quarta-feira, 28 de novembro de 2012

HORAS EXTRAS - REFLEXOS E RISCOS ©

Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 1
HORAS EXTRAS - REFLEXOS E RISCOS ©
Autor: Pablo Rossano Ulbrich
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pabloulbrich@ig.com.br
SUMÁRIO: (clique no título para acessar o tema desejado)
PARTE I – HORAS EXTRAS CÁLCULOS E RISCOS
1. Carga Horária Geral
2. Carga Horária de Trabalho Diferenciada
3. Salário Hora
4. Horas Extras
5. DSR – Descanso Semanal Remunerado
6. Forma de cálculo das Horas Extras
Jornada Mensal
Jornada Quinzenal
Jornada Diária
6.1. Cálculos de Horas Extras
Cálculos de Horas Extras com Adicional de 50%
Cálculos de Horas Extras com Adicional de 65%
Cálculos de Horas Extras com Adicional de 85%
Cálculos de Horas Extras com Adicional de 100%
Comissão
7.1. DSR s/ Comissão
7.2. Fórmula de Cálculo DSR
7.3. Cálculo Comissionado com Horas Extras
7.4. Cálculo Comissionado + Salário Fixo
8. Adicional Noturno
8.1. Redução da Hora Noturna
8.2. Pagamento do Adicional Noturno Individualizado
8.3. Natureza das Atividades da Empresa em Trabalhos Noturnos

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8.4. Integrações e Incidências do Adicional Noturno
8.5. Supressão do Pagamento de Adicional Noturno
9. Hora Extra Noturna
9.1. DSR sobre Adicional Noturno
10. Acordo de Compensação de Horário
11. Acordo de Compensação em Atividades Insalubres
11.1. Adicional Insalubridade
11.2. Horas Extra Adicional Insalubridade
11.3. Cálculo Adicional Insalubridade - DSR
12. Adicional de Periculosidade
12.1. Extinção de Direito
12.2. Adicional de Periculosidade e Horas Extras - Horista
12.3. Adicional de Periculosidade - Horas Extras e Adicional Noturno
13. Prorrogação por Força Maior
14. Horas de Sobreaviso
14.1. Remuneração do Sobreaviso
14.2. Convocação do Trabalho em Sobreaviso
15. Horas “in itinere”
15.1. Condução Fornecida pelo Empregador
15.2. Cobrança da Condução Fornecida pelo Empregador
15.3. Incompatibilidade com o Horário do Transporte Público
15.4. Insuficiência de Transporte Público
15.5. Condução Fornecida em Parte do Trajeto
15.6. Contagem na Carga Horária – Hora Extra
16. Supressão de Horas Extras
16.1. Cálculo da indenização
17. Intervalos
17.1. Intervalo Intrajornada para Refeição e Descanso
17.2. Intervalo – Mecanográficos – Digitadores
17.3. Intervalo entre uma Jornada e Outra
17.4. Supressão do Intervalo – Horas Extras
18. Turno de Revezamento – Horas extras - Intervalo
19. Controle de Ponto
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19.1. Obrigatoriedade
19.2. Exibição de Documento
19.3. Presunção da Verdade
19.4. Intimação - Prazo
19.5. Motorista – controle por Tacógrafo
20. Horário trabalhado
20.1. Ônus da Prova
20.2. Horário Anotado - Ônus da Prova
20.3. Ausência dos Controles - Prova Testemunhal
20.4. Impugnação dos Controles
20.5. Ausência de Anotações
20.6. Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada
20.7. Inversão do Ônus da Prova
20.8. Prova Pré-Constituída – Prova Testemunhal
20.9. Médico - Engenheiro – Jornada
21. Integrações das Horas Extras
21.1. Aviso Prévio
21.2. Férias vencidas
21.3. Férias Proporcionais
21.4. A integração nos feriados.
21.5. A integração no descanso semanal remunerado – DSR
21.6. Reflexo para os depósitos do FGTS
21.7. INSS nas Horas Extras
21.8. IRRF nas Horas Extras
22. Banco de Horas - Implantação - Modelo
22.1. Acúmulo de horas trabalhadas sem pagamento de adicional - possibilidade
22.2. Interveniência obrigatória do sindicato da categoria
2 2.3. Rescisão do contrato de trabalho
2 2.4. Adicionais
2 2.4.1. Adicional noturno
2 2.4.2. Adicional de insalubridade
2 2.4.3. Adicional de periculosidade
2 2.5. Banco de horas - modelo
2 3. Modelos - Termo de Acordo de Compensação
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2 3.1. Termo Acordo Individual para dias especiais
2 3.2. Termo de Acordo de Compensação
2 3.3. Termo de Acordo de Compensação dos dias de semana de dezembro
2 4. Tabelas de Encargos Sociais
2 4.1. Tabela Contribuição Mensal – INSS
2 4.2. Alíquotas do IRRF
PARTE II - RISCOS INERENTES ÀS HORAS EXTRAS
1. Implicações relativas à ausência do Acordo de compensação jornada de trabalho
a. Ausência do acordo de compensação jornada normal
b. Ausência do acordo de compensação jornada 12x36
2. Multa por excesso de jornada de trabalho
3. Não observado o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra
4. Ausência de folga na semana seguinte ao trabalho nos dias destinados ao descanso
semanal
5. Pagamento em dobro quando não respeitado o intervalo mínimo de 01 hora para
alimentação e repouso
6. Pagamento em dobro quando não respeitado o intervalo mínimo de 15 minutos para
descanso
7. Horas anotadas como antecedência serão devias como extra
8. Horas de trabalho antecipadas compensadas com horas de saída antecipada serão
devidas como extraordinárias
9. Multa por não preenchimento do ponto
10. Multa por horas extras em atividade insalubres
11. Trabalho externo – devido horas extras em função de controle indireto
a. Necessidade de registro da papeleta de trabalho externo
b. Trabalho externo sem marcação de jornada em papeleta, conforme inicio
I, art. 62 da CLT.
12. Devidas horas extras cargos de supervisão
a. Gerentes que exercem cargos de gerência , mas não percebem a
gratificação de função mínima de 40%
b. Supervisores/gerentes que percebem percentual mínimo de 40% mas não
exercem função de comando
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13. Horário de trabalho em desacordo com o contrato de trabalho e pré-assinalado no
cartão ponto
14. Pontos inválidos
15. Caracterização de turno ininterrupto de revezamento – 06 horas diárias
16. Atrasos e faltas compensados com horas extras
17. Invalidação do banco de horas por inobservância critérios legais
18. Supressão de horas extras para não integrar no salário
19. Telefonista jornada de 06 horas
20. Trocas de plantões
21. Serviços fora do horário
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1. JORNADA DE TRABALHO
Até a Constituição de 1988, a jornada de trabalho ou carga horária era de 8 horas
diárias, 48 semanais e 240 mensais. A antiga carga horária era apuradas sendo 48 horas
semanais, pela multiplicação de 8 horas diárias por 6 dias, de segunda a sábado
(08h00min x 6 dias = 48 horas semanais). No mesmo raciocínio era apurada como
sendo 240 horas mensais, pela multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias no mês
(08h00min x 30 dias = 240:00 horas/mês).
A nova Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, estabeleceu nova carga horária
para jornada normal de trabalho em geral, através de seu Art. 7º, inciso XIII:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;”
Determinada pela Constituição Federal a jornada máxima de trabalho, como 8 horas
diárias ou 44 horas semanais, foram revogados todos os dispositivos que por ventura
fixassem jornada de trabalho superior, por ferirem expressamente a Lei Maior e
Suprema do País.
Após 05/10/88, com a nova Constituição Federal, passando a carga horária para 8 horas
diárias ou 44 semanais, resultou no labor de 220 horas mensais.
Observe-se que a carga horária permaneceu 8 horas, a semanal foi reduzida de 48 para
44 horas e a mensal de 240 para 220 horas.
Ao primeiro instante parece difícil entender a sistemática de como trabalhar o
empregado 8 horas diárias de segunda a sábado (6 dias) e não ultrapassar às 44 horas
semanais.
Para chegar à carga horária de 44 horas semanais, os legisladores consideraram o
trabalho no sábado como sendo de meio período. Assim, laborando 8 horas de segunda
à sexta (5 dias), resultam 40 horas, com mais 4 horas no sábado, chega-se às 44 horas
semanais.
Dividindo-se a carga horária de 44 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana
(segunda a sábado) chega-se à média diária de:
Veja
7,33 horas ou 07h20min minutos (33 centésimos de 1 hora = 33 centésimos de 60
minutos = 20 minutos).
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Multiplicando-se a média diária por 30 dias no mês, chega-se a carga horária de 220
horas mensais:
(07h33min centésimos x 30 dias = 220:00 h/mês) ou
(7 x 60 minutos = 420 minutos), (420 + 20 minutos = 440 minutos por dia), (440 x 30
dias = 13.200 minutos por mês), (13.200 / 60 minutos = 220 horas por mês).
Para se adaptar à nova carga horária, a solução foi reduzir o número de horas diárias
para que o total não ultrapasse 44 horas semanais. Como exemplo as alternativas de:
- 08h00min de segunda à sexta (8 x 5 dias = 40 horas) mais 04h00min aos sábados =
44 horas na semana, ou;
- 07h20min de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas ) + ( 20 minutos x 6 dias =
120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.
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2. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
A C.L.T. destina seu Capítulo II à duração do trabalho. Em seu Art. 58, encontramos
também a determinação da jornada de trabalho de oito horas diárias.
“Artigo 58 - A duração do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.”
No transcrito do art. 58, da C.L.T., verifica-se que o legislador preocupou-se em
estabelecer que a jornada normal de trabalho seja de oito horas diárias “... desde que não
seja fixado outro limite.”.
O fato é que diversas categorias têm definida jornada menor que às oito horas de
trabalho, o que levou o legislador a ressalvar desde que não fixado outro limite, se não
contido no Art. 58, levaria ao entendimento de que todas as categorias têm carga horária
normal de oito horas diárias.
O que se encontra também, determinado pelo Art. 57, da C.L.T., que expressamente
estabelece como exceções as disposições especiais de horário de trabalho, constantes do
Capítulo I do Título III, da Consolidação.
“Artigo 57 - Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as
atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as
disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.”
O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO, e do Art. 224 ao Art. 351 tem seu Capítulo I, que trata “DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO”“.
O Capítulo I traz condições especiais para o trabalho dos Bancários (Art. 224 ao Art.
226), Telefonistas (Art. 227 ao Art. 231), Operadores Cinematográficos (Art. 234 ao
Art. 235), Ferroviários (Art. 236 ao Art. 247), Tripulante de Embarcações (Art. 248 ao
Art. 252), Empregados de Frigoríficos (Art. 253), Empregados de Minas de Subsolo
(Art. 293 ao Art. 301), Jornalistas (Art. 302 ao Art. 316), Professores (Art. 317 ao Art.
324), Químicos (Art. 325 ao Art. 350), trazendo as penalidades por infração aos
dispositivos em seu Art. 351.
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3. SALÁRIO HORA
A carga horária normal e mensal de trabalho pela Constituição Federal é de 220 horas
mensais. Agora quem trabalha:
- 4 horas diárias tem como carga horária 120 horas mensais (4 x 30 dias);
- 5 horas diárias, 150 horas mensais (5x 30 dias);
- 6 horas diárias, 180 horas mensais (6 x 30 dias).
Para se chegar ao salário hora, basta dividir o salário mensal pela jornada mensal de
trabalho de 220, 180, 150, 120 horas, classifica como divisor.
Exemplo
Um empregado é contratado para receber por mês o salário de R$ 500,00, se sua carga
horária for de:
- 220 horas percebe por hora R$ 2,27 (500,00 / 220 = 2,27);
- 180 horas percebe por hora R$ 2,78 (500,00 / 180 = 2,78);
- 150 horas percebe por hora R$ 3,33 (500,00 / 150 = 3,33);
- 120 horas percebe por hora R$ 4,17 (500,00 / 120 = 4,17).
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4. HORAS EXTRAS
As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44
semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias
com 30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas
mensais, são consideradas horas extras.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho
em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinqüenta por cento de
acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.
“Artigo 7º... XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são
previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que são comuns os acordos
ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais
superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60%%, 80%, entre outros.
Observe, antes de apurar o valor das horas extras, deve-se verificar qual o adicional de
horas extras previsto na Norma Coletiva da Categoria.
A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que estabeleça
percentual inferior não tem valor. Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o
percentual do adicional de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela
Constituição Federal.
O mesmo ocorrendo com a carga horária normal de trabalho, se na Norma Coletiva
estiver estabelecido jornada inferior a 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas
mensais, prevalece à jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de
Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de trabalho, prevalece à jornada
máxima estabelecida pela Constituição Federal.
Como vimos, a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do
trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores serem acrescida
de horas suplementares, em números não excedentes a duas, no máximo, para efeito de
serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser
prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou
contratual, seja ela 220, 200, 180, 150 ou 120 horas mensais.
O Precedente Normativo nº 33, estabelece que o adicional pago por hora extraordinária
não elide a infração pela prorrogação da jornada além dos limites legais (10 horas
diárias)
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JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO
AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por
serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada
além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço
extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude.
Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao
trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a
retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição
Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, ou sentença normativa,
será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Conforme Enunciado nº 264, do TST, para cálculo da hora extra, acrescerá ao valor da
hora normal, as verbas de natureza salarial:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa."
Algumas disposições sobre o trabalho extraordinário:
a)Trabalho da mulher
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve
haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e
obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço
extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
b)Trabalho do menor
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em
caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas,
devendo à hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora
normal.
c) Necessidade imperiosa
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão
de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do
trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de
acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional
do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e
oito) horas no caso de empregados menores.
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Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser de pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal (artigo 61, § 2º da CLT).
No mesmo sentido, o precedente administrativo nº 31, orienta sobre a prorrogação da
jornada de trabalho por necessidade imperiosa
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos
manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas,
caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente
de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e
retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II -
Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou
outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se
caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
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5. DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Verificamos que a carga horária normal de trabalho seja diurna ou noturna, é fixada
levando-se em conta os dias úteis da semana ou mês. Como dias úteis de trabalho são
considerados os dias de segunda a sábado (seis dias por semana), os domingos e
feriados são os chamados DSR’s – Descansos Semanais Remunerados.
