A
legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho,
salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais, no máximo.
Todavia,
poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito
de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se
extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33
JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO
PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por
serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada
além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário
deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas
limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde
e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da
proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
REMUNERAÇÃO
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A
remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição
Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou
sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à
da hora normal.
Enunciado
nº 264, do TST
"A
remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
TRABALHO
DA MULHER
Tendo a
Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não
deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais
em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz
respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
TRABALHO
DO MENOR
A
prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é
permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho
do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração
normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo
a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora
normal.
NECESSIDADE
IMPERIOSA
Ocorrendo
necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de
serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a
duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado,
independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser
comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso
de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados
menores.
Na hipótese
de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
No caso
de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da
hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
31
JORNADA. PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até
12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade
decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e
retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II - Se a
paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros
transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como
imperiosa e o excesso de jornada não se justifica. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59,
caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
SERVIÇO
EXTERNO
Os
empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário,
com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de
empregados, não têm direito a horas extras.
Observe-se
que a Portaria MTB 3626/91, no seu artigo 13, parágrafo único, determina
que quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do
estabelecimento
do empregador, o horário de trabalho constará também da ficha, papeleta
ou
registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Neste caso, o
empregado
fará jus a horas extras, pois há o controle de jornada.
Recurso
Ordinário nº 1.444/92 - TRT 10ª Região:
"Descabe
a condenação de horas extras em se tratando de prestação de serviços
externos não subordinados a horário, com registro de tal condição na CTPS do
empregado, e quando não provado o controle da jornada de trabalho através de
roteiros, fiscalização da empresa ou de outro meio qualquer."
CARGO DE
CONFIANÇA - GERENTE
Os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à
remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas
relativas à duração normal do trabalho.
Contudo,
se o salário do cargo de confiança mais a gratificação de função, se
houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento),
têm direito ao pagamento de horas extras, quando laboradas, pela prestação do
serviço suplementar.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
49
JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O
empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que
detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem
perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62,
II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
SALÁRIO
COMPLESSIVO
Salário
complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho
básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras,
comissões, etc.
O
entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a
cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
Desta
forma, as horas extras e outras parcelas, por ocasião da elaboração da folha
de pagamento, devem ser discriminadas nas rubricas próprias.
Enunciado
nº 91, do TST
"Nula
é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador."
COMISSIONISTA
O
empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a
controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito,
apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento),
este calculado sobre o valor-hora do total das comissões recebidas no mês.
Como o trabalho
extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões originadas das vendas
efetuadas durante a realização das horas extras, ao comissionista cabe somente o
cálculo do adicional de 50% do valor da hora normal, com base no número de horas
efetivamente trabalhadas no mês.
Enunciado
nº 340, do TST
"O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número
de horas efetivamente trabalhadas." Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
Comissionista sem
Salário Fixo
Exemplo
Empregado
que no horário normal de trabalho auferiu comissões de R$ 1.000,00 e em
horário extraordinário R$ 500,00, durante o mês. A jornada normal do empregado
era de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) e realizou 40
(quarenta) horas extras no mês. Adicional de hora extra é
de 50%:
Base de
cálculo das horas extras = total de comissões no mês dividido por número de
horas trabalhadas.
Base de
cálculo das horas extras = (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00) : (180 + 40
= 220) = R$ 6,82
Adicional
de horário extraordinário: R$ 6,82 x 50% x 40 horas extras = R$ 136,40.
Comissionista com
Salário Fixo
Exemplo
Para o empregado comissionista que recebe parte em salário fixo, o cálculo das
horas extras deve ser feito separadamente. Tomando-se por base as comissões do
exemplo anterior e considerando que o empregado realizou 32 (trinta e duas)
horas extras, recebendo salário fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais),
teríamos:
Salário fixo = R$700,00
Carga horária mensal = 180 horas
Horas extras = 32 horas
Total horas extras = (180 + 32) = 212 horas
Comissões = R$1.000,00
Comissões em horário extraordinário = R$500,00
Cálculo das horas extras sobre o salário fixo:
Horas extras sobre salário fixo = (salário : carga horária mensal x nº horas
extras) + % hora extra
Horas extras sobre salário fixo = (R$700,00 : 180 x 32) + 50%
Horas extras sobre salário fixo = (R$3,89 x 32) + 50%
Horas extras sobre salário fixo = R$124,48 + 50%
Horas extras sobre salário fixo = R$186,72
Cálculo das horas extras sobre as comissões:
Horas extras sobre comissões = total comissões no mês : nº total horas
trabalhadas x nº horas extras x % hora extra
Horas extras sobre comissões = R$1.500,00 : 212 x 32 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$7,08 x 32 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$226,56 x 50%
Horas extras sobre comissões = R$113,28
Valor total horas extras do mês = horas extras sobre salário + horas extras
sobre comissões
Valor
total horas extras do mês = R$186,72 + R$113,28
Valor total horas extras do mês = R$300,00
ATIVIDADE INSALUBRE
A
prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso
de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das
autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Quando
prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas
extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo
adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário básico.
