quinta-feira, 29 de novembro de 2012

HORAS EXTRAS

HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33

JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

TRABALHO DA MULHER

Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem. 

TRABALHO DO MENOR

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.

NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 31
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

SERVIÇO EXTERNO

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.
Observe-se que a Portaria MTB 3626/91, no seu artigo 13, parágrafo único, determina que quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também da ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Neste caso, o empregado fará jus a horas extras, pois há o controle de jornada.
Recurso Ordinário nº 1.444/92 - TRT 10ª Região:
"Descabe a condenação de horas extras em se tratando de prestação de serviços externos não subordinados a horário, com registro de tal condição na CTPS do empregado, e quando não provado o controle da jornada de trabalho através de roteiros, fiscalização da empresa ou de outro meio qualquer." 

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Contudo, se o salário do cargo de confiança mais a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), têm direito ao pagamento de horas extras, quando laboradas, pela prestação do serviço suplementar.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 49
JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

SALÁRIO COMPLESSIVO

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, etc.
O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
Desta forma, as horas extras e outras parcelas, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminadas nas rubricas próprias.
Enunciado nº 91, do TST
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." 

COMISSIONISTA

O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), este calculado sobre o valor-hora do total das comissões recebidas no mês.

Como o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões originadas das vendas efetuadas durante a realização das horas extras, ao comissionista cabe somente o cálculo do adicional de 50% do valor da hora normal, com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Enunciado nº 340, do TST
"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Comissionista sem Salário Fixo

Exemplo

Empregado que no horário normal de trabalho auferiu comissões de R$ 1.000,00 e em horário extraordinário R$ 500,00, durante o mês. A jornada normal do empregado era de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) e realizou 40 (quarenta) horas extras no mês. Adicional de hora extra é de 50%:
Base de cálculo das horas extras = total de comissões no mês dividido por número de horas trabalhadas.
Base de cálculo das horas extras = (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00) : (180 + 40 = 220) = R$ 6,82
Adicional de horário extraordinário: R$ 6,82 x 50% x 40 horas extras = R$ 136,40.

Comissionista com Salário Fixo

Exemplo

Para o empregado comissionista que recebe parte em salário fixo, o cálculo das horas extras deve ser feito separadamente. Tomando-se por base as comissões do exemplo anterior e considerando que o empregado realizou 32 (trinta e duas) horas extras, recebendo salário fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais), teríamos:

Salário fixo = R$700,00
Carga horária mensal = 180 horas
Horas extras = 32 horas
Total horas extras = (180 + 32) = 212 horas
Comissões = R$1.000,00
Comissões em horário extraordinário = R$500,00

Cálculo das horas extras sobre o salário fixo:

Horas extras sobre salário fixo = (salário : carga horária mensal x nº horas extras) + % hora extra
Horas extras sobre salário fixo = (R$700,00 : 180 x 32) + 50%
Horas extras sobre salário fixo = (R$3,89 x 32) + 50%
Horas extras sobre salário fixo = R$124,48 + 50%
Horas extras sobre salário fixo = R$186,72

Cálculo das horas extras sobre as comissões:

Horas extras sobre comissões = total comissões no mês : nº total horas trabalhadas x nº horas extras x % hora extra
Horas extras sobre comissões = R$1.500,00 : 212 x 32 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$7,08 x 32 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$226,56 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$113,28

Valor total horas extras do mês = horas extras sobre salário + horas extras sobre comissões
Valor total horas extras do mês = R$186,72 + R$113,28
Valor total horas extras do mês = R$300,00

ATIVIDADE INSALUBRE

A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário básico.
Orientação Jurisprudencial 47 do TST - SDI.
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário e a hora extra sobre a hora normal (§ 1º do artigo 59 da CLT).
Portanto, o cálculo deve ser feito separadamente para cada verba. Assim, somam-se os adicionais e não multiplicando-os e aplicando-os em cascata, conforme artigo 193 da CLT. 
Neste sentido, também o  Enunciado nº 191 do TST:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

HORA EXTRA NOTURNA

Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção ou acordo coletivo da categoria, para os percentuais), cumulativamente.
Exemplo
Salário-hora normal                       R$ 4,00
Adicional Noturno                         R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra                  R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna           R$ 7,20  (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)