Costuma-se dizer que se o empregado faltar ao trabalho durante a semana, terá
descontado o dia mais o domingo, o seu descanso semanal remunerado (dsr). Isto ocorre
em virtude de ter direito, ao domingo e feriado, o empregado que trabalhou todos os
dias úteis da semana; por isso os domingos e feriados são chamados de Descansos
Semanais Remunerados. Ocorrendo faltas, deixam de ser remunerados.
A regra é de fácil entendimento: o empregado contratado por mês, trabalha somente nos
dias úteis (jornada normal de trabalho), seu salário é fixado por mês ( 30 dias),
incluindo os domingos e feriados, aos quais só tem direito se trabalhar os dias úteis.
Fica mais fácil notar a existência dos DSR’s nas empresas que individualizam, nos
recibos de pagamento, o salário relativo aos dias úteis e o valor dos DSR’s (salário
tantos dias úteis tal valor, DSR’s tantos dias tal valor).
A apuração do valor dos DSR’s não é complicada: basta verificar no mês quantos dias
são úteis (segundas a sábados) e quantos dias são DSR’s (domingos e feriados).
Dividindo-se o valor do salário relativo aos dias úteis pelo número de dias úteis do mês,
chega-se na média do valor de um dia útil. Basta multiplicar a média de um dia útil pelo
número de dias de DSR’s, que se chega ao valor dos DSR’s.
Exemplo:
Salário diário = R$ 12,00 por dia
Salário dos dias úteis = 300,00
Número de dias úteis no mês 25 dias
Número de Domingos e Feriados no mês 5 dias.
DSR = [(salário : nº dias úteis) x nº domingos e feriados no mês]
DSR = [(300,00 : 25) x 5]
DSR = [12,00 x 5]
DSR = 60,00
O cálculo pode também ser feito por horas
Vamos supor que o empregado ganhe 1,36 (300,00 dividido 220 = 1,36) por hora e no
mês tenha 44 horas de DSR’s. O valor dos DSR’s é o resultado da multiplicação 44 h. x
1,36 = 60,00.
As horas extras são consideradas verbas de natureza salarial e, se prestadas
habitualmente, devem também integrar os DSR’s (domingos e feriados).
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A sistemática é a mesma: apura-se o valor das horas extras no mês, divide-se seu valor
pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de DSR’s.
Exemplo:
Salário por mês - R$ 300,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas feita - 20 horas
Número de dias úteis - 25
Número de DSRs - 5
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional horas extras] x nº horas extras}
HE = {[(300,00 : 220) + 50%] x 20 }
HE = {[1,36 + 50%] x 20}
HE = { 2,04 x 20}
HE = 40,80
Portanto o valor total das horas extras no mês é de R$ 40,80
DSR = [(horas extras : nº dias úteis) x domingos e feriados]
DSR = [(40,80 : 25) x 5]
DSR = [1,632 x 5]
DSR = 8,16
O valor da integração das horas extras nos DSR’s é de R$ 8,16
A apuração pode ser feita também em número
Exemplo:
Salário por mês - R$ 300,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas feita - 20 horas
Número de dias úteis - 25
Número de DSRs - 5
DSR = [(quantidade de horas : dias úteis) x nº dias DSR’s]
DSR = [(20 : 25) x 5]
DSR = [0,80 x 5]
DSR = 4:00
Portanto o nº de horas a ser integrada como DSRé de 4:00 horas
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Mês de junho 2008
Mês de junho 2008
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HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional horas extras] x nº horas extras}
HE = {[(300,00 : 220) + 50%] x 4 }
HE = {[1,36 + 50%] x 4}
HE = { 2,04 x 4}
DSR = 8,16
O valor da integração das horas extras nos DSR’s é de R$ 8,16
A diferença entre uma fórmula de cálculo e a outra é que: na primeira foi apurado o
valor de todas as horas e depois a integração deste valor nos DSR’s; na segunda: foi
integrado o número das horas extras nos DSR’s, depois apurado seu valor como hora
extra. Na integração em valor e na integração em número de horas, o resultado é o
mesmo.
As horas extras habitualmente prestadas sejam diurnas ou noturnas, integram além dos
DSR’s também as demais verbas, como o 13º Salário, as férias e o aviso prévio. A única
forma para efeito da integração das horas extras é através da apuração da média.
Para o Aviso Prévio, consideram-se a média dos últimos doze meses, anteriores ao
mês da rescisão. Para o 13º Salário, considera-se a média de janeiro a dezembro ou
janeiro até o mês da rescisão contratual. Para as férias considera-se a média dos meses
do período aquisitivo. A fórmula é bem simples:
a) Verifica-se, através dos recibos ou folha de pagamento, o número de horas extras
realizadas;
b) Despreza-se o valor e soma-se somente o número de todas as horas extras;
c) A média é tirada dividindo-se o número total das horas extras encontrado, pelo
número de meses do período, levando a referida equação à apuração da média das
horas extras em número;
d) Para integrar a média encontra do número de horas extras à remuneração, basta
transformá-la em valor, utilizando-se do salário do mês do pagamento das férias, 13º
salário e aviso prévio;
e) Os parâmetros para apuração de seu valor são os mesmos das horas extras, com
adicional constitucional de 50% ou o da categoria, se superior (Valor de 1 hora
normal + adicional de horas extras (50%) x número da média das horas extras
encontrado = valor da média de horas extras).
Apurado o número da média de horas extras e seu valor, basta integrá-lo (ordenado fixo
+ média de horas extras = remuneração para cálculo do aviso prévio, 13º salário e
férias).
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O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 146, com a nova redação
dada pela Res. 121/2003 sintetizou o entendimento de que os domingos e feriados
trabalhados devem ser pagos em dobro sem prejuízo do repouso semanal.
“TST – Súmula nº. 146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Nova redação
- Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)”.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 17
6. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador
efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de
cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão, etc.). Dessa forma
devemos admitir que o cálculo correto seja a forma segura de cumprirmos os ditames da
lei.
As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média
aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando
o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por
dia.
Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela
unidade do período, conforme veremos abaixo.
Vejamos:
Verificamos anteriormente que a quantidade da jornada normal de trabalho (220, 180,
150, 120) é o divisor para se chegar ao valor de uma hora normal de trabalho (salário
dividido pela jornada = 1 hora normal de trabalho).
Exemplo:
(Salário mensal : carga horária normal de trabalho) = 1 hora normal de trabalho
(500,00 / 220) = 2,27
Apurando-se o valor de uma hora normal de trabalho, basta somar seu valor ao
percentual de hora extra.
Exemplo:
Salário mensal - R$ 500,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
[(Salário : divisor carga horária) + valor do adicional hora extra]
HE = [(500,00 : 220) + 50% ]
HE = [2,27 + 50%]
HE = 3,41
A hora extra pode, ainda, ser apurada pela multiplicação do adicional com mais 100%,
que o resultado é direto.
Exemplo:
HE = 500,00 : 220 = 2,27 x 150% = 3,41
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 18
Se o adicional em norma coletiva for maior, basta igualmente acioná-lo a 100% e
multiplicar. Uma hora a 60%, basta multiplicar a hora normal por 160% que o resultado
é direto.
Verificamos, assim, que o divisor é a carga horária mensal (220, 180,150,120). O
salário dividido pelo divisor resulta no valor de uma hora normal de trabalho. Uma hora
normal de trabalho mais o adicional de horas extras, resulta no valor de uma hora extra.
Chegando ao valor de uma hora extra, basta verificar quantas horas extras foram feitas
pelo empregado no mês, e apurar seu valor por simples multiplicação.
Exemplo:
Jornada Mensal
Salário mensal - R$ 500,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas feita - 40 horas
Mês: - Setembro / 2008 – 04 domingos e 26 dias úteis
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(500 : 220) + 50%] x 40}
HE = {[2,27 + 50%] x 40}
HE = {3,41 x 40}
HE = 136,40
DSR = valor das horas extras : 26 x 4
DSR = (136,40 : 26) x 4
DSR = 5,25 x 4
DSR = 21,00
As horas extras laboradas durante o dia são consideradas horas extras diurnas e
acrescidas do adicional de 50% pela Constituição Federal ou do adicional das normas
coletivas.
Jornada Quinzenal
Salário por quinzena - R$ 450,00
Jornada quinzenal de Trabalho - 110 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas extras - 04 horas
HE = {[(salário : jornada quinzenal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(450,00 : 110) + 50%] x 4}
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 19
HE = {[4,09 + 50%] x 4}
HE = {6,13 x 4}
HE = 24,52
Jornada Semanal
Salário por semana - R$ 250,00
Jornada Mensal de Trabalho - 40 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas feita - 05 horas
HE = {[(salário : jornada semanal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(250,00 : 40) + 50%] x 5}
HE = {[6,25 + 50%] x 5}
HE = {9,37 x 5}
HE = 46,85
Jornada Diária
Salário por dia - R$ 40,00
Jornada Mensal de Trabalho - 06 horas
Adicional de Horas Extras - 50%
Quantidade de horas feita - 02 horas
HE = {[(salário : jornada diária) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(40,00:6)+50%] x 2}
HE = {[6,67+50%] x 2}
HE = {10,00 x 2}
HE = 20,00
Importante :
- Deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semana, diária
ou horária.
- Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.
Existe uma situação muito especial, que se instala quando o empregado trabalha no dia
de feriado civil ou religioso – Lei 605/49 art. 9º “as atividades em que não for possível,
em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias
feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.”
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 20
Assim, as horas extras nesses dias ou dia de descanso (Súmula 461 do TSF) devem ser
calculadas com 100% a mais das horas comuns.
As horas extras são apuradas minuto a minuto, desde que exceda à tolerância de 5 a 10
minutos, nos termos da lei.
Para transformarmos os minutos das horas extras em fração decimal para serem
calculados, devemos considerar a tradicional regra de três da matemática, onde 25
minutos estão para 60 minutos, logo ‘x’ minutos estão para 100 inteiros.
¨ Vejamos
25 ----------------- 60
X ---------------- 100
X * 60 = 100 * 25
X = (100 * 25) / 60
X = 41,66 minutos
Podemos admitir a divisão direta; ou seja, 25 minutos inteiros divididos por 60 minutos
inteiros = 0,4166 minutos, devendo ser somados as horas inteiras. Se tivermos 6 horas
extras, basta somar aos 0,4166 minutos e teremos 6,42 horas extras. Assim, basta
utilizar na forma do cálculo exposto acima.
- Podemos ainda utilizar a seguinte tabela:
Salário
Mensal
Horas
Mensais
Valor Salário
Hora
Adicional
50%
Valor a Pagar
Hora
A B C D E
1.200,00 220 A / B 50% de C (C + D)
1.200,00 220 5,45 2,73 8,18
6.1 - Cálculo Horas Extras
Cálculo de horas extras com adicional de 50% - Jornada 220, 180
Salário mensal - R$ 1.100,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Quantidade de horas feita - 14 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1.100,00 : 220) + 50%] x 14}
HE = {[5,00 + 50%] x 14}
HE = {7,50 x 14}
HE = 105,00
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 21
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(105,00 : 26) x 4]
DSR = [4,04 x 4]
DSR = 16,16
Salário mensal - R$ 1.100,00
Jornada Mensal de Trabalho - 180 horas
Quantidade de horas extras - 14 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1.100,00 : 180) + 50%] x 14}
HE = {[6,11 + 50%] x 14}
HE = {9,16 x 14}
HE = 128,24
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(105,00 : 26) x 4]
DSR = [4,04 x 4]
DSR = 16,16
Cálculo de horas extras com adicional de 65% - Jornada 220, 180
Salário - R$ 1.250,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Quantidade de horas extras - 12 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1250,00 : 220) + 65%] x 12}
HE = {[5,68 + 65%] x 12}
HE = {9,37 x 12}
HE = 112,44
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(112,44 : 26) x 4]
DSR = [4,32 x 4]
DSR = 17,28
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 22
Salário - R$ 1.250,00
Jornada Mensal de Trabalho - 180 horas
Quantidade de horas extras - 12 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1250,00 : 180) + 65%] x 12}
HE = {[6,94 + 65%] x 12}
HE = {11,45 x 12}
HE = 137,40
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(137,40 : 26) x 4]
DSR = [5,28 x 4]
DSR = 21,12
Cálculo de horas extras com adicional de 85% - Jornada 220, 180
Salário - R$ 1.420,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Quantidade de horas extras - 10 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1420,00 : 220) + 85%] x 10}
HE = {[6,45 + 85%] x 10}
HE = {11,94 x 10}
HE = 119,40
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(119,40 : 26) x 4]
DSR = [4,59 x 4]
DSR = 18,36
Salário - R$ 1.420,00
Jornada Mensal de Trabalho - 180 horas
Quantidade de horas extras - 10 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1.420,00 : 180) + 85%] x 10}
HE = {[7,89 + 65%] x 10}
HE = {14,60 x 10}
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 23
HE = 146,00
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(146,00 : 26) x 4]
DSR = [5,62 x 4]
DSR = 22,48
Cálculo de horas extras com adicional de 100% - Jornada 220, 180
Salário - R$ 1.500,00
Jornada Mensal de Trabalho - 220 horas
Quantidade de horas extras - 16 horas
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(1.500,00 : 220) + 100%] x 16}
HE = {[6,82 + 100%] x 16}
HE = {13,64 x 16}
HE = 218,24
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês setembro/2008)
DSR = [(218,24 : 26) x 4]
DSR = [8,39 x 4]
DSR = 33,56
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 24
7. COMISSÃO
Não é pelo fato do empregado receber somente comissão que o mesmo não tem direito
às horas extras. A regra geral é estando o empregado à disposição da empresa por tempo
superior ao contratual, deve receber as horas extras.
Com base no Enunciado 340 do TST, o empregado comissionista terá direito apenas
ao adicional da hora extra, não lhe sendo devida o valor da hora extra trabalhada.
Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado 56 - O
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das
comissões a elas referentes. (Enunciado 340 do TST)
Como vemos, existe a presunção legal do pagamento.
Assim, o empregado deve ter sua comissão calculada por dia; ou seja, naquele dia que
trabalhou a mais, deve ser devidamente analisado o valor da comissão que recebeu nas
horas excedentes.