Orientação Jurisprudencial 47 do
TST - SDI.
"47. HORA
EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora
extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de
insalubridade."
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
O adicional de
periculosidade é calculado sobre o salário e a hora extra sobre a hora normal
(§ 1º do artigo 59 da CLT).
Portanto, o cálculo deve
ser feito separadamente para cada verba. Assim, somam-se os adicionais e não
multiplicando-os e aplicando-os em cascata, conforme artigo 193 da CLT.
Neste sentido, também
o Enunciado nº 191 do TST:
"O adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do
adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
HORA EXTRA NOTURNA
Nos
termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço
extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50%
(cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando
o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o empregado
fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção ou acordo
coletivo da categoria, para os percentuais), cumulativamente.
Exemplo
Salário-hora
normal
R$
4,00
Adicional Noturno R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna R$ 7,20 (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)
Adicional Noturno R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna R$ 7,20 (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)
HORA "IN ITINERE"
O tempo
gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno,
até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por
transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo,
se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada
normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário,
relativo às horas "in itinere".
Caso
haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do
empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao
percurso não servido por transporte público.
Art. 58, § 2º da CLT:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução."
Neste sentido, os
enunciados da
Súmula nº 90, do TST (Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005), adiante
transcritos:
I - O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ
nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA
16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in
itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada
legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
Ainda,
destaque-se o teor do Enunciado
nº 320, do TST
"O
fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância pelo transporte
fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte
regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in
itinere"."
Exemplo
Trajeto
|
Distância
percorrida
|
Tempo gasto
|
Trajeto total
percorrido pelo empregado de ida até a empresa
|
20 km
|
50 minutos
|
Parte do trajeto em
que há transporte público regular
|
06 km
|
20 minutos
|
Parte do trajeto em
que o transporte é fornecido pelo empregador
|
14 km
|
30 minutos
|
O quadro acima demonstra a situação onde o local de trabalho é de difícil
acesso e que parte do trajeto é servido por transporte público e parte não.
As horas "in itinere" começam a ser computadas a partir do momento em que o
empregado ingressa no transporte fornecido pelo empregador.
Considerando o trajeto de ida e volta, no exemplo acima serão computados
como horas efetivamente trabalhadas, além da jornada realizada pelo
empregado, o total de 60 (sessenta) minutos, ou seja, 30 (trinta) minutos
para ir e 30 (trinta) para voltar.
Para que não haja horas extraordinárias "in itinere", o empregado só poderá
trabalhar as horas que faltam para completar a jornada normal diária além
desta 1 (uma) hora.
MINUTOS EXTRAS
O
entendimento da sessão de dissídios individuais do TST é no sentido de
que
o tempo despendido pelo empregado para a marcação de cartão ponto, antes
e após
a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador,
computando-se como extra, desde que excedente a 5 minutos (Acórdão
unânime - ERR 9.502/90 - Rel. Min. Armando de Brito - D.J.U. de
25/06/93, p. 12.720).
VARIAÇÕES DE
HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO
Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
JORNADA DE 12
x 36
O
regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de
descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e
vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.
Todavia,
referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.
Os
Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria,
havendo decisões nos seguintes sentidos:
- O
regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da
categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;
- É
devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após
a oitava hora;
- São
devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de
ordem pública.
Enunciados
da Súmula
nº 85, do TST, conforme redação dada na
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ
nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das
exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte-
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras
habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as
horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em
20.06.2001)
Recurso
de Revista nº 55.032/92 - TST
"Horas
Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de
repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada
normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência
compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."
