Horas Extras no Período Noturno
Hora
Normal
Noturna:
A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado
entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador
urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário
sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do
organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
A
exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
|
TEMPO
|
REDUÇÃO
|
TEMPO
EFETIVO
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Das
22:00 às 23:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
23:00 às 24:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
24:00 às 01:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
01:00 às 02:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
02:00 às 03:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
03:00 às 04:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
04:00 às 05:00 horas
|
1:00
h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Total
|
7:00
h
|
52,30
minutos e segundos
|
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte,
o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os
fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico
que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de
trabalho.
Exemplo
1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas
Exemplo
2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas
e 34 minutos
Obs.:
O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos.
Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no
sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é
feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.
Hora
Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar
e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas
extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:
a)
aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo:
empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário
até às 23h00
b)
aquela que se
estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às
05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00
c)
aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha
das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.
Cálculo:
Para se cálculo o período noturno o empregador deve verificar a quantidade de
horas realizadas a mais do período contratual.
As situações acima
citadas podem ser assim explicadas:
Primeira:
I)
o empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do
período contratual, perfazendo 3 horas extras.
II) 2 horas foram antes do período noturno; 1 hora
foi dentro do período noturno
III) as duas 2 horas seguem o sistema de cálculo simples
das horas extras
IV) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1
h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão
das horas, conforme quadro acima;
V) se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220
horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)
VI) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no
nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)
VII) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o
adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$
4,91 + 50%)
VIII) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da
hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras
noturna transformada, no nosso exercício 1,1428 horas; então, R$ 7,36 (x)
1,1428 horas extras (=) R$ 8,41
Segunda: Esta situação requer anotações doutrinárias para o seu entendimento, pois muito se questionou o período extensivo ao período noturno; ou seja, as horas extras feitas após às 5 horas que terminaria o período noturno. A doutrina e os tribunais entenderam que o empregado ao exercer sua jornada de trabalho noturna e der continuidade na jornada extra após às 5 horas, deverá receber o mesmo tratamento das vantagens de cálculo das horas extras noturnas. Logo, a empresa deve usar o mesmo sistema de cálculo que usuária para as horas extras noturnas, é o caso do exercício acima. Então, o raciocínio de cálculo não muda, pois a justiça assim consagrou no enunciado 64.
Terceira:As horas extras executadas na duração do período noturno devem assim ser calculadas:
I) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1
h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão
das horas, conforme quadro acima;
II) se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220
horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)
III) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no
nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)
IV) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o
adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$
4,91 + 50%)
V) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da
hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras
noturna transformada, no nosso exercício 3,43 horas (1,1428 horas X 3 horas); então, R$ 7,36 (x)
3,43 horas extras (=) R$ 25,24
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