Se a duração da jornada semanal deste funcionário for de 8 horas diárias e 44 semanais,
conseqüentemente multiplicaremos por 5 (cinco) semanas teremos a jornada mensal
deste funcionário de 220 horas mensais, a qual será fator de cálculo do salário hora. (art.
7º inciso XIII da CF/88)
O Enunciado TST nº. 264 define o cálculo do salário hora da seguinte forma:
Hora suplementar. Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa.
(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986) Referência: CLT, artigos. 59, § 1º, 64 e
457
Portanto, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para cálculo
do adicional de hora extra, será considerado o valor do salário contratual acrescido se
for o caso o adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza salarial.
Para o cálculo de horas extras do comissionista, o Enunciado nº. 340 do TST estabelece
que:
"O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas
extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes" (Res. OE nº. 40, de
08.02.95 - DJU de 17.02.95).
Assim, os empregados comissionados, que, pela própria natureza da atividade exercida
estão sujeitos a controle de horário, ou seja não enquadrados nas disposições inseridas
Página 24
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 25
na alínea "a" do art. 62 da CLT, que cumprem jornada extraordinária de trabalho, terão
direito ao adicional de hora extra (no mínimo 50%) calculado sobre o valor das
comissões auferidas durante o período trabalhado além da jornada normal.
Com fundamento no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal de 1988 que o adicional
mínimo por serviço extraordinário corresponde a 50% sobre o valor da hora normal.
Entretanto, alguns sindicatos, através dos documentos coletivos de trabalho respectivos,
asseguram aos trabalhadores por eles abrangidos adicionais superiores ao legalmente
previsto. Adicional de 50% que utilizarei para exemplificar o cálculo que V. Sa. nos
abordou.
Diante destas prerrogativas legais, para a base de cálculo da hora extra do funcionário
"fixo + comissões" utilizaremos o salário contratual estabelecido e o valor das
comissões auferidas no mês do cumprimento das horas extraordinárias acrescido no
mínimo de 50%.
7.1. Descanso Semanal Remunerado s/Comissão
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas,
inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.
Bases: Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da
CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal
remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista."
7.2. Forma de Cálculo
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do
TST mencionado:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das
comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da
2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa).
Em resumo:
- somam-se as comissões auferidas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
A fórmula de cálculo fica:
DSR = [(comissões : nº dias úteis) x domingos e feriados
Exemplos:
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 26
Comissão: - R$ 1.560,00
Mês: - Setembro / 2008
DSR = [(1.560,00 : 26) x 4]
DSR = [60,00 x 4]
DSR = 240,00
Comissão: - 450,00
Salário Contratual: - 350,00
DSR = [(450,00 : 26) x 4]
DSR = [17,30 x 4]
DSR = 69,20
Observação: Não é devido DSR sobre a parte fixa do salário.
7.3. Cálculo hora extra empregado que percebe apenas comissões
Comissão: - R$ 432,00
Horas extras no período: - 12,5 horas com 50%
Mês: - Setembro/2008
DSR = [(comissão : nº dias úteis) x nº domingos e feriados]
DSR = [(432,00 : 25) x 5]
DSR = [17,28 x 5]
DSR = 86,40
Cálculo das Horas Extras com 50%
HE = {[(comissão + dsr) : (jornada mensal + horas extras) x quantidade horas extras] +
adicional horas extras}
HE = {[(432,00 + 86,40) : (220 + 12,50) x 12,50] x 50%}
HE = {[(518,40 : 232,50) x 12,50] x 50%}
HE = {[2,229 x 12,50] x 50%}
HE = {27,86 x 50%}
HE = 13,93
Cálculo DSR s/ Horas Extras com 50%
DSR = [(13,93 : 25) x 5]
DSR = [0,557 x 5]
DSR = 2,79
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 27
7.4. Cálculo hora extra: empregado percebe Salário Fixo + Comissões
Salário: - R$ 650,00
Comissão: - R$ 432,00
Mês: - Agosto/2008
Horas extras - 12,5
a)cálculo DSR comissões
DSR = [(comissão : nº dias úteis) x nº domingos e feriados]
DSR = [(432,00 : 25) x 5]
DSR = [17,28 x 5]
DSR = 86,40
b) cálculo hora extra sobre comissões
HE = {[(432,00 + 86,40) : (220 + 12,50) x 12,50] x 50%}
HE = {[(518,40 : 232,50) x 12,50] x 50%}
HE = {[2,229 x 12,50] x 50%}
HE = {27,86 x 50%}
HE = 13,93
DSR = valor das horas extras : 25 x 5 (mês agosto/2008)
DSR = [(13,93 : 25) x 5]
DSR = [0,57 x 5]
DSR = 2,85
c) cálculo hora extra sobre salário fixo
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional de horas extras] x quantidade de horas}
HE = {[(650,00: 220) + 50%] x 12,5}
HE = {[2,95+ 50%] x 12,5}
HE = {[2,95 +1,48] x 12,5}
HE= {4,43 x 12,5}
HE = 55,38
DSR = valor das horas extras : 26 x 4 (mês agosto/2008)
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DSR = [(55,38 : 25) x 5]
DSR = [2,26 x 5]
DSR = 11,30
d) Total de proventos a receber no mês de agosto/2008
Salário: 650,00
Comissões: 432,00
DSR comissões: 86,40
HE comissões: 13,93
DSR HE comissões: 2,85
HE salário fixo: 55,38
DSR HE sal.fixo: 11,30
Total: 1.196,48
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8. ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas em horário noturno possuem acréscimo superior. O art. 7º da
Constituição Federal, sem seu Inciso IX, determina que o trabalho noturno deve ter
remuneração superior ao do trabalho diurno.
“Artigo 7º...”IX – remuneração do “trabalho noturno superior à do
diurno;”.
A C.L.T. através de seu art. 73 estabelece o adicional noturno de 20%.
“Artigo 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.”
Assim, determinado todo o trabalho realizado em horário noturno deve ser acrescido de
mais 20%. É este acréscimo que é chamado de adicional noturno.
8.1. Redução da Hora Noturna
Estabelece ainda, o art. 73, através de seus parágrafos 1º e 2º, a redução da hora noturna
para 52 minutos e 30 segundos e o horário considerado noturno das 22 horas de um dia
às 05h00min horas do dia seguinte.
Artigo 73...
“§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.”
“§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte.”
Verifica-se ainda, pela redação do § 1º do art. 73, acima transcrito, que a hora noturna é
considerada como tendo menos minutos que a hora normal.
Ficticiamente, para efeito da apuração do adicional noturno, a hora noturna tem somente
52:30 (cinqüenta e dois minutos e meio), 7:30 minutos (sete minutos e meio) a menos.
Esta redução deve ser computada como jornada de trabalho.
Das 22:00 às 5:00 horas., na hora normal do relógio (1:00 hora = 60 minutos) temos
7:00 horas. Na hora noturna (1:00 hora = 52:30 minutos) temos para hora 7:30 minutos
de redução, que em sete horas, corresponde a mais 1 hora noturna (7:30 x 7 = 52:30).
1:00 hora de redução = 8:00 horas noturnas, sobre as quais deve ser pago o adicional
noturno de 20%.
A apuração do valor do adicional noturno é bem simples. Aproveitando como exemplo,
uma noite de trabalho de 7 horas equivalem a 8 horas (7 normais mais 1 de redução).
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 30
Se o valor da hora normal fosse 2,00, o adicional noturno de 1 hora seria 0,40 (2,00 x
20% = 0,40), e das 8 horas seria 3,20 (0,40 x 8 = 3,20).
Outro exemplo: Salário 300,00. Divisor 220. Trabalho de 20:00 horas noturnas já
computada a redução. Cálculo: 300,00 salário dividido por 220 divisor = 1,36 valor de
uma hora normal x 20% percentual adicional noturno = 0,27 valor uma hora de
adicional noturno x 20:00 horas noturnas = 5,40 valor do adicional noturno de 20 horas.
De forma que a duração da hora de trabalho noturno deve ser computada como 52
minutos e 30 segundos, com redução de 7 minutos e 30 segundos em cada hora.
Devendo a remuneração de o trabalho noturno ser superior em 20% a mais do que a do
trabalho diurno em decorrência da lei.
Com relação aos petroleiros, o TST- Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº.
112, com o entendimento de não ser aplicável a redução da hora noturna, por serem
regidos por lei própria.
“TST - "Súmula nº. 112. Trabalho noturno. Petróleo. O trabalho noturno
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e
transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado
pela Lei nº. 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º da CLT.”(RA
107/1980, DJ 10.10.1980)
Já com relação ao vigia, o entendimento do TST foi sintetizado através da Súmula nº.
65 e Súmula nº. 140, no sentido de que tem direito a jornada reduzida e ao adicional
noturno.
“TST - Súmula nº. 65. Vigia. O direito à hora reduzida de 52 minutos e
30 segundos aplica-se ao vigia noturno.”(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)
“TST - Súmula nº. 140. Vigia. É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho
noturno o direito ao respectivo adicional.” (ex-prejulgado 12)." (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)”
Com relação a vigência e aplicabilidade do § 1º do Art. 73, da CLT, que estabelece a
redução, o TST – Tribunal Superior do Trabalho através da SDI-1 – Seção de Dissídios
Individuais, sintetizou o entendimento de que não foi revogado pelo inciso IX do Art. 7º
da Constituição, encontrando-se em plena vigência:
“SDI-1 O.J. 127. Hora noturna reduzida. Subsistência após a CF/88. O
art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi
revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/88.“
8.2. Pagamento do Adicional Noturno Individualizado
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Como todas as demais verbas, o adicional noturno deve ser individualizado no recibo de
pagamento, separadamente do salário e da hora extra, sob pena de considerar-se que não
foi pago.
Releva esclarecer que o adicional noturno se diferencia da hora extra, não só pelo
percentual, mas também pelo pagamento da hora normal.
Na ocorrência de hora extra, o empregado recebe a hora de trabalho mais 50% de
adicional, no trabalho noturno, a hora normal já está sendo paga no salário, faltando
somente o adicional de 20%. Motivo pelo qual costumamos dizer que o adicional
noturno é 20% da hora e a hora extra é a hora mais 50%.
8.3. Natureza das Atividades da Empresa em Trabalhos Noturnos
Estabelece o parágrafo 3º do Art. 73, da CLT, que em se tratando o trabalho noturno
habitual, da natureza das atividades da empresa, o acréscimo será feito pelos
quantitativos pagos por trabalhos diurnos semelhantes, devendo o aumento ser
calculado sobre o salário mínimo geral.
Artigo 73...
§ 3º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de
empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento
será calculado sobre mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
Contudo, diante do Art. 7º... ”IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;” o dispositivo de apuração sobre o mínimo geral a nosso ver não tem aplicação,
vez que a hora noturna deve sempre ser superior a diurna, de forma que, inexistindo o
comparativo diurno, nosso entendimento é de que deve ser considerado o acréscimo dos
20%.
No tocante a base de cálculo, a SD I -1 - Seção de Dissídios Individuais do TST através
da Orientação Jurisprudencial nº. 259, orienta no sentido de que o adicional de
periculosidade deve ser somado na remuneração mensal, para apuração dos valores
devidos de adicional noturno.
"SDI-1. O.J. 259. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de
periculosidade. Integração. O adicional de periculosidade deve compor a
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 32
base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o
trabalhador permanece sob as condições de risco.”
8.4. Integrações e Incidências do Adicional Noturno
O adicional noturno tem natureza salarial e integra a remuneração mensal do
empregado. Neste sentido o item I da Súmula nº. 60 do TST, que teve nova redação em
virtude da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº. 6 da SDI-1 do TST - Res.
129/2005:
"TST – Súmula nº. 60. Adicional noturno. Integração no salário e
prorrogação em horário diurno.”(Nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação. Jurisprudencial nº. 6 da SDI-1 - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005)
“I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº. 60 – RA 105/1974, DJ
24.10.1974)”
“II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº. 06 – Inserida em 25.11.1996)”
Especificamente com relação ao FGTS, cristalizou o TST através da Súmula nº. 63, que
os valores das horas extras e adicionais, que integram a remuneração mensal, incidem
para cálculo do fundo de garantia.
"TST - Súmula nº. 63. Fundo de garantia. A contribuição para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal
devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.”(RA
105/1974, DJ 24.10.1974)
De forma que por ter natureza salarial e por integrar a remuneração mensal o adicional
noturno também incido para recolhimento e pagamento dos 8% de FGTS.
A Seção de Dissídios Individuais do TST, a SDI-1, cristalizou o entendimento através
da Orientação Jurisprudencial nº. 97, de que o adicional noturno integra a remuneração
mensal base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
“SDI-1. O.J. nº. 97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.”
8.5. Supressão do Pagamento de Adicional Noturno
O trabalho em regime noturno é que é o fato gerador do adicional noturno. Deixando o
empregado de trabalhar em horário noturno, também deixa de receber o adicional.
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Devido a discussões sobre o direito a incorporação ao salário ou indenização, quando
suprimido o pagamento após o recebimento por vários anos, cristalizou o TST o
entendimento através da Súmula nº. 265, de que a transferência para o período diurno
implica na perda do direito ao recebimento do adicional noturno.
“TST - Súmula nº. 265. Adicional noturno. Alteração de turno de
trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período
diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”(Res.
13/1996, DJ 20.01.1987)
De forma que de acordo com a Súmula 265, a obrigatoriedade do pagamento do
adicional noturno está condicionado a execução do trabalho em horário noturno.
Deixando de ser executado o trabalho em horário noturno pode ser suprimido o
pagamento.
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9. HORA EXTRA NOTURNA
Vimos que a hora extra com adicional de 50% é considerada hora extra diurna. Que o
adicional noturno é devido na jornada normal de trabalho noturno, devendo ser pago
individualizado sob o título “adicional noturno”. A diferenciação entre adicional
noturno (horário normal de trabalho, 20% da hora) e hora extra (fora do horário normal,
a hora mais 50%) é importante para se entender como deve ser paga a hora extra
noturna.
A hora extra noturna se difere da hora extra diurna, primeiro pelo horário em que é
realizada: se o empregado realizar extras dentro do horário das 22:00 às 5:00 da manhã,
a hora extra é noturna; fora deste horário é diurna. Segundo pelo acréscimo: se for hora
extra diurna o adicional é de 50%; se for hora extra noturna, o adicional é de 50% mais
20% de adicional noturno.