Recurso
Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região
"Em
determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o
regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional,
donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido
por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca
teve por objetivo coibi-lo."
Recurso
Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região
"
COMPENSAÇÃO.
REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12
horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção
coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art.
59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser
remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração
básica acrescida do respectivo adicional."
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Com o
advento da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo quarto ao
artigo 71 da CLT, o empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal
para repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da hora normal de trabalho.
Antes
da edição da referida Lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciado no revogado Enunciado nº 88, era no sentido de que "o
desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em
excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer
ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à
penalidade administrativa".
INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI
Os
intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como
intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços
extraordinários.
Enunciado
nº 118, do TST
"Os
intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em
Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
PERÍODO ENTRE JORNADAS
Entre
duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas.
Além
disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta
forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término
de uma jornada diária de trabalho e o início de outra, deverá ser de no mínimo
35 (trinta e cinco) horas.
Caso
ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre jornadas e as horas de
repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta
e cinco) horas deverão ser remuneradas como extraordinárias.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A integração das
horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas
extras do mês;
- divide-se o total
de horas pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se
pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se
pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR = (valor
total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da
hora extra com acréscimo
número de dias úteis
número de dias úteis
O sábado é
considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas
extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser
feita separadamente.
Exemplo
Durante
o mês de outubro o empregado prestou 26 horas extras, com adicional de
50%. Valor da hora normal R$ 6,50.
- valor
da hora extra: R$ 6,50 + 50% = R$ 9,75
-
número de domingos + feriado (do dia 12.10) em outubro = 5
Cálculo:
DSR = (valor total
das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora
extra com acréscimo
número de dias úteis
número de dias úteis
DSR = ( 26
horas ) x 5 x R$ 9,75
26 dias úteis
26 dias úteis
DSR = 1 x 5 x R$9,75
DSR = R$48,75
Nota: para cálculos reais,
verificar o número de domingos do mês de outubro do ano respectivo. O cálculo
acima é apenas exemplificativo.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As
horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os
efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º salário e férias, pela média
aritmética
dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por
ocasião do pagamento de cada direito.
Décimo Terceiro Salário
Média
do número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora
da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra. Em caso de rescisão,
será apurada a média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
Enunciado
45, TST:
"A remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista
na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."
Férias
Média
do número de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora
da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.
Recurso
de Revista nº 17.507/91 - TST
"DA
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A média a ser utilizada, para cálculo da
integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos.
É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a
proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao
empregado a intangibilidade do seu salário."
Recurso
de Revista nº 70.210/93.8 - TST
"A
jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das
horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das
mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo
provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao
obreiro."
Recurso
Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região
"HORAS
EXTRAS - INTEGRAÇÕES - Sendo variável o nº de horas extras trabalhadas, para
integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de
horas e não a média de valores."
Observação:
nos casos de rescisão de contrato de trabalho quando há férias vencidas e
proporcionais, as férias vencidas são calculadas pela média do período
aquisitivo e as férias proporcionais pelas médias do
período proporcional.
BANCO DE
HORAS
A
Lei
9.601/1998 alterou a redação do art. 59 da CLT, determinando que a
compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de um ano,
respeitada a jornada de 10 horas diárias. Esta regra é válida para qualquer
modalidade de contrato de trabalho, mas sempre através de convenção ou acordo
coletivo.
Na
hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza) antes que a
compensação das horas extras trabalhadas ocorra, o empregado terá direito ao
pagamento das horas extras com o acréscimo previsto na convenção ou acordo
coletivo, que não poderá ser inferior a 50% do valor da hora normal. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Banco de
Horas.
SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Nos
termos do Enunciado 291 do TST, as horas extraordinárias prestadas com
habitualidade, durante pelo menos um ano, se suprimidas, assegura ao empregado o
direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Os
direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão previstos no parágrafo
único do artigo 7º da Constituição Federal e na
Lei nº 5.859/1972,
e, entre eles, não se encontram a duração do trabalho e remuneração por
serviço extraordinário.
Por
conseguinte, se não houver acordo entre empregador e empregado estabelecendo
jornada de trabalho e pagamento por serviço extraordinário, o empregado doméstico
não faz jus a horas extras.
