x hd)] x 100
RSR = [(52 x 7,333)] / [(270,83 x 7,333)] x 100
RSR = [ 381,3160 / 1.985,9964 ] x 100
RSR = 19,20%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
B.2 - FERIADOS
Trata-se de direito previsto no art. 1º da Lei 605/49, e art. 70 da CLT, estabelecendo o pagamento dos dias
feriados e santificados. Conforme demonstrativo a seguir detalhado, correspondem a 12,5 dias (considerados
em Belo Horizonte).
 Feriados Oficiais:
1o de janeiro - Confraternização Universal - Lei 662 de 06/04/49
21 de abril - Tiradentes - Lei 1.266 de 08/12/50
1o de maio - Dia do Trabalho - Lei 662 de 06/04/49
7 de Setembro - Independência do Brasil - Lei 662 de 06/04/49
12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei 6.802 de 30/06/80
15 de Novembro - Proclamação da República - Lei 662 de 06/04/49
25 de dezembro - Natal - Lei 662 de 06/04/49
 Municipais:
Data Móvel - 3a. feira de Carnaval - Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel - 4a. feira de Cinzas (até 12:00 horas) - Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel - 6a. feira da Paixão - Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel - Corpus Christi - Lei 1.327 de 08/02/67
15 de agosto - Assunção de Nossa Senhora - Lei 1.327 de 08/02/67
08 de dezembro - Imaculada Conceição - Lei 1.327 de 08/02/67
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Considerando-os em 12,5 dias por ano, tem-se que o número de horas relativas aos feriados por ano
correspondem a:
FS = (dias feriados ano x horas remuneradas/dia)/
(dias efetivo trabalho/ ano x horas efetivo trabalho/dia) x100.
FS = [ (fa x hr) / (da x hd) ] x 100
FS = [ ( 12,5 x 7,333 ) / ( 270,83 x 7,333 ) ] x 100
FS = [ 91,6625 / 1.985,9964 ] x 100
FS = 4,62%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
B.3 - FÉRIAS
Representa o descanso dado ao empregado depois de 12 meses de serviços prestados.
30 dias corridos, quando o empregado não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias corridos, quando tiver de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando tiver de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, quando tiver de 24 a 32 faltas.
Quando o empregado faltar mais de 32 dias ao trabalho, perderá o direito às ferias. A legislação em vigor
faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da
remuneração que é devida nos dias correspondentes.
Trata-se de direito assegurado aos empregados, conforme artigo 129 a 148 da CLT, e 7º, inciso XVII da CF.
Para fins de cálculo, considera-se o direito do empregado gozar 30 dias de férias, por não ter faltado mais de
5 (cinco) dias:
FE = (dias gozo férias - repouso x horas remuneradas/ dia x abono 1/3)/
(dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
FE = [(fe x hr x af) / (da x hd)] x 100
FE = [(25,67 x 7,333 x 1,333)] / [(270,83 x 7,333)] x 100
FE = [ 250,9214 / 1.985,9964 ] x 100
FE = 12,63%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
B.4 - AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Trata-se de abono de faltas por doença e acidente do trabalho até 15 dias, conforme estabelece a lei no
3.607/60.
Os 15 primeiros dias de Afastamento por Enfermidade e Acidente do Trabalho serão pagos pelo
empregador. Após este período, a responsabilidade do pagamento é da Previdência Social.
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Estatisticamente, a empresa é onerada, em média, 6 (seis) dias de afastamento por ano; assim, tem-se que
o custo com o pagamento do auxílio enfermidade corresponde a:
AET = (dias licença) / ( dias efetivo trabalho/ano) x 100.
AET = (L / da) x 100
AET = (6 / 270,83) x 100
AET = 2,22%
 Encargo não incidente sobre a hora extra
B.5 - 13º SALÁRIO
Como definido na CLT (art. 3º), é devido a todo empregado e aos trabalhadores avulsos, independentemente
de sua remuneração. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro ao
empregado, por mês de serviço, entendido como tal a fração igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou
justificadas não influem no 13º salário.
O pagamento é feito em duas parcelas, a primeira no período compreendido entre fevereiro e novembro de
cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela poderá ser paga por ocasião do recebimento das férias, desde que o empregado tenha
feito a solicitação por escrito ao empregador, no mês de janeiro. (Lei nº 4.749/65).