Parece contraditório, há pouco dissemos que o adicional noturno só é devido durante o
horário normal de trabalho e, agora, que a hora extra noturna deve ser acrescida também
do adicional noturno. Mais é onde encontramos a diferença entre o adicional noturno e a
hora extra noturna.
Quando o trabalho normal é realizado em horário noturno, recebe o empregado o
pagamento das horas de trabalho normal a título de salário e mais 20% das horas
noturnas sob o título de adicional noturno. Quando o trabalho realizado é fora do
horário normal, portanto, em regime extra, recebe além do salário normal do mês, mais
as horas trabalhadas além do horário a título de horas extras diurnas (hora trabalhada +
adicional de 50% de hora extra).
Se estas horas forem noturnas, devem ser pagas sob o título de hora extra noturna (hora
trabalhada + adicional de 50% de hora extra + os 20% do adicional noturno).
Muitas empresas pagam o trabalho extraordinário somente com o adicional de 50% e
separadamente 20% de adicional noturno. Entretanto, tal forma de pagamento é errada.
Primeiro em virtude de nossos tribunais já terem entendido que o pagamento realizado
em um título, não quita outro, por ser vedado o pagamento de mais de um direito em um
único título.
No recibo os pagamentos têm que ser discriminados por título e separadamente.
Exemplo:
- Salário, quantidade de horas e respectivo valor;
- adicional noturno quantidade de horas e respectivo valor;
- horas extras diurnas, quantidade de horas e respectivo valor;
- horas extras noturnas quantidade de horas e respectivo valor;
Atenção: Se não tiver individualizado a empresa corre o risco, de ser condenada a pagar
novamente. Segundo, porque o cálculo pode sair errado. O Adicional Noturno devido na
jornada normal de trabalho é 20% sobre a hora normal, já o adicional noturno devido
em jornada extra é 20% sobre a hora extra.
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Veja a diferença: suponhamos que o valor de uma hora normal de trabalho seja R$ 1,36,
a hora extra seria R$1,36 mais 50% = R$2,04. O adicional noturno em horário normal
seria: 20% de 1,36 = 0,27.
Forma correta: Adicional noturno em horário extra = 20% da hora extra = R$ 2,04 x
20% = 0,41; pagamento sob o título “hora extra noturna” = 2,45 (2,04 + 0,41).
Para não errar, basta apurar primeiro o valor da hora extra, e sobre referido valor
acrescer os 20% do adicional noturno.
Exemplo:
Salário mensal: - R$ 300,00
Horas extras noturnas: - 6
HEN = {[(hora normal + adicional horas noturno) + adicional hora extra] x nº horas
extras noturnas}
- HEN = {[(1,36 + 50%) + 20%] x 6}
- HEN = {[2,04 + 20%] x 6}
- HEN = {2,45 x 6}
- HEN = 14,70
9.1. Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através
da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês,
multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%,
multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Exemplo:
Horas Noturnas: - 46
Hora normal: - R$ 6,00
Mês: - Setembro/2008
DSR = {[(horas noturnas x hora normal) x adic.horas noturna] : nº dias úteis} x nº
domingos e feriados
DSR = {[(46 x 6) 20%] : 26}x 4
DSR = {[276 x 20%] : 26}: 4
DSR = {55,20 : 26}: 4
DSR = 2.12 x 4
DSR = 8,48
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10. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
O Artigo 59, a C.L.T., permite que a jornada normal seja prorrogada no máximo em
duas horas por dia.
“Artigo 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
Observe-se na parte final desse Art. 59 que: a prorrogação deve ser mediante contrato
coletivo de trabalho ou acordo entre empregado e empregador. Esse é o chamado
“Acordo de Prorrogação de Horário”. Em seu § 1º, encontra-se determinado, que o
acordo de prorrogação deve ser escrito e nele constar obrigatoriamente o percentual de
remuneração das horas extras.
“Artigo 59... § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior
à da hora normal.” (50% pelo Art. 7º, XVI, da Constituição Federal).
Assim, temos que, a carga horária normal de trabalho no geral é de 8 horas diárias,
podendo ser prorrogada através de acordo escrito de prorrogação de horário, no qual
deve constar o percentual da remuneração da hora extra.
Como se verifica, estabelecida a prorrogação de horário, a empresa deve efetuar o
pagamento do horário prorrogado, excedente da jornada normal de trabalho, como horas
extras.
A legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em
outros dias, inexistindo assim horas extras, vez que as horas trabalhadas a mais são
diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.
A compensação da jornada de trabalho encontra-se prevista no Art. 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário, com
jornada superior à oitava hora diária, desde que não ultrapasse as 44 horas semanais.
Artigo 7º... “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;”
O parágrafo 2º do art. 59 estabelece que a compensação pode ser feita, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas
diárias, não ultrapasse o limite semanal de 44 horas, nem ultrapasse o período máximo
de um ano:
Artigo 59... “§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
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ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” (Red. Medida Provisória 2.164-
41/01).
Tal assunto merece ser, melhor esclarecido, vez que, leva ao trabalho superior a 8 horas
diárias, mas não excedente das 44 horas semanais.
Exemplo:
Jornada de segunda a sexta das 8:00 às 18:00 horas com 1:12 de intervalo, com sábado
livre. Corresponde a 8:48 horas por dia mais, resulta nas exatas 44 horas semanais: (8 x
5 dias = 40 h.), (48 minutos x 5 dias = 240 minutos), (240 minutos / 60 minutos = 4
horas ), (40 horas + 4 horas = 44 horas semanais).
Mesmo estando estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, faz-se necessário que se
firme por escrito entre empregado e empregador. Sem o acordo escrito de compensação
de horário de trabalho, todas as horas excedentes da oitava diária, mesmo que não
resulte em jornada superior às 44 horas semanais, são consideradas horas extras.
O Acordo de Compensação de Horas deve ser feito no mínimo em duas vias, sendo uma
do empregado, outra do empregador, não podendo estabelecer prorrogação superior a 2
horas por dia, 44 semanais ou 220 horas mensais. Só pode ser feito para mulheres e
homens maiores de dezoito anos. Para os empregados menores (14 a 18 anos), o Acordo
só tem validade se celebrado através de Acordo Coletivo com o Sindicato do
Empregado.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho, com a Súmula nº. 376, oriunda da conversão
das Orientações Jurisprudenciais 89 e 117 da SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do
TST - Res. 129/2005, através do item I, cristalizou o entendimento de que a limitação
legal de horas extras em duas horas estabelecida pelo Art. 59 da CLT, não exime o
empregador de pagar todas as extras trabalhadas.
TST – “Súmula nº. 376 - Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos."
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1 - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005)
“I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº. 117 - Inserida em
20.11.1997)”
A Súmula 376, também pacificou o entendimento de que as horas extras integram os
haveres trabalhistas independentemente da limitação de duas horas do Art. 59 da CLT.
TST – Súmula nº. 376... “II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do
art. 59 da CLT. (ex-OJ nº. 89 - Inserida em 28.04.1997)”.
Através da Súmula nº. 85, que teve nova redação em decorrência da incorporação das
Orientações Jurisprudenciais 182, 220 e 223 da SDI -1 - Seção de Dissídios Individuais,
o TST - Tribunal Superior do Trabalho, cristalizou, em seu item I, o entendimento de
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que o acordo de compensação deve ser firmado por escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
TST – “Súmula nº. 85 - Compensação de jornada. (Nova redação em decorrência da
incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005)”.
“I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº. 85 - primeira parte - Res
121/2003, DJ 21.11.2003)”.
Vindo a Súmula 85, através do item II, a sintetizar o entendimento de que é válido o
acordo individual celebrado entre o empregado e o empregador, se não tiver previsão
em contrário em norma coletiva, e o entendimento de ser vedado o acordo tácito.
TST – “Súmula nº. 85... “II O acordo individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. (ex-OJ nº. 182 - Inserida em
08.11.2000)”.
Para maior segurança, mesmo não sendo exigência legal, as empresas após a realização
do acordo individual, protocolam uma via no Sindicato do Empregado.
Através do item III, a Súmula 85, também cristalizou o entendimento de que o mero
não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando
acertada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo
devido apenas o respectivo adicional.
TST – Súmula nº. 85... “III. O mero não-atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada
a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex -Súmula nº.
85 - segunda parte - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)”.
A Súmula nº. 85, através do item IV, também firmou o entendimento de que a prestação
de horas habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas, devendo as que
ficarem dentro do limite da jornada serem remuneradas pagamento apenas o adicional e
as que ultrapassarem o limite serem pagas como horas extras, a hora mais o adicional da
hora extra.
TST – Súmula nº. 85... ”IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº. 220 - Inserida em 20.06.2001)”.
Encontra-se estabelecido também pelo Art. 59 da CLT, através de seu parágrafo 3º, que
ocorrendo rescisão de contrato as horas não compensadas devem ser pagas como horas
extras.
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Artigo 59... § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que
tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão. (Redação Lei nº. 9.601/98)
No parágrafo 4º do Art. 59 da CLT, que não é permitida a realização de horas extras aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
Artigo 59... “§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.” (Red. Medida Provisória 2.164-41/01)
De forma que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
desde que, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Se não forem
compensadas, as horas deverão ser pagas como horas extras. (118)
A SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº. 323 também cristalizou o
entendimento de que é válido o sistema de compensação da denominada semana
espanhola com 48 horas em uma semana com compensação de 40 horas na outra,
ajustado mediante acordo ou convenção coletiva.
SDI-1 do TST O.J. nº. 323. Acordo de compensação de jornada. “Semana Espanhola”.
Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada “semana espanhola”, que altera a prestação de 48 horas em uma semana e
40 horas em outra, não violando os artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu
ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Tema inserido em
09.12.2003-DJ)
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11. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Para que se possa prorrogar o horário em atividades insalubres, o Art. 60 da CLT
estabelece a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.
CLT - Artigo – 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e Saúde do Trabalhador” ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria
de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido da validade do acordo de
compensação em atividade insalubre celebrado se autorização prévia da autoridade, e
também decisões no sentido da invalidade do acordo celebrado sem prévia autorização.
A divergência jurisprudencial ocorre, em virtude da previsão da compensação de
horário, também no inciso XIII, do Art. 7º da nova Constituição Federal.
Constituição Federal - “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social”
“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;”
As decisões em que o entendimento é pela validade do acordo de compensação de
horário em atividade insalubre, mesmo sem autorização prévia, fundamentam que o Art.
60, da C.L.T. que determinava autorização prévia, foi derrogado pelo inciso XIII, Art.
7º, da Constituição Federal, que nenhuma condição impôs para os acordos de
compensação de horário.
As decisões em que o entendimento é, por não ter validade acordos de compensação
firmada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho,
fundamentam que o inciso XIII, do Art. 7º, da Constituição Federal não derrogou o Art.
60, da C.L.T., porque diz respeito à regra geral que com ele não colide, pelo contrário,
a lei ordinária o complementa, por tratar diretamente da prorrogação da jornada de
trabalho em condições insalubres.
Entendimento de ineficácia de acordo de prorrogação de horário em atividade insalubre
firmado sem autorização prévia da autoridade, que vem se firmando, por orientação da
Súmula nº. 349, do Tribunal Superior do Trabalho.
“TST – Súmula nº. 349 – Acordo de Compensação de Horário em Atividade Insalubre,
celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da
inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º,
XIII, da Constituição da República, art. 60 da CLT). (Res. 60/1996, DJ 08.07.1996)"
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Sem o acordo de compensação de horário, todas as horas trabalhadas, por exemplo,
além da jornada de oito horas diárias, são consideradas horas extras, mesmo que o total
da semana não ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. Com o acordo de
compensação de horário, permite-se que a jornada seja superior a oito horas diárias, não
sendo consideradas extras as horas além da jornada diária de oito horas, compensadas
com a saída mais cedo em outro dia ou mesmo a dispensa do trabalho em determinado
dia da semana, geralmente no sábado.
De forma que, se declarado ineficaz o acordo de compensação de horário, em atividade
insalubre sem autorização prévia, todas as horas laboradas além da jornada diária
normal, passam a ser devidas como extras, mesmo que o empregado tenha compensado
saindo mais cedo em outros dias ou não trabalhado nos sábados.
11.1. Adicional Insalubridade
São consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
exposição aos seus efeitos.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de
tolerância mencionados estão previstos nos anexos da NR-15 aprovada pela Portaria nº
3.214, de 08/06/78, com alterações posteriores.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT) assegura ao empregado três percentuais
diferentes de adicional:
- 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.
11.2. Horas Extras – Adicional Insalubridade
A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso de
microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades
competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras
deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de
insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo.
Orientação Jurisprudencial do TST - SDI
"47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o saláriomínimo."
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O critério adotado para cálculo do valor da hora extra para o empregado que recebe
adicional de insalubridade é o mesmo para o cálculo das horas extras de trabalho com
adicional noturno, ou seja, considera-se o valor do adicional de insalubridade para
apurar as horas extras.
A base de cálculo deste adicional é o Salário Mínimo vigente da região, salvo se o
empregado perceber, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário
profissional, caso em que o adicional de insalubridade será sobre este calculado.
Considerações:
Súmula nº 228 TST
“Adicional de insalubridade. Base de cálculo: O percentual do adicional de
insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da
Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº
17.” (Nova redação dada pela Resolução nº 121, de 28/10/2003)
Súmula nº 17 do TST (restaurado pela Resolução nº 121, de 28/10/2003)
“O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será
sobre este calculado”
11.3. Calculo Adicional Insalubridade / DSR
Salário R$ 4,30 por hora
Duas falta na semana : 14:40 hrs + Repouso Semanal Remunerado: 7:20 hrs
Piso do Salário Convencional R$ 405,00
Mês: Maio/2008
Piso Salarial Convencional (R$405,00 x 40% = R$162,00)
Salário mensal (R$4,30 x 190,666hs) ................................................................ R$
819,87
Repouso Semanal Remunerado (R$4,30 x 36,666 hrs) ...................................... R$
157,67
INS = [(valor insalubridade / horas do mês ) x (horas normais – faltas injustificadas]
INS = [(162,00 / 227,333) x (190,666 - 14,666)]
INS = [0,7126 x 176,00]
INS = 125,42
DSR = [(valor insalubridade : horas do mês) x (horas RSR - faltas RSR)]
DSR = [(162,00 : 227,333) x (36,666 – 7,333)
DSR = [0,7126 x 29,333]
DSR = 20,90
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 44
12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades
periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos,
em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador
em distribuidora de gás, etc.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou
Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Base: art. 195 da CLT.
