quinta-feira, 29 de novembro de 2012

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A Lei 7.415/1985, e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
 Fórmula¹:

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        
O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:

Fórmula²:

DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e feriados do mês
               número de dias úteis                        

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a fórmula².

EXEMPLOS

Exemplo 1

1. Durante o mês de novembro/2012 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 5,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
  • Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50
  • Número de domingos e feriados no mês de novembro/2012: 6 (4 domingos e 2 feriados)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR =   (   39 horas     )  x  6  x  R$ 7,50
                 24 dias úteis

DSR = 1,625 horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50
DSR = R$ 73,13
DSR =   ( R$  292,50 )  x  6
                24 dias úteis

DSR = R$12,188 x 6
DSR = R$ 73,13

Podemos observar que seja utilizando o número de horas (fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final do descanso semanal remunerado será o mesmo.

Exemplo 2

2. Durante o mês de setembro/2012 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 6,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
  • Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
  • Número de horas extras a 50%: 13 → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00
  • Número de horas extras a 80%: 18 → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40
  • Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40
  • Número de domingos e feriados no mês de setembro/2012: 5 (4 domingos e 1 feriado)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR¹ = (  13 )  x  5  x  R$ 9,00
                25
DSR¹ = 0,52 x 5 x R$ 9,00
DSR¹ = R$ 23,40

DSR² = (  18  )  x   5  x  R$ 10,80
                25
DSR² =  0,72 x 5  x  R$ 10,80

DSR² = R$ 38,88
DSR =   (  R$311,40)  x  5
                     25

DSR = R$12,46 x 5
DSR = R$ 62,28
Total DSR set/2012 = R$23,40 + R$38,88

Total DSR set/2012 = R$ 62,28
DSR set/2012 = R$ 62,28

Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.

Com relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado "hoje" (com base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui há 6 ou 7 meses), quando houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no link abaixo.

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.

Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.

Horas Extras na Interjornada

Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.
CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho.
EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.
Exemplo
1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo interjornada de 11 horas de intervalo.
2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 4h00 ( 17h00 às 04h00 = 11 horas)
3º se o empregado retornar às 02h00; ou seja, 2 horas antes, essas 2 horas deverão ser remuneradas como horas extras

HORAS EXTRAS NA INTRAJORNADA
A justiça tem contemplado o obrigação do empregador de pagar as horas extras no período de trabalho da intrajornada, entendida como tal aquela executada no período de intervalo para repouso e alimentação.

EMENTA: Intervalo interjornada. Horas extras. Deve ser remunerado como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao repouso, seja o intervalo interjornada, seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n. 8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.
Súmula TST Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Exemplo
1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 1h00.
2º assim se o empregado trabalho no período de intervalo ( 13h00 às 1400 = 1 hora) total ou parcial
3º o empregador deverá remunerar como horas extras
Domingos e Feriados
        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

        Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro
        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Exemplo
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )
Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.

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