Nota: No caso de horas extras habituais, deve-se apurar a média aritmética do número de horas extras
prestadas no período, multiplicando-a pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no
mês de dezembro.
O 13º Salário corresponde ao pagamento de uma gratificação anual, com base de 1(um) salário assegurado
ao empregado conforme art. 7º item VIII da CF e lei 4090/62.
O custo com o pagamento do 13º salário corresponde a:
13º = (dias remunerados por mês x horas remuneradas/dia)/
(dias efetivo trabalho / ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
13º = (d x hr) / (da x hd) x 100
13º = (30 x 7,333) / (270,83 x 7,333) x 100
13º = 220 / 1.985,9964 x 100
13º = 11,08%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
B.6 - LICENÇA PATERNIDADE
Este é mais um encargo criado pela constituição Federal de 88. Foi definida nas Disposições Transitórias da
Constituição (art. 10º, parágrafo 1º) como sendo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de direito assegurado pelo art. 7º inciso XIX da constituição Federal.
Seu custo foi calculado com dados estatísticos de uma empresa da construção pesada com 4.600
empregados e um número médio anual de 300 nascimentos.
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LP = ( no médio nascimento/ano / no empregados x incidência anual) x
( dias licença/ano / dias efetivos trabalho/ano) x 100
LP = ( n / e x a ) x (L / da) x 100
LP = ( 300 / 4.600 x 1 ) x ( 5 / 270,83 ) x 100
LP = 0,065217 x 0,018462 x 100
LP = 0,12%
 Encargo não incidente sobre a hora extra
 GRUPO “C”
Os encargos do GRUPO “C” correspondem às obrigações trabalhistas que não têm incidência dos demais
encargos.
Neste grupo, relaciona-se:
C.1 - MULTA SOBRE FGTS (RESCISÃO CONTRATO TRABALHO SEM JUSTA CAUSA):
Corresponde à multa devida pela empresa ao empregado, no caso de Dispensa Sem Justa Causa. Está
prevista no art. 6º da Lei nº 5.107/66, tendo sido alterada de 10% para 40% do saldo do FGTS, conforme art.
10º, inciso I das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 88.
Corresponde a:
MR = (Incidência anual x taxa FGTS x horas remunerada/mês x meses duração obra/ano x multa
rescisão contrato/FGTS) / (dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100
MR = [ (a x i x hr x m x mu) / ( da x hd ) ] x 100
MR = [(0,98 x 0,08 x 220,00 x 12 x 0,40)] / [(270,83 x 7,333)] x 100
MR = [ 82,7904 / 1.985,9964 ] x 100
MR = 4,17%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
C.1.1 - MULTA SOBRE FGTS - adicional (RESCISÃO CONTRATO TRABALHO SEM JUSTA CAUSA):
Corresponde ao adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo do FGTS, criado pela Lei
Complementar 110/2001. Devido a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.
MRA = [(0,98 x 0,08 x 220,00 x 12 x 0,10) / (270,83 x 7,333)] x 100
MRA = [ 20,6976 / 1.985,9964 ] x 100
MRA = 1,04%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
C.2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É um direito estabelecido no artigo 7º, inciso XXI da CF. No caso de Dispensa Sem Justa Causa tem-se que
considerar os seguintes elementos:
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a = incidência anual = 98% dos empregados são demitidos sem justa causa.
hr = horas remuneradas/mês = 220 = (30 x 7,333) para hora normal
t = 8% TURN-OVER, rotatividade média mensal da construção pesada,
conforme estatística do ano de 95.
he = horas efetivas trabalho/mês = 165,51 = (22,57 x 7,333) para hora normal
AP = (incidência anual x horas remuneradas/mês x TURN-OVER)/
(horas efetivo trabalho /mês) x 100.
AP = [(a x hr x t) / he] x 100
AP = (0,98 x 220 x 0,08) / (165,51) x 100
AP = (174,248 / 165,51) x 100
AP = 10,42%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
C.3 - ADICIONAL POR AVISO PRÉVIO (1/12 avos sobre férias e 13o salário)
É um direito estabelecido no artigo 487 da C.L.T.