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador
com atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de
periculosidade.
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou
seja, não tem contato regular com a situação de risco.
Súmula Nº 364 do TST
Adicional de periculosidade. (Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.05).
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 -
DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada
em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional
calculado sobre o total dos salários.
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."
(Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo:
Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 45
Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade, será considerado
apenas o fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o
pagamento cumulativo.
Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa,
este poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
12.1. Extinção do direito
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o
direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade
física do trabalhador.
Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição
dos agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do
empregado não realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do
pagamento do adicional de periculosidade.
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de
órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do
empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.
Base: art. 194 da CLT.
12.2. Cálculo Adicional de Periculosidade e Horas Extras - Horista
Salário R$ 3,20 por hora
Horas Extras no período: 7:00 horas com 50%
Mês: Maio/2008
Salário mensal (R$3,20 x 190,666) .................................................................. R$ 610,13
Repouso Semanal Remunerado (R$3,20 x 36.666) ..................................... R$ 117,33
PER = [(Salário hora x Qtde horas trabalhadas no mês) x 30%]
PER = [(3,20 x 190,666) x 30%]
PER = [610,13 x 30%]
PER =183,04
DSR = [(Salário hora x Qtde horas RSR no mês) x 30%]
DSR = [(3,20 x 36.666) x 30%]
DSR = [117,33 x 30%]
DSR = 35,20
HE = {[(hora normal + adic. horas extras) + adic. periculosidade] x nº horas extras}
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 46
HE = {[(3,20 x 50%) + 30%] x 7}
HE = {[4,80 + 30%] x 7}
HE = {6,24 x 7}
HE = 43,68
RSR S/HE = [(total horas extras : nº dias úteis) x domingos e feriados]
RSR S/HE = [(43,68 : 26) x 5]
RSR S/HE = [1,68 x 5]
RSR S/HE = 8,40
12.3. Cálculo Adicional de Periculosidade e Horas Extras e Adicional Noturno
Salário R$ 1.210,00
Horas Extras no período: 12:00 horas com 50%
Adic. Noturno: 69:00 horas
Mês: Maio/2008
HE = {[(salário mensal : jornada mensal) x nº horas extras] + adicional horas extras}
HE = {[(1.210,00 : 220) x 12] + 50%}
HE = {[5,50 x 12] + 50%}
HE = {66,00 + 50%}
HE = 99,00
AD.NOT = {[(salário mensal : jornada mensal) x nº horas noturnas] x adic.horas
noturna}
AD.NOT = {[(1.210,00 :220) x 69] x 20%}
AD.NOT = {[5,50 x 69] x 20%}
AD.NOT = {379,50 x 20%}
AD.NOT = 75,90
DSR = {[(horas extras + adic.noturno) : nº dias úteis] x domingos e feriados}
DSR = {[(99,00 + 75,90) : 26] x 5}
DSR = {[174,90 : 26] x 5
DSR = {6,73 x 5}
DSR = 33,65
APER = [(salário mensal + total das parcelas salariais) x 30%]
APER = [(1.210,00 + 99,00 + 75,90 + 33,65) x 30%]
APER = 1.418,55 x 30%
APER = 425,57
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13. PRORROGAÇÃO POR FORÇA MAIOR
Estabelece o Art. 61 da CLT que por motivo de força maior para conclusão de serviços
inadiáveis ou que se não feitos possam acarretar prejuízo manifesto, a duração do
trabalho pode ser excedida do limite legal ou convencionado, ou seja, sem limite prédeterminado.
“Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.”
No caso de força maior, sem limite pré-determinado, o sem limite significa que a
prorrogação não tem limite pré-estabelecido, ou seja, não estava acordado com
antecedência com o empregado. Neste sentido o § 1º do Art. 61, que esclarece que a
prorrogação da jornada pode ser exigida mesmo que não haja acordo ou contrato
coletivo pré-determinando o seu excesso.
“Art. 61...
§ 1º. O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.”.
A previsão da prorrogação sem limite pré-determinado, não significa que não haja
limite na quantidade de horas a serem trabalhadas pelo empregado, apenas que não
estava acertada a sua realização com antecedência com o empregado. O § 2º do Art. 61,
determina que o trabalho não pode exceder de 12 horas diárias, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
“Art. 61...
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite”.
OBS: O Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que a hora extra deve
ser paga com o adicional mínimo de 50%.
Já o § 3º do Art. 61 da CLT, estabelece o limite máximo de 10 horas de trabalho, com
limite máximo de 2 destas de prorrogação, nos casos de interrupção do trabalho
resultante de causas acidentais ou força maior, e pelo tempo necessário à recuperação do
tempo perdido, que não poderá também exceder 45 dias por ano.
“Art. 61...
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 49
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda
de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.
Há uma definição legal de força maior no artigo 501 da CLT.
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Força maior é, em síntese, o acontecimento imprevisível, incogitável, para
qual o empregador em nada ocorreu.
Exemplo: Incêndio, inundação etc.
Havendo força maior, a lei autoriza a prorrogação da jornada diária de
trabalho dos empregados, dispondo que a remuneração será paga como
normal. Não Fixa Limitação (CLT.artigo 61). (Amauri Mascaro
Nascimento - Curso de Direito do Trabalho 21ª Edição/2006 – Editora
Saraiva, página 911).
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14. HORAS DE SOBREAVISO
Verifica-se na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o Art. 4º determinando que o
período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, considera-se como de serviço efetivo.
CLT:
“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.”
Sobreaviso é a jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição
do empregador na própria residência para atendimento de ocorrências que
possam surgir e em dias que não confundem com aqueles que presta
serviços na empresa. Amauri Mascaro Nascimento - Curso de Direito do
Trabalho 21ª Edição/2006 - Editora Saraiva, página 905).
Na Seção V da CLT que trata do Serviço Ferroviário, o Art. 244 estabeleceu que as
estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários de sobreaviso e de prontidão,
para executaram serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada.
CLT:
“Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e
de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada.”
No § 2º deste Art. 244 da CLT é que encontramos a conceituação de que considera-se
de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço. Estabelecendo ainda referido dispositivo
que as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
Pelo referido dispositivo legal é certo afirmar que tem direito as horas de sobreaviso no
valor correspondente a 1/3 que deve integrar o salário para todos os efeitos: o
empregado que fora da sua jornada normal de trabalho ficar em sua residência,
aguardando que o empregador o chame a qualquer momento para trabalhar.
Contudo o Art. 244 e seu § 2º da CLT, foram estabelecidos para os empregados da
categoria dos ferroviários. Discute-se se por analogia outras categorias, igualmente
teriam direito as horas de sobreaviso.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº. 229, com nova redação
dada pela Res. nº. 121/2003, cristalizou o entendimento de que aos Eletricitários são
devidas as horas de sobreaviso na base de 1/3 da totalidade das parcelas de natureza
salarial.
“TST- Súmula nº. 229 - Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, §
2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 51
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação - Res. 121/2003 -
DJ 19.11.2003).
Com relação a outras categorias, em várias ações procura-se embasamento para
aplicação do § 2º do art. 244, face às disposições do art. 4º da CLT que sem distinção,
considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, também aguardando ordens. Ações com decisões favoráveis: no sentido de
que aplicável quando o empregado permanece de sobreaviso e; também desfavoráveis
no sentido de que na residência não configura tempo à disposição do empregador.
Encontram-se decisões que fundamentam que o sentido do legislador em estabelecer
tratamento diferenciado ao ferroviário, foi o eficaz funcionamento do transporte
permanente, não havendo que se falar em aplicação analógica a outras categorias. Como
também decisões que fundamentam que são devidas as horas de sobreaviso
independentemente do ramo de atividade.
Em análise independente do tipo de ramo de atividade praticado, existem julgados que
fundamentam que a aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT a outras categorias
é permitida quando comprovado nos autos a permanência do empregado em sua própria
residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Nos feitos, quando das instruções processuais a questão tenta ser dirimida indagando-se
ao empregado e as testemunhas se o empregado era obrigado a permanecer em sua
residência sem poder sair em nenhum instante, se portava ou não algum aparelho de
chamado.
Em muitos casos ao empregado é fornecido aparelho BIP, tornando possível a sua saída
da residência para outros locais. Referidos aparelhos foram substituídos pelos celulares,
deixando de ter sentido a permanência dentro da residência aguardando eventual
chamado.
Em várias decisões a jornada de sobreaviso foi caracterizada como horas extras, com
condenação relativa somente ao tempo em que o empregado atendeu aos chamados e
prestou efetivamente serviços.
A SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº. 49, que teve nova redação pela Res. 129/2005 pacificou o
entendimento de que o uso de BIP não caracteriza o sobreaviso, uma vez que o
empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço,
não ensejando o pagamento de horas extras.
"SDI-1. O.J. nº. 49 - Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o "sobreaviso". O uso
do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma
vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço. “(Inserida em 01.02.95) (Nova redação - Res.
129/2005 - DJ. 20.04.2005)”.
14.1. Remuneração do Sobreaviso
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 52
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que
estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de
sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de
1/3 do salário normal.
Exemplo:
Salário hora normal: R$ 14,00
Horas de Sobreaviso: 8 horas.
SOBREAVISO = [(salário hora normal : 1/3 do salário normal) x horas de sobreaviso]
SOBREAVISO = [(14,00 : 3) x 8]
SOBREAVISO = [ 4,67 x 8]
SOBREAVISO = [37,36]
14.2. Convocação do Trabalhador em sobreaviso
Se o empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar, interrompe-se o
regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu
salário.
Se já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão pagas com
acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Se convocado para executar trabalho em horário noturno, paga-se o adicional de 20%
sobre a hora normal.
Exemplo: Em 10 horas de sobreaviso o empregado trabalhou 07 e 03 ficou à disposição.
Salário hora normal: R$ 14,00
Horas de sobreaviso: 3:00 horas
Horas trabalhadas* : 7:00 horas
*no regime sobreaviso
SOBREAVISO = [(salário hora normal : 1/3 do salário normal) x horas de sobreaviso]
SOBREAVISO = [(14,00 : 3) x 3]
SOBREAVISO = [ 4,67 x 3]
SOBREAVISO = [14,01]
HE = [(salário hora normal + adic.hora extras) x horas trabalhadas]
HE = [(14,00 + 50%) x 7]
HE = [21,00 x 7]
HE = 147,00
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Destacado para cumprir 10 horas de
sobre aviso, recebeu o equivalente a
3:00 horas de sobreaviso e a 7:00
horas extras.
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15. HORAS “in itinere”
LEGISLAÇÃO
CLT: Art. 4º
TST: Súmulas 90, 320
CARACTERIZAÇÃO
Como Hora “in itinere” tem-se o tempo gasto pelo empregado no percurso do itinerário
de sua residência ao local de trabalho e do local de trabalho para sua residência.
Estabelece o Art. 4º da CLT, que se considera como tempo de serviço efetivo, o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição expressamente consignada.
CLT:
“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.”
Entende nossa Jurisprudência ser aplicável o Art. 4º da CLT, constituindo as horas de
percurso do trabalho, como tempo à disposição da empresa, quando o local de trabalho
se configure como de difícil acesso ou não tenha transporte público regular.
De forma que o requisito para que se configure o tempo de itinerário gasto pelo
empregado (hora “in itinere”) como tempo de jornada de trabalho, é o local de trabalho
de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
15.1. Condução Fornecida pelo Empregador
O TST - Tribunal Superior do Trabalho consubstanciou através da Súmula nº. 90, item
I, que teve nova redação pela incorporação das súmulas 324 e 325 e das Orientações
Jurisprudenciais 50 e 236 da SDI-1 - Seção de Dissídios Individuais do TST, o
entendimento de que mesmo que a condução seja fornecida pelo empregador, se o local
é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo gasto é
computável na jornada de trabalho. (126-72)
“TST – Súmula nº. 90. Horas "in itinere". Tempo de serviço.” (Nova redação em
decorrência da incorporação das Súmulas nºs 324 e 325 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).
“I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e
para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. (ex-Súmula nº. 90 - RA
80/1978, DJ 10.11.1978)
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Pelo referido entendimento, se verifica que o transporte fornecido pelo empregador, não
desconfigura o local como sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público,
requisito caracterizador das horas de itinerário como computáveis na jornada de
trabalho.
15.2. Cobrança da Condução Fornecida pelo Empregador
O TST - Tribunal Superior do Trabalho, também tem editada a Súmula nº. 320 do TST,
com o entendimento consubstanciado de que sendo o local de difícil acesso ou não
servido por transporte público regular, mesmo que o empregador cobre o valor, total ou
parcial, da condução que fornecesse ao empregado, continua configurada a hora “in
itinere”.
“TST – Súmula nº. 320 - Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de
trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,
não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". (Res. 12/1993, DJ 29.11.1993)
15.3. Incompatibilidade com o Horário do Transporte Público
A Súmula nº. 90, em seu item II, também traz o entendimento predominante em nossos
Tribunais de que a incompatibilidade do horário do empregado com o horário do
transporte público também gera o direito às horas "in itinere".
TST – Súmula nº. 90...
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in
itinere". (ex -OJ nº. 50 - Inserida em 01.02.1995)
Pelo referido entendimento se não conciliar, o horário de entrada e saída do empregado
ao trabalho, com o horário regular do transporte público, fica também configurada a
situação de local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.
15.4. Insuficiência de Transporte Público
Através do item III, a Súmula 90 firma o entendimento de que a mera insuficiência de
transporte público, não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
TST – Súmula nº. 90...
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere". (ex-Súmula nº. 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
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Pelo item III da Súmula 90, se verifica que o local como sendo de difícil acesso ou não
servido por transporte público, requisito caracterizador das horas “in itinere” como
computáveis na jornada de trabalho, não se configura quando for deficiente o transporte
público regular. O fato de ter condução insuficiente não significa que o percurso não
seja servido por transporte público regular.