HORA "IN ITINERE"

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.
Art. 58, § 2º da CLT:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
Neste sentido, os enunciados da Súmula nº 90, do TST (Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005), adiante transcritos:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
Ainda, destaque-se o teor do Enunciado nº 320, do TST
"O fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere"."
Exemplo

Trajeto
Distância percorrida
Tempo gasto
Trajeto total percorrido pelo empregado de ida até a empresa
20 km
50 minutos
Parte do trajeto em que há transporte público regular
06 km
20 minutos
Parte do trajeto em que o transporte é fornecido pelo empregador
14 km
30 minutos
 
O quadro acima demonstra a situação onde o local de trabalho é de difícil acesso e que parte do trajeto é servido por transporte público e parte não. As horas "in itinere" começam a ser computadas a partir do momento em que o empregado ingressa no transporte fornecido pelo empregador.
 
Considerando o trajeto de ida e volta, no exemplo acima serão computados como horas efetivamente trabalhadas, além da jornada realizada pelo empregado, o total de 60 (sessenta) minutos, ou seja, 30 (trinta) minutos para ir e 30 (trinta) para voltar.
 
Para que não haja horas extraordinárias "in itinere", o empregado só poderá trabalhar as horas que faltam para completar a jornada normal diária além desta 1 (uma) hora.

MINUTOS EXTRAS

O entendimento da sessão de dissídios individuais do TST é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a marcação de cartão ponto, antes e após a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedente a 5 minutos (Acórdão unânime - ERR 9.502/90 - Rel. Min. Armando de Brito - D.J.U. de 25/06/93, p. 12.720).
VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
JORNADA DE 12 x 36
O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.
Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.
Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:
- O regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;
- É devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;
- São devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.
Enunciados da Súmula nº 85, do TST, conforme redação dada na Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
Recurso de Revista nº 55.032/92 - TST
"Horas Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."
Recurso Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região
"Em determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional, donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca teve por objetivo coibi-lo."
Recurso Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região
" COMPENSAÇÃO. REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional." 

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

Com o advento da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 71 da CLT, o empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal para repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Antes da edição da referida Lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no revogado Enunciado nº 88, era no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à penalidade administrativa".

INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI

Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços extraordinários.
Enunciado nº 118, do TST
"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

PERÍODO ENTRE JORNADAS

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra, deverá ser de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas.
Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre jornadas e as horas de repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas deverão ser remuneradas como extraordinárias.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas extras do mês;
- divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

Exemplo

Durante o mês de outubro o empregado prestou 26 horas extras, com adicional de 50%. Valor da hora normal R$ 6,50.
- valor da hora extra: R$ 6,50 + 50% = R$ 9,75
- número de domingos + feriado (do dia 12.10) em outubro = 5

Cálculo:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis

DSR =   (    26 horas  )  x  5  x  R$ 9,75
               26 dias úteis
DSR = 1 x 5 x R$9,75
DSR = R$48,75

Nota: para cálculos reais, verificar o número de domingos do mês de outubro do ano respectivo. O cálculo acima é apenas exemplificativo.

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
Décimo Terceiro Salário
Média do número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra. Em caso de rescisão, será apurada a média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
Enunciado 45, TST:
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."
Férias
Média do número de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.
Recurso de Revista nº 17.507/91 - TST
"DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A média a ser utilizada, para cálculo da integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos. É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado a intangibilidade do seu salário."
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST
"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro."
Recurso Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região
"HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES - Sendo variável o nº de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."
Observação: nos casos de rescisão de contrato de trabalho quando há férias vencidas e proporcionais, as férias vencidas são calculadas pela média do período aquisitivo e as férias proporcionais pelas médias do período proporcional.

BANCO DE HORAS

A Lei 9.601/1998 alterou a redação do art. 59 da CLT, determinando que a compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de um ano, respeitada a jornada de 10 horas diárias. Esta regra é válida para qualquer modalidade de contrato de trabalho, mas sempre através de convenção ou acordo coletivo.

Na hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza) antes que a compensação das horas extras trabalhadas ocorra, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% do valor da hora normal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Banco de Horas.