AAP = 1 / 12 x (Férias + 13o Salário)
AAP = 1 / 12 x (FE + 13o), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
13o = (Item B.5 – 13o Salário)
AAP = 1 / 12 x (FE + 13o )
AAP = 1 / 12 x (12,63% + 11,08%)
AAP = 1,98%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
C.4 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º LEI 7.238/84)
Esta indenização correspondente a 1 (um) salário mensal do empregado e deve ser paga sempre que a
empresa efetuar uma Dispensa Sem Justa Causa nos 30 dias que antecedem à data base da Convenção
Coletiva de Trabalho, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 7.238/84, Instrução Normativa 2 SNT de 12/03/92.
Probabilidade de 1 em 12 da dispensa acontecer no período especificado.
Corresponde a:
IN = (Aviso Prévio) / 12
IN = (AP) / 12
IN = 10,42 / 12
IN = 0,87%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
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 GRUPO “D”
Os encargos deste grupo correspondem às taxas de reincidência dos encargos sociais básicos.
São os seguintes:
D.1 - INCIDÊNCIA DO GRUPO “A” SOBRE O GRUPO “B”
Todos os encargos do Grupo “B” sofrem incidência do grupo “A”.
O percentual corresponde, portanto, à multiplicação de um pelo outro, como segue: Grupo “A” X Grupo “B”.
HN 37,00% * 49,87% = 18,45%
HE 37,00% * 47,53% = 17,59%
HN - insalubre (37,00 + a)% * 49,87%
HE - insalubre (37,00 + a)% * 47,53%
D.2 – REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O ADICIONAL DO AVISO PRÉVIO NO 13o E SOBRE O ADICIONAL
DO AVISO PRÉVIO EM 1/3 DAS FÉRIAS
Corresponde à reincidência do FGTS (8%) sobre o adicional do aviso prévio no 13º Salário e sobre o
adicional do aviso prévio em 1 / 3 das férias, acrescido do percentual estabelecido pelo art. 10o, inciso I das
Disposições Transitórias da Constituição Federal (40%), no caso de Dispensa Sem Justa Causa, ou seja:
MF = [ Adic. aviso prévio 13o salário + (1 / 3 x Adic. aviso prévio férias)] x (FGTS) x (1 + Multa Rescisão
Contrato)
MF = [ 13o salário / 12 + (1 / 3 x FE / 12)] x FGTS x (1 + Multa), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
13o salário = (Item B.5 – 13o Salário);
FGTS = 8%
Multa = 40%
MF = [ 11,08% / 12 + (1 / 3 x 12,63 / 12) x 0,08 x (1 + 0,40)]
MF = [( 0,92% + 0,35% ) x 0,08 x 1,40]
MF = 0,14%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
D.2.1 – REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O ADICIONAL DO AVISO PRÉVIO NO 13o E SOBRE O ADICIONAL
DO AVISO PRÉVIO EM 1/3 DAS FÉRIAS - adicional
Corresponde à reincidência do FGTS (8%) sobre o adicional do aviso prévio no 13º Salário e sobre o
adicional do aviso prévio em 1 / 3 das férias, acrescido do adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o
saldo do FGTS, criado pela Lei Complementar 110/2001. Devido a partir de 28 de setembro de 2001,
inclusive.
MFA = [ Adic. aviso prévio 13o salário + (1 / 3 x Adic. aviso prévio férias)] x (FGTS) x (1 + Multa Adicional
Rescisão Contrato)
MFA = [ 13o salário / 12 + (1 / 3 x FE / 12)] x FGTS x (1 + Multa), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
13o salário = (Item B.5 – 13o Salário);
FGTS = 8%
Multa = 10%
MFA = [ 11,08% / 12 + (1 / 3 x 12,63 / 12) x 0,08 x (1 + 0,10)]
MFA = [( 0,92% + 0,35% ) x 0,08 x 1,10]
MFA = 0,11%
 Encargo também incidente sobre a hora extra
Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
Assessoria Técnica e Econômica
Página 16 de 16
D.3 - LICENÇA MATERNIDADE
Não há custo direto para a empresa pois, quem paga a Licença Maternidade é o INSS.
A ampliação da licença de 84 dias (12 semanas) para 120 dias como definida na Constituição Brasileira,
apenas impedirá de

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