15.5. Condução Fornecida em Parte do Trajeto
Vindo através do item IV, a Súmula 90 a pacificar o entendimento de que se houver
condução fornecida pelo empregador em parte do trajeto, não servido por transporte
regular, as horas “in itinere” são limitadas ao trecho que a empresa fornece o transporte
por não ter o transporte público.
TST – Súmula nº. 90...
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público. (ex-Súmula nº. 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)”
15.6. Contagem na Carga Horária – Hora Extra
De conformidade com o Art. 4º da CLT, o tempo à disposição da empresa é computado
como de duração de trabalho.
Sendo o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo
despendido pelo empregado de ida e volta ao trabalho, soma como jornada de trabalho.
O que significa que nem sempre as horas de percurso são consideras horas extras. São
horas de jornada de trabalho.
Somando-se as horas efetivas trabalhadas e o tempo utilizado com o transporte, se o
total ficar dentro da jornada normal de trabalho, não ultrapassando o limite legal, as
horas in itinere são remuneradas pelo salário mensal.
Somente quando o total das horas efetivas de trabalho mais as horas de itinerário
ultrapassar a carga horária normal de trabalho é que, a quantidade excedente é devida
como hora extra.
De forma que, tendo carga horária normal de 44 horas semanais, trabalhando o
empregado, computando-se a quantidade de horas “in itinere”, às 44 horas semanais,
nenhuma hora extra é devida.
Agora, se computadas as horas de itinerário a jornada ultrapassar as 44 semanais, por
exemplo: 50 horas semanais, 6 horas que ultrapassaram são devidas como horas extras.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 56
Referido entendimento de que somente as horas que ultrapassarem a jornada legal de
trabalho são consideradas extraordinárias, a serem remuneradas com o adicional de hora
extra, foi firmado pela SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais através da Orientação
Jurisprudencial nº. 236, que foi cancelada e sua redação incorporada ao item V, da
Súmula nº. 90 do TST.
TST – Súmula nº. 90...
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o
tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve
incidir o adicional respectivo. (ex - OJ nº. 236 - Inserida em 20.06.2001)”
Computadas as horas “in itinere”, ultrapassada a carga horária normal, as horas em
excesso devidas como horas extras acrescidas do adicional, refletem sobre os DSR's –
Descansos Semanais Remunerados, sobre as Férias acrescidas de 1/3 constitucional,
13ºs. Salários, Aviso Prévio, FGTS 8% e Multa de 40%.
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16. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
LEGISLAÇÃO
TST: Súmula 291
Prestadas as horas extras com habitualidade por mais de um ano, seu valor que integra a
remuneração mensal do empregado, passa a fazer parte de seus vencimentos mensais.
Sendo o empregado tirado da rotina habitual de realização dos trabalhos extraordinários,
cujo valor integrava seus vencimentos mensais, a paralisação do pagamento das extras
caracteriza em supressão das horas extras, por resultar em redução salarial.
O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 291, sintetizou o
entendimento de que sendo prestadas as horas extras com habitualidade por mais de um
ano, se suprimidas, devido ao empregado indenização a ser apurada pela média.
"TST - Súmula nº. 291. Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora
extra do dia da supressão.”(Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)
De forma que a supressão das horas extras, gera o pagamento de indenização no valor
de um mês de horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses,
calculada pela médias das extras feitas nos últimos doze meses.
16.1. Cálculo da indenização
a) Exemplo :
Horas extra habitual: 03 anos
Hora normal: 6,00
Adicional hora extra: 65%
- horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses
- setembro/2007 34
- outubro/2007 36
- novembro/2007 45
- dezembro/2007 36
- janeiro/2008 23
- fevereiro/2008 54
- março/2008 26
- abril/2008 20
- maio/2008 34
Página 57
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 58
- junho/2008 38
- julho/2008 26
- agosto/2008 24
Total: 396 horas extras
Média: (396 : 12) = 33 horas extras
SUPRESSÃO H.E = {[(horas normal + adicional horas extras) x média ano] x nº anos
habitual}
SUPRESSÃO H.E = {[(6,00 + 65%) x 33] x 3}
SUPRESSÃO H.E = {[9,90 x 33] x 3}
SUPRESSÃO H.E = {326,70 x 3}
SUPRESSÃO H.E = 980,10
b) Exemplo:
Horas extra habitual: 05 anos e 08 meses
Hora normal: 8,00
Adicional hora extra: 50%
SUPRESSÃO H.E = {[(horas normal + adicional horas extras) x média ano] x nº anos
habitual}
SUPRESSÃO H.E = {[(8,00 + 50%) x 33] x 6}
SUPRESSÃO H.E = {[12,00 x 33] x 6}
SUPRESSÃO H.E = {396,00 x 6}
SUPRESSÃO H.E = 2.376,00
OBS: Consideramos 6 anos de prestação de serviço em hora extra,conta-se como um
ano a fração de 8 meses, por ser superior a 6 meses.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 59
17. INTERVALOS
17.1. Intervalo Intrajornada para Refeição e Descanso
Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas,
deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de duas horas.”
Para o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas, estabelece o § 1º do Art. 71 da
CLT que deve ser concedido um intervalo de 15 minutos.
“Art. 71...
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas”.
No que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo, para a jornada de trabalho de
superior a quatro horas até 6 horas (4:30, 5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é de 15 minutos e,
para a jornada superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é de
no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.
Estabelece ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os intervalos de descanso
não serão computados na duração do trabalho, e em seu § 3º que o limite de uma hora
de intervalo pode ser diminuído pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 71...
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
“§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de
Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.”
O TST - Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº. 118 cristalizou o
entendimento de que, se acrescidos ao final da jornada intervalos concedidos que não
estejam previstos em lei, o acréscimo ao final da jornada deve ser pago como hora extra.
“TST Súmula nº. 118. Jornada de trabalho. Horas extras. Os intervalos concedidos pelo
empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à
disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.” (RA 12/1981, DJ 19.03.1981).
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 60
17.2. Intervalo – Mecanôgrafos – Digitadores
Aos empregados que trabalham com mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), estabelece o Art. 72 da CLT, que a cada 90 minutos de trabalho deve haver um
intervalo de 10 minutos.
“Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um
repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.”
O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº. 346, cristalizou o
entendimento de que o Art. 72 da CLT por analogia estende-se também aos digitadores.
“TST – Súmula nº. 346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art.
72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se
aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo),
razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90
(noventa) de trabalho consecutivo.” (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996).
O intervalo dos 10 minutos foi estendido também aos digitadores, pela NR-17 (Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que o estabelece como sendo de 10
minutos a cada 50 trabalhados.
NR-17
ITEM:
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto
em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques
sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a
8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR,
cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo
de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez)
minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada
normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
Página 60
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 61
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior
a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá
ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser
ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)”
17.3. Intervalo entre Uma Jornada e Outra
Entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, deve haver um intervalo
de no mínimo 11 horas, conforme estabelece o Art. 66 da CLT. (115-122)
O art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Estabelece o Art. 67 da CLT que a todo empregado também é assegurado um descanso
semanal de 24 horas consecutivas que deve coincidir com o domingo.
Já o art. 67 da CLT, dispõe que será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em
parte. O parágrafo único, do mesmo artigo, menciona que nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”.
A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou
pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais
casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o
qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo,
os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar
não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, são vedados o trabalho em dias feriados nacionais
e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº. 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 ).
Base legal: art. 66, 67, 68, 69 e 70 da CLT
17.4. Supressão do Intervalo – Horas Extras
Se não forem concedidos os intervalos previstos em lei, devem estes ser remunerados
como horas extras.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 62
Isto com relação a todos os intervalos: os de 10 minutos dos mecanôgrafos / digitadores,
os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas da jornada de 6 a 8 horas,
e também ao intervalo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao
início da outra.
Determinação esta que encontramos no § 4º do Art. 71 da CLT, que estabelece a
obrigação do pagamento com o acréscimo de no mínimo 50% sobre a remuneração da
hora normal.
“Art. 71....
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.”
O parágrafo 4º do Art. 71 foi acrescido pela Lei nº. 8.923/94. Anteriormente entendia-se
que a não concessão do intervalo tinha conseqüências apenas administrativas passíveis
de aplicação de multa ao empregador.
Nesta ocasião o TST através do Enunciado nº. 88 orientava no sentido de que o
desrespeito ao intervalo entre duas jornadas não dava direito a qualquer ressarcimento
por se tratar apenas de infração administrativa. “E. 88. O desrespeito ao intervalo
mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso da jornada efetivamente
trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa.(Art. 71 da CLT).
Referido Enunciado foi cancelado pela Resolução nº. 42 do TST, por não ter mais
aplicabilidade após a entrada em vigor do § 4º do Art. 71 acrescido pela Lei nº.
8.923/94.
Cancelado o E. 88, a Seção de Dissídios Individuais – SDI-1 do TST, sintetizou através
da Orientação Jurisprudencial nº. 307, o entendimento de que a não concessão dos
intervalos resultam no pagamento como horas extras.
”SDI-1. O.J. nº. 307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não
concessão ou concessão parcial. Lei nº. 8.923/94. Após a edição da Lei nº. 8.923/1994,
a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT).
A atual jurisprudência vem entendendo que o intervalo mínimo determinado pelo Art.
71 da CLT, só pode ser reduzido na ocorrência do permissivo do § 3º deste dispositivo
(... por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de
Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares).
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 63
De forma que mesmo que ocorra o pagamento do intervalo não concedido como hora
extra, ainda assim, resta configura a ocorrência de infração administrativa.
Tal entendimento provém do não atendimento da finalidade legal do tempo necessário
para repouso e alimentação, instituídos por norma de ordem pública com finalidade de
prevenir a fadiga, garantir a saúde e a segurança do trabalhador.
Deve-se observar que a Orientação jurisprudencial nº. 307 da SDI-1, menciona “nãoconcessão
total ou parcial”.
De forma que traz o entendimento de que sendo suprimidos ou inferiores ao limite
mínimo, os intervalos devem ser desconsiderados, como não tendo sido concedidos.
Não concedido ou se concedido somente parte do intervalo, o total do período, sem
abatimento do parcial concedido, deve ser considerado como horas extras:
Se tinha o empregado 1 hora de intervalo e não foi concedido o intervalo total o tempo
integral de 1 hora é devido como hora extra;
Se foi concedido somente parte, por exemplo 20 minutos, faz jus este ao pagamento de
1 hora integral como hora extra.
Mesmo que o intervalo não concedido seja reduzido ao final da jornada, saindo mais
cedo o empregado, o intervalo não concedido é devido como hora extra.
A SDI-1 através da Orientação Jurisprudencial nº. 342, também firmou o entendimento
de que não tem validade a cláusula de norma coletiva que autoriza a supressão ou a
redução do intervalo.
”SDI-1. O.J. nº. 342 - Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão
ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88),
infenso à negociação coletiva.”
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 64
18. TURNO DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS - INTERVALO
Turno de revezamento como o próprio nome denomina, é a jornada alternada dos
empregados, praticada nas empresas que têm vários turnos de trabalho, geralmente em
funcionamento 24 horas por dia.
O revezamento no turno de trabalho ocorre semanalmente ou quinzenalmente escalando
o empregado para o trabalho em determinados dias no horário diurno e em outros no
horário noturno.
Para o preenchimento do funcionamento 24 horas, as empresas geralmente adotavam
três turnos de 8 horas cada.
Quando da mudança do empregado de um turno para o outro, pode ocorrer desde o
término de um turno até o início do outro, do descanso não atingir às 11 horas mínimas
de descanso estabelecidas pelo Art. 66 da CLT.
Na Justiça do Trabalho muito se discutiu quanto a esta questão do intervalo mínimo de
11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, quando da mudança de um turno para
o outro.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 110 pacificou o entendimento
de que havendo prejuízo das 11 horas mínimas de intervalo, as horas suprimidas devem
ser remuneradas como horas extras.
“TST - Súmula nº. 110. Jornada de trabalho. Intervalo. No regime de revezamento, as
horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.” (RA
101/1980, DJ 25.09.1980).
Laborando em turnos de oito horas, referido horário muitas vezes levava o empregado a
cumprir a totalidade das horas sem interrupção. Os chamados turnos ininterruptos de
revezamento.
A nova Constituição de 1988, em seu Art. 7º, inciso XIV, passou a determinar que a
jornada de trabalho em turnos de revezamento ininterruptos devem ser de seis horas.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
Com o advento da nova Constituição, os empregados que trabalhavam oito horas
ininterruptamente passaram a ter direito a 2 horas extras, excedentes da jornada de legal
de seis horas.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 65
Iniciou-se uma grande discussão na Justiça do Trabalho, quanto a questão de ser ou não
ser o turno ininterrupto, diante da concessão de intervalo pelas empresas.
Para unificar as decisões veio o TST – Tribunal Superior do Trabalho a editar a Súmula
360, no sentido de que o intervalo concedido durante a jornada ou o intervalo semanal,
não descaracterizam o turno de revezamento ininterrupto, devendo mesmo com os
intervalos a jornada legal ser de seis horas de trabalho.
“TST - Súmula nº. 360. Turnos Ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e
semanal. A interrupção do trabalho destinado a repouso e alimentação, dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento
com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.” (Res. 79/1997, DJ
13.01.1998).
O inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal, ao determinar a carga horária de seis
horas, na última parte também menciona “salvo negociação coletiva”, o que também
gerou várias discussões na Justiça do Trabalho.
“XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;”
Vindo a SDI-1- Seção de Dissídios Individuais do TST através da Orientação
Jurisprudencial nº. 169 e Orientação Jurisprudencial nº. 275, a cristalizar o
entendimento de que através de negociação coletiva a jornada pode ser estabelecida
como superior a seis horas. Não havendo previsão no instrumento normativo a carga
horária deve ser de seis horas, sendo devidas todas as horas excedentes da sexta como
extras.
"SDI-1 - O.J. nº. 169. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de
trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Quando há na empresa o sistema de
turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas
mediante a negociação coletiva.”
"SDI-1 - O.J. Nº. 275. Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extra e
adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o
empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento
das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.”
A SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº. 274, relativa aos ferroviários,
pacificou o entendimento de que submetido a escalas variadas, com alternância de
turnos, faz jus à jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição
Federal.
“SDI-1. O.J. nº. 274 - Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras.
Devidas. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à
jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.”
O TST através da Súmula nº. 391, editada pela conversão das Orientações
Jurisprudenciais 240 e 333 da SDI-1, também sintetizou o entendimento de que a Lei
5.811/72 foi recepcionada, sendo lícita a mudança do petroleiro do regime de
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 66
revezamento para horário fixo, não violando o Art. 468 da CLT e Art. 7º, VI, da
Constituição.
"TST – Súmula nº. 391 - Petroleiros. Lei nº. 5.811/1972. Turno ininterrupto de
revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo.” (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
“I - A Lei nº. 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da
jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros." (ex - OJ nº. 240 -
Inserida em 20.06.2001)”
“II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº. 5.811/1972, possibilitando a mudança do
regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os
artigos. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988." (ex - OJ nº. 333 - DJ 09.12.2003)
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 67
19. CONTROLE DE PONTO
LEGISLAÇÃO
CLT: Art. 74
CPC: Art. 355, 356, 357, 358, 359
TST: Súmula 370
SDI-1: O.J. 332
19.1. Obrigatoriedade
Na matéria horas extras, releva adentrar na questão da obrigatoriedade das empresas
manterem controle de freqüência. Permite-se sejam feitos os controles de ponto, de
forma manual, mecânica ou eletrônica.
Estão obrigadas a manterem controle de freqüência, todas as empresas que possuam
mais de 10 empregados, por determinação do Art. 74 da C.L.T.
O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo
no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação
do período de repouso.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
Base: art. 74 da CLT
19.2. Exibição de Documento
Na matéria de obrigatoriedade da apresentação dos controles de ponto, o Direito do
Trabalho utiliza-se subsidiariamente do Código de Processo Civil, artigo 355 ao Art.
363, que trata “Da exibição de documento ou coisa”.
O Art. 355 do C.P.C. estabelece que o juiz pode determinar que a outra parte traga aos
autos o documento que se ache em seu poder.
“Art. 355. O juiz poderá ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em
seu poder.”
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 68
São muitas as decisões no sentido de que: os controles de ponto se configuram em
documento comum das partes que ficam sob a guarda da empresa; obrigatória a
existência dos controles de ponto, a jornada de trabalho é prova a ser constituída através
dos referidos documentos para as empresas que possuam mais de 10 empregados; a
empresa que fica com a guarda dos documentos tem a obrigação de apresentá-los no
processo, sendo portanto, os controles prova do horário de trabalho cuja vinda se torna
obrigatória nos autos.
19.3. Presunção da Verdade
O Art. 359 do C.P.C. determina que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por
meio do documento a parte pretendia provar, se não for feita a exibição ou se a recusa
for havida por ilegítima.
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar;
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.”
A regra do art. 74 da CLT que determina a obrigatoriedade dos controles de freqüência,
tem sido aplicada em conjunto com a regra do Art. 359 do C.P.C. de presunção de
admissão da verdade quando da recusa ilegítima da exibição do documento, concluindo
que: não vindo aos autos os controles presume-se verdadeira a alegação do horário
indicado pelo empregado reclamante.
A aplicabilidade do Art. 359 do C.P.C. e Art. 74 da C.L.T. se reforça também pelos
termos do Art. 358, do C.P.C., que estabelece que não se admite a recusa diante da
obrigação legal de exibir os documentos, comum às partes, se serviam para fazer prova.
“Art. 358... O juiz não admitirá a recusa:
I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.”
A parte final tanto do Art. 357, como do Art. 359, I, do C.P.C., permitem seja feita a
justificativa do motivo pelo qual a determinação judicial não foi cumprida.
“Art. 357... O requerido dará a sua resposta.... Se afirmar que não possui o documento
ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade”.
Página 68
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 69
“Art. 359...I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no
prazo do art. 357;”
19.4. Intimação - Prazo
Vimos entendimentos de que para a correta aplicação do Art. 359 do C.P.C. com o
reconhecimento da jornada apontada na inicial, faz-se necessário: primeiro - que haja o
requerimento por parte do empregado reclamante; segundo – que ocorra a determinação
judicial de que traga a empresa os controles aos autos; terceiro - que seja concedido
prazo para tanto.
Referidas decisões fundamentam, que o Art. 355 do C.P.C. determina que o juiz pode
ordenar a exibição se, cumpridos os requisitos do pedido individualizado e justificado
como determinado pelo Art. 356, e se conceder de acordo com o Art. 357 o prazo para
juntada.
“Art. 356... O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa”
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”
“Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos cinco (5) dias subseqüentes à sua
intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.”
19.5. Motorista – Controle por Tacógrafo
No tocante ao controle de horário dos motoristas por tacógrafo, a SDI-1 – Seção de
Dissídios Individuais do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº. 332, firmou o
entendimento de que não serve como controle de jornada externa.
"SDI-1. O.J. nº. 332. Motorista. Horas Extras. Atividade Externa. Controle de jornada
por tacógrafo.. Resolução nº. 816/86 do CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a
existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de
empregado que exerce atividade externa.”
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 70
20. HORÁRIO TRABALHADO
LEGISLAÇÃO
CLT: Art. 818
CPC: Art. 326, 333, 334
TST: Súmulas: 338, 366
20.1. Ônus da Prova
A regra geral do ônus da prova é estabelecida pelo Art. 818 da C.L.T. e pelo Art. 333,
do Código de Processo Civil de uso subsidiário no Direito do Trabalho, que determinam
que incumbe a prova a parte fizer as alegações:
C.L.T. - “Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
C.P.C. - “Art. 333... O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quando for fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor;
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
C.P.C. – “Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe
opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.”
C.P.C. – “Art. 334... Não dependem de provas os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”
A princípio de acordo com o estabelecido pela regra geral, cabe ao empregado
reclamante na ação, o ônus de provar as alegações de que fez as horas extras.
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20.2. Horário Anotado - Ônus da Prova
A Súmula nº. 338 do T.S.T., item I, que teve nova redação pela incorporação das
Orientações Jurisprudenciais 234 e 306, sintetiza o entendimento de que sendo
obrigatórios os controles pelo Art. 74 da CLT, é do Empregador o ônus da prova do
horário de trabalho a ser realizado com a juntada aos autos.
"TST – Súmula nº. 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.” (Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-
1 - Res. 129/2005 - DJ. 20.04.2005)
“I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº. 338 - Res 121,
DJ 21.11.2003)”
De forma que o entendimento consubstanciado é de que os controles devem ser trazidos
aos autos juntamente com a defesa por ser do empregador o ônus de provar o horário de
trabalho do empregado, sob pena de presunção do horário da inicial como verdadeiro.
20.3. Ausência dos Controles - Prova Testemunhal
A discussão persiste, no entanto, quando não tendo trazido aos autos os controles junto
a defesa, indefere o juiz a oitiva da testemunha, sob a alegação de que a prova do
horário em empresa com mais de 10 empregados é documental e não testemunhal.
Nestes casos, os recursos nos tribunais iniciam-se com preliminares de cerceamento de
defesa e provas, com requerimento de nulidade do feito desde a instrução processual.
Se discute que a empresa pode suprir a falta dos controles de ponto nos autos ou a
inexistência dos mesmos através de prova testemunhal, sob a fundamentação de que,
tanto a prova documental como a testemunhal, servem para fazer prova do horário.
A última parte do item I, da Súmula 338 do T.S.T. elucidou o entendimento de que na
ausência dos controles o horário pode ser provado através de testemunhas. “E. 338 “...
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário.”
O item II, da Súmula 338, vai mais adiante especificando que pode ser elidida por prova
em contrário mesmo que a presunção de veracidade esteja prevista em instrumento
normativo.
"TST – Súmula nº. 338...
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 72
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex -OJ nº. 234 -
Inserida em 20.06.2001)”
20.4. Impugnação dos Controles
Existem processos em que sem a necessidade de intimação os controles de ponto são
trazidos aos autos, juntamente com a defesa.
Todavia, o fato de serem controles de existência obrigatória pelo Art. 74 da C.L.T. e
que fazem prova documental, não quer dizer que sempre servem como prova de horário
de trabalhado.
Para que os controles de ponto sirvam como prova de horário, as anotações devem
corresponder com o real horário trabalhado, devem conter anotações corretas, de
entrada, horário de intervalo, saída, e todos os dias trabalhados. Não servem como prova
os controles que não trazem as anotações corretas.
O item III, da Súmula 338 cristalizou o entendimento de que cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
"TST – Súmula nº. 338...
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex - OJ nº. 306 - DJ 11.08.2003)”
Releva observar que a parte final do item III, da Súmula 338, inverte o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da
inicial se dele não se desincumbir.
Vimos decisões invalidando controles de ponto: que os horários refletiam somente a
jornada contratual, todos os dias com horários iguais sem nenhuma variação; que o
empregado começava a trabalhar e somente depois, quando dava o horário do contrato é
que batia o cartão de ponto; que batia o cartão de ponto no horário de intervalo de
almoço e continuava trabalhando; que batia no contratual de saída e continuava
trabalhando; que o chefe é que batia seu cartão de ponto; que os cartões não eram os do
empregado não contendo sua assinatura; sem anotações nos dias em que fazia horas
extras com espaço em branco.
Releva anotar, entretanto, que para serem invalidados controles incorretos, necessário
que a parte se manifeste e impugne.
Controles errados mais não impugnados, são tidos como verdadeiros, prevalecendo a
jornada constante dos mesmos.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 73
A impugnação deve também constar do depoimento do empregado reclamante,
informando que os controles não condizem com o verdadeiro horário trabalhado. Mais
se, estiverem corretos e forem, impugnados, a exatidão deve ser confirmada pelo
representante da empresa.
Note-se neste ponto, que a empresa tem o dever de manter controle de freqüência e ônus
de trazê-los aos autos do processo.
Trazendo os controles de ponto aos autos, se desincumbe a empresa de seu ônus,
passando a ser do empregado o de provar sua inexatidão.
A impugnação dos controles sob a alegação de inexatidão, parte do empregado
reclamante, sendo pela regra geral seu o ônus de provar que os horários não estão
anotados corretamente.
Uma vez provada a inexatidão, inverte-se o ônus, sendo do empregador o de provar o
horário de trabalho, sob pena de reconhecimento do horário apontado na inicial.
20.5. Ausência de Anotações
Existem também processos em que se discute o reconhecimento do horário apontado
pelo empregado reclamante como sendo o verdadeiro, por ausência dos controles de
ponto nos autos, mesmo não tendo o empregado seus horários anotados em controle de
freqüência.
A matéria se aprofunda em discussão, sob a argumentação de que: não tendo o
empregado controle de freqüência porque a empresa não adotava a seus empregados,
ou, se especificamente só o empregado em questão em virtude do cargo ocupado era
dispensado da anotação, a vinda ou não dos referidos documentos diferença alguma
faria, se em branco, validade alguma teriam como prova de horário; inexistindo jornada
anotada pelo empregado, apenas cometeu a empresa infração de cunho administrativo
perante os órgãos fiscalizadores, não tendo anotado a jornada o ônus de provar as
alegações de que fazia horas extras continua sendo do empregado.
Para se evitar tais discussões, em muitas audiências as partes e testemunhas têm sido
inquiridas, sobre a existência dos controles, a assinatura do empregado nos mesmos e se
os horários constantes estão corretos.
20.6. Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada
Com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, o TST- Tribunal
Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 366, editada pela conversão das
Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do
TST, firmou o entendimento de que não serão descontadas nem computadas como
extras as variações de até 10 minutos diários.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 74
TST – “Súmula nº. 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005) Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do
registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal." (ex -OJs nº. 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº.
326 - DJ 09.12.2003)
20.7. Inversão do Ônus da Prova
Vimos que na regra geral estabelecida pelo art. 818 da C.L.T. a prova das alegações
incumbe a quem as fizer, ao que se classifica ônus da prova.
Inversão do ônus da prova significa tirar de um lado e passar para o outro o dever
realizar a prova.
No Art. 333 do C.P.C., no item II, a regra também é bem clara, de que ao réu cabe o
ônus da prova quando arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito
pleiteado pelo autor.
Exemplo de ônus da prova é a ação em que o empregado faz alegações de que fazia
horas extras, ao fazer as alegações tem o ônus de provar – se a defesa simplesmente
alegar que trabalhou o empregado somente no horário normal de trabalho, continua
sendo do empregado a prova de suas alegações de que fazia horas extras.
No mesmo exemplo, ocorre a inversão do ônus da prova – se a defesa confirmar que
fazia realmente o empregado as horas extras que alegou que fazia, mais alegar que
recebeu corretamente o empregado todas as extras realizadas – as alegações da empresa
substitui as do empregado - neste caso inverte-se o ônus - a empresa é que tem de
provar com os recibos de pagamento suas alegações de que quitou os valores das horas
extras feitas - Se os recibos ou folhas de pagamento foram trazidas aos autos, se
desincumbe a empresa de seu ônus, que assim é devolvido ao empregado, que passa a
ter o ônus de provar que os valores estavam incorretos apontando as diferenças.
Outro exemplo de inversão do ônus da prova é a defesa que contesta que o empregado
reclamante não fez todas as horas extras alegadas, mais aduz que eventualmente fazia e
as poucas extras que fez estão anotadas nos controles de ponto – neste caso inverte-se o
ônus – as alegações da empresa superam a do empregado - a empresa é que tem que
provar com os controles de ponto que somente à parte alegada na defesa das extras
foram feitas.
A regra do ônus da prova é bem simples, incumbe provar as alegações quem as fizer.
Alegar e não provar é a mesma coisa que não ter provado. No caso de jornada
trabalhada, a regra geral é trabalhar somente a jornada normal, ao alegar o reclamante
que saiu da regra geral e extrapolou a jornada normal fazendo horas extras, por ser suas
às alegações é quem tem que provar o alegado.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 75
A regra da inversão do ônus, do horário trabalhado, na realidade é a mesma, incumbe
provar as alegações quem a fizer. Se a defesa apenas contestar o direito alegado pelo
empregado por negativa (se mantendo na regra geral de trabalho somente na jornada
normal), não fez alegações apenas não confirmou as feitas pelo empregado, as alegações
continuam as feitas pelo empregado - o ônus continua do empregado.