PRESCRIÇÃO
O prazo
prescricional para pleitear pagamento de horas extras e seus reflexos em outras
verbas, no caso de empregados maiores, é de 5(cinco) anos para o trabalhador
urbano, limitado a 2 (dois) anos após a extinção do contrato, e, para o
trabalhador rural, até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃO - EMENTA-
Hora Extra - Comissões - Divisor - Adicional - Para se apurar o valor do
salário-hora em face do salário-comissões, há de se tomar como divisor o
somatório da jornada legal mais o número de horas extras trabalhadas e como
dividendo o valor das comissões recebidas no mês. Definido o valor do
salário-hora- comissão, apura-se o valor do adicional de hora extra (o
percentual dela incidente sobre o salário-hora-comissão) cujo resultado será
multiplicado pelo número de horas extras prestadas, definindo-se, assim, o exato
valor das extras devidas. E este procedimento foi corretamente adotado pela
Agravante em seus cálculos. Tome-se, o exemplo de abril de 2004. As parcelas
fixas montaram em R$ 404,80. O salário-hora-extra correspondeu a 404,80 : 180 =
2,24 (salário-hora) mais o adicional de hora extra de 90% (CCT), tem-se 2,24 x
1.90 = 4,27, valor de uma hora extra (coluna 13, da memória, de fl. 376). Neste
mês de abril foram realizadas 47,33 horas extras (coluna 18, fl. 376). Para fins
das horas extras decorrentes das comissões, tem-se como divisor o total de 180
horas "normais" + 47,33 horas extras, a totalizar, 227,33 horas trabalhadas no
mês. O valor das comissões em abril de 2004 foi de R$ 410,16 (coluna 14) que
dividido por 227,33, tem-se o resultado de R$ 1,80, valor do
salário-hora-comissão. Como em face das comissões só são devidos os adicionais
de horas extras, o valor de um adicional monta em 1,80 x 0.90 = 1,62, (coluna
15). Assim, em abril de 2004, definiram-se os valores da hora- extra em face do
salário fixo (R$ 4,27) e os do adicional de hora extra em razão do
salário-hora-comissão (R$ 1,62) é só multiplicá-los pelo número de horas extras
trabalhadas, 47,33. Processo: 00552-2006-140-03-00-2. Relator ANTÔNIO FERNANDO
GUIMARÃES. Belo Horizonte, 25 de junho de 2007.
HORAS EXTRAS –
SUB-GERENTE DE FARMÁCIA - AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO E MANDO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 62, II, DA CLT. Para configuração do cargo de confiança, a
jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ficar suficientemente provado
que o empregado foi investido de encargo e gestão, com poderes capazes de criar
obrigações para o empresário e de agir em nome do empregador. No presente caso,
conforme o quadro fático probatório delineado, a situação do reclamante não
preenche requisitos do art. 62, II, da CLT. Por outro lado, a circunstância de
ter salário mais elevado que os demais empregados, por si só, não é elemento
suficiente para excluir o direito às horas extras, quando a prova oral denota
que o reclamante cumpria jornada, como sub-gerente superior ao limite legal. Com
efeito, a prova testemunhal revelou que o reclamante não detinha amplos poderes.
É verdade que se tratava de empregado com posto significativo na hierarquia da
empresa, mas não é possível enquadrá-lo na condição equivalente a de diretor ou
chefe de departamento. Nesse sentido, já decidiu o TST que: “Gerente. Horas
extras. Para que fique o gerente excepcionado dos preceitos relativos à duração
do trabalho, necessária a inequívoca demonstração de que exerca típicos encargos
de gestão, pressupondo esta que o empregado se coloque em posição de verdadeiro
substituto do empregador ou ‘cujo exercício coloque em jogo – como diz Mário de
La Cueva – a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua
segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade’. (TST, RR
17.988/90.3 – Rel. Min. Cnéia Moreira – Ac. 1ª Turma 2.686/91)”. Recurso
conhecido e desprovido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00497-2005-138-15-00-8.
Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 032353/2007.
GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta
caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial,
diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo
das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento
jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se
refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente.
Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº
00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão
N° 015746/2007.
BASE DE CÁLCULO DE
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO.
Considerando-se que a decisão exeqüenda não fez qualquer referência à integração
da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava
do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão
representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação
semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais
integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas
para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que
imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem.
Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos
parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0
(1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N°
027019/2003.
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