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS

Nos termos do Enunciado 291 do TST, as horas extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos um ano, se suprimidas, assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Os direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 5.859/1972, e, entre eles, não se encontram a duração do trabalho e remuneração por serviço extraordinário.

Por conseguinte, se não houver acordo entre empregador e empregado estabelecendo jornada de trabalho e pagamento por serviço extraordinário, o empregado doméstico não faz jus a horas extras. 

PRESCRIÇÃO

O prazo prescricional para pleitear pagamento de horas extras e seus reflexos em outras verbas, no caso de empregados maiores, é de 5(cinco) anos para o trabalhador urbano, limitado a 2 (dois) anos após a extinção do contrato, e, para o trabalhador rural, até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

JURISPRUDÊNCIAS

ACÓRDÃO - EMENTA- Hora Extra - Comissões - Divisor - Adicional - Para se apurar o valor do salário-hora em face do salário-comissões, há de se tomar como divisor o somatório da jornada legal mais o número de horas extras trabalhadas e como dividendo o valor das comissões recebidas no mês. Definido o valor do salário-hora- comissão, apura-se o valor do adicional de hora extra (o percentual dela incidente sobre o salário-hora-comissão) cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras prestadas, definindo-se, assim, o exato valor das extras devidas. E este procedimento foi corretamente adotado pela Agravante em seus cálculos. Tome-se, o exemplo de abril de 2004. As parcelas fixas montaram em R$ 404,80. O salário-hora-extra correspondeu a 404,80 : 180 = 2,24 (salário-hora) mais o adicional de hora extra de 90% (CCT), tem-se 2,24 x 1.90 = 4,27, valor de uma hora extra (coluna 13, da memória, de fl. 376). Neste mês de abril foram realizadas 47,33 horas extras (coluna 18, fl. 376). Para fins das horas extras decorrentes das comissões, tem-se como divisor o total de 180 horas "normais" + 47,33 horas extras, a totalizar, 227,33 horas trabalhadas no mês. O valor das comissões em abril de 2004 foi de R$ 410,16 (coluna 14) que dividido por 227,33, tem-se o resultado de R$ 1,80, valor do salário-hora-comissão. Como em face das comissões só são devidos os adicionais de horas extras, o valor de um adicional monta em 1,80 x 0.90 = 1,62, (coluna 15). Assim, em abril de 2004, definiram-se os valores da hora- extra em face do salário fixo (R$ 4,27) e os do adicional de hora extra em razão do salário-hora-comissão (R$ 1,62) é só multiplicá-los pelo número de horas extras trabalhadas, 47,33. Processo: 00552-2006-140-03-00-2. Relator ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES. Belo Horizonte, 25 de junho de 2007.

HORAS EXTRAS – SUB-GERENTE DE FARMÁCIA - AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO E MANDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. Para configuração do cargo de confiança, a jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ficar suficientemente provado que o empregado foi investido de encargo e gestão, com poderes capazes de criar obrigações para o empresário e de agir em nome do empregador. No presente caso, conforme o quadro fático probatório delineado, a situação do reclamante não preenche requisitos do art. 62, II, da CLT. Por outro lado, a circunstância de ter salário mais elevado que os demais empregados, por si só, não é elemento suficiente para excluir o direito às horas extras, quando a prova oral denota que o reclamante cumpria jornada, como sub-gerente superior ao limite legal. Com efeito, a prova testemunhal revelou que o reclamante não detinha amplos poderes. É verdade que se tratava de empregado com posto significativo na hierarquia da empresa, mas não é possível enquadrá-lo na condição equivalente a de diretor ou chefe de departamento. Nesse sentido, já decidiu o TST que: “Gerente. Horas extras. Para que fique o gerente excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, necessária a inequívoca demonstração de que exerca típicos encargos de gestão, pressupondo esta que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou ‘cujo exercício coloque em jogo – como diz Mário de La Cueva – a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade’. (TST, RR 17.988/90.3 – Rel. Min. Cnéia Moreira – Ac. 1ª Turma 2.686/91)”. Recurso conhecido e desprovido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00497-2005-138-15-00-8. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 032353/2007.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.  Decisão N° 015746/2007.

BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exeqüenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados.  PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.

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