A inversão ocorre quando são feitas também alegações. As alegações feitas em defesa
superaram as feitas pelo empregado na inicial. De forma que, se for além de não
confirmar por negativa o direito, saindo da regra geral, aduzindo que quando fez horas
extras anotou nos controles tendo recebido, ou, que vai provar com os controles que o
reclamante não fez todas as extras que pleiteia, inverteu e trouxe para si o ônus da
prova. Por ter acrescido a contestação fez alegações, feitas, incumbe prová-las: se alega
que fez e recebeu, com a prova documental dos recibos ou folhas de pagamento; se,
alegou que a freqüência não têm todas as horas pleiteadas, com a prova documental dos
controles de ponto.
20.8. Prova Pré-Constituída – Prova Testemunhal
Existem casos em que é aplicada a inversão do ônus da prova, por aplicação do Art. 818
da CLT e Art. 333 do CPC, pela simples alegação da defesa de prova do horário através
de controle de ponto.
Os fundamentos da inversão são as próprias alegações da defesa, que ao confirmar
expressamente a existência de controles de ponto, aduz que vai provar o horário do
reclamante com a juntada dos mesmos. Ao aduzir as alegações de controles como prova
de horário, leva a matéria ao exame de prova pré-constituída com a qual a controvérsia
será dirimida.
O que significa ter a defesa direcionado a instrução processual ao exame exclusivo de
prova documental.
Ao aduzir alegações de prova pré-constituída, automaticamente acaba descartando a
defesa a sua produção de prova testemunhal sobre a matéria.
A prova testemunhal da matéria fica restrita somente a outra parte, com finalidade de
ilidir a prova documental se trazida aos autos, como contraprova (impugnação a prova
feita) aos documentos se não corresponderem a real jornada laborada.
De forma que, se não juntar com a defesa os documentos mencionados em suas
alegações de prova pré-constituída aos autos, não provou a defesa suas alegações, não
lhe sendo permitido fazê-lo através de prova testemunhal que a própria defesa
descartou.
Não admitindo, portanto, os casos de inversão do ônus da prova documental préconstituída
a realização de prova testemunhal.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 76
20.9. Médico - Engenheiro – Jornada
O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 370, editada pela
conversão das Orientações Jurisprudenciais 39 e 53 da SDI-1, unificou a jurisprudência
no sentido de que, desde que respeitado o salário mínimo/hora, o médico e o engenheiro
têm direito somente as horas extras excedentes da oitava diária, e não da quarta e sexta
hora respectivamente, sob o entendimento de que as Leis 3999/61 e 4950/66 estipulam
apenas o salário mínimo da categoria para a jornada de 4 para os médicos e 6 horas para
os engenheiros, não estabelecendo jornada reduzida.
"TST –Súmula nº. 370 - Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nº. 3.999/1961
e 4.950/1966. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005) Tendo em vista que as Leis nº. 3999/1961 e 4950/1966 não
estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria
para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há
que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias." (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
39 e 53 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - inseridas respectivamente em
07.11.1994 e 29.04.1994)
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 77
21. INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS
A integração das horas extras em: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º
salário, descanso semanal remunerado, feriados e os reflexos de tais incidências para os
depósitos do FGTS, somente é exigido quando houver habitualidade na prestação da
jornada extraordinária. A habitualidade na prestação de horas extras fica caracterizada
quando cumprida na maioria dos meses ou período a ser considerado.
21.1. Aviso Prévio
A integração das horas extras no aviso prévio está prevista no §5º, artigo 487 da CLT
que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado”. Temos também o Enunciado nº. 94 do TST, dispondo que: “O valor das
horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a
ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente
quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária.
Exemplo:
Aviso prévio no valor de R$ 350,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse
números a serem acrescidos de valor correspondente à média de horas extras.
Horas Extras no Aviso Prévio Indenizado, de uma rescisão contratual que tenha
ocorrido em setembro/2007.
Quando o empregado, para rescisão contratual, recebe aviso prévio indenizado, em
razão da composição da remuneração para calcular, as horas extras passam a integrar. A
legislação admite uma forma de cálculo.
Ano: 2007/2008 Horas Extras
Setembro 2
Outubro 1
Novembro 1
Dezembro 2
Janeiro 2
Fevereiro 1
Março 2
Abril 2
Maio 1
Junho 1
Julho 1
Agosto 2
Total 18
Média 18 horas / 12 meses = 1,50 horas extras
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 78
OBS: Após concluir a referida apuração a composição da remuneração segue a forma
tradicional de cálculo, somando o resultado das horas extras ao salário base.
21.2. Férias vencidas
A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais está previsto no §5º,
artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou
perigoso serão computados o salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias”. No mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº. 151 do TST que reza: “A
remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas
(exprejulgado nº. 24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri
Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição,
página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias
das horas extras”.
Aqui, igualmente ao disposto no item aviso prévio, significa admitir que as férias
vencidas ou as proporcionais devem ser acrescidas de valores correspondentes à media
de horas extras.
Exemplo:
Considerando que as férias são constituídas no período aquisitivo aquele que consagra
os 12 meses de efetivo trabalho - para o cálculo do reflexo das horas extras nas férias é
necessário apurar as horas realizadas nesse período:
Admissão 01/10/06 – Direito às férias 31/09/07; ou seja, período aquisitivo 01/10/06 a
31/09/07.
Ano: 2007/2008 Horas Extras
Outubro 2
Novembro 6
Dezembro 2
Janeiro 3
Fevereiro 1
Março 2
Abril 4
Maio 7
Junho 5
Julho 4
Agosto 4
Setembro 2
Total 42
Média 42 horas / 12 meses = 3,50 horas extras
Após a apuração da média, devemos calcular o valor das horas extras com base no
resultado encontrado, vejamos:
Salário: R$ 600,00
Jornada Mensal: 220 horas
Página 78
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 79
HE = {[(salário : jornada mensal) + adicional horas extras] x média horas extras}
HE = {[(600,00 : 220) + 50%] x 3,50}
HE = {[2,73 + 50%] x 3,50}
HE = {4,09 x 3,50}
HE = 14,32
Calcular o reflexo das horas extras no DSR
DSR = [(valor horas extras : nº dias úteis) : domingos e feriados
DSR = [(14,32 : 26) : 4]
DSR = [0,550 x 4]
DSR = 2,20
Somar os valores (14,32 + 2,20 = 16,52)
O valor encontrado de 16,52 deve ser somado ao salário base, para compor a
remuneração que será usada no calculo das férias, assim teremos R$ 616,52 como base
cálculo das férias.
21.3. Férias Proporcionais
Ocorrendo pagamento de férias proporcionais em uma rescisão contratual, devemos
seguir a mesma linha de raciocínio das férias vencidas. Se admitirmos um empregado
que tem 06/12 avos em rescisão, teremos:
Ano: 2007/2008 Horas Extras
Abril 4
Maio 5
Junho 2
Julho 4
Agosto 4
Setembro 2
Total 21
Média 21 horas / 6 meses = 3,50 horas extras
Assim, após calcular as horas extras, o valor deverá ser somado ao salário base de
cálculo das férias proporcionais em rescisão. Lembrando que a base de cálculo total será
submetida novamente à proporção dos 12 meses e posteriormente multiplicado pelos
meses de direito.
Veja:
Salário 600,00 + horas extras de 14,32 + DSR de 2,20 = 616,52
616,52 / 12 meses = 51,38 * 06/12 avos de férias proporcionais = 308,28
Página 79
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 80
21.4. 13º Salário ou Gratificação Natalina
A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem
alguns, está prevista no artigo 2º do Decreto nº. 57.155 de 3/11/65 – Regulamento da
Gratificação Natalina, que dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a
qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma
das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A
essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.
Temos também o disposto no Enunciado nº. 45 do TST que reza: “A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei nº. 4090 de 1962”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor
Amauri Mascaro Nascimento afirma que: “O 13º salário será aduzido dos valores
atribuídos ao empregado, a título de horas extras, não apenas das horas normais” (Curso
de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 490, Editora Saraiva).
A integração das horas extras no 13º salário significa que a ele deve ser acrescida à
média das horas extras, porém é imprescindível entender que a composição da média se
dará no exercício do ano a que o décimo terceiro se refere.
Exemplo:
Ano: 2007 Horas Extras
Janeiro 2
Fevereiro 6
Março 2
Abril 3
Maio 1
Junho 2
Julho 4
Agosto 7
Setembro 5
Outubro 4
Novembro 4
Dezembro 2
Total 42
Média 42 horas / 12 meses = 3,50 horas extras
Após a apuração da média, devemos calcular o valor das horas extras com base no
resultado encontrado, veja:
Salário: R$ 600,00
Jornada Mensal: 220 horas
(600,00 / 220 horas = 2,73 + 50% = 4,09 horas x 3,50 média horas extras = 14,32)
(14,32 de horas extras + 2,75 = 17,07)
Somar os valores 600,00 + 17,07 = 617,07 base de cálculo a ser considerado no décimo
terceiro.
Página 80
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 81
21.5. A integração nos feriados.
A integração das horas extras deve ser feita também nos feriados. Nesta linha temos o
disposto no Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina
dispõe que: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho,
ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras
determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados”.
Para fazer a integração das horas extras nos feriados devemos utilizar a mesma regra
aplicada para apurar integração nos DSRs, com único diferencial de que o divisor deve
ser pelo número de feriados no período e não pelo número de DSRs.
21.6. A integração no descanso semanal remunerado – DSR
A integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário
como querem alguns, está previsto na letra a e d, do artigo 7º da Lei nº. 605 de 1949.
Vejamos o que diz a letra b da referida lei: “para os que trabalham por hora, à sua
jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas”. Na mesma linha temos o Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computamse
no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (exprejulgado
n. 52)”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor e Juiz do Trabalho
Edilton Meireles, no Jornal Trabalhista Consulex – JTb, de 1º.10.2001, página 18-
883/6, assim se posiciona: “O artigo 7º da Lei n. 605/49 c/c o artigo 457 da CLT dá
margem à conclusão de que, não só as horas extras devem integrar o valor do repouso
semanal, mas, também, toda e qualquer parcela de natureza salarial”. O professor
Amauri Mascaro em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição,
Editora Saraiva, página 491, afirma que: “No cálculo da remuneração dos repousos são
computados todos os pagamentos de natureza salarial, inclusive adicionais salariais,
ordenando a Lei n. 605 de 1949, o cômputo das horas extraordinárias habituais”. A
jurisprudência acolhe a tese de que as horas extras devem incidir nos DSRs, quando
dispõem: “Ementa. Recurso Ordinário. As horas extras habitualmente prestadas devem
incidir no cálculo de repouso semanal remunerado, nos termos da alínea a do art. 7º da
Lei n. 605 de 1949 e do Enunciado n. 172 do c. TST (TRT 1ª R., 2ª T. RO n. 21.861
DE 1962, Rel. Juiz Félix de Souza – DJRJ 24.5.96, página 97) – extraído do Jornal
Trabalhista JTb de 5.8.96, ANO XIII, n. 619, página 850)”.
A integração das horas extras nos DSRs pode ser calculada na forma semanal, mensal
ou anual. O critério a ser adotado é o seguinte: devemos somar o número de horas extras
prestadas em todos os dias da semana, mês, ano ou período em apuração e o resultado
encontrado devemos dividir pelo número de dias úteis do período e em seguida
devemos multiplicar o resultado encontrado pelo número de DSRs, para obter a média
de horas que incidiram a título de integração de horas extras nos DSRs. Logicamente
que o número de horas obtidas devem ser acrescido do devido adicional de horas extras.
Exemplo:
Apuração mensal de empregado que cumpriu 44 horas extras no mês:
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 82
Devemos pegar o número de horas extras labutadas no mês, que no caso é de 44, e em
seguida dividir pelo número de dias úteis do período em que cumpriu tais horas,
exemplo 22 dias e obteremos o resultado 2 para em seguida multiplicar pelo número de
DSRs do mês, exemplo 4, para obter a média mês de 8 que multiplicado pelo valor do
salário hora extra, no dará o valor a ser pago a título a título de integração de horas
extras nos DSRs.
21.7. Reflexo para os depósitos do FGTS
Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas
extras dos itens 1 a 5 supra para efeito de recolhimento dos depósitos do FGTS,
inclusive para a multa de 40% quando for hipótese de despedida, está previsto no inciso
IV, § 1º, artigo 23 da Lei n. 8.036/90, inciso IV, artigo 47 do Decreto n. 99.684/90
(Regulamento do FGTS), e na Súmula n. 593 do STF, que reza: “Incide o percentual do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração
correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. No mesmo sentido temos também
o Enunciado n. 63 do TST que diz: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas
extras e adicionais eventuais”. A doutrina opina no mesmo sentido: Amauri Mascaro do
Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493,
afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na
remuneração do repouso semanal e dos feriados (...) e dos recolhimentos dos depósitos
do FGTS”.
Para fazer a apuração dos reflexos nos depósitos do FGTS devemos simplesmente
calcular o valor de FGTS incidente sobre os valores apurados, seja para integração de
horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4)
descanso semanal remunerado; 5) feriados.
Exemplo:
Apurado o valor das horas extras (55,32 de horas extras + 8,51 = 63,83)
FGTS é calculado com base em 8%
FGTS = 63,83x 8% = 5,11
21.8. INSS nas Horas Extras
A legislação previdenciária - Lei 8.212/91 art. 28º - que fundamenta o recolhimento das
verbas salariais, contempla a incidência sobre as horas extras e o descanso semanal
remunerado. Assim, os valores das horas extras e dsr devem ser somados as demais
verbas salariais ou rescisórias para compor a base de cálculo.
Exemplo:
Salário: 800,00
Horas Extras: 80,00
DSR: 12,31
Base de Cálculo: 892,31
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 83
Rendimento somados aplica-se a tabela de encargos sociais para a efetivação apuração
do valor devido.
Cálculo da contribuição: 892,31 x 8% = 71,38
21.9. IRRF nas Horas Extras
A Secretaria da Fazenda, através Regulamento de Imposto de Renda 1999 art. 43 que
fundamenta o recolhimento das verbas salariais e rescisórias, contempla a incidência
sobre as horas extras e o descanso semanal remunerado. Assim, os valores das horas
extras e dsr devem ser somados as demais verbas salariais ou rescisórias para compor a
base de cálculo.
O cálculo de imposto de renda é baseado na somatória dos rendimentos salariais do
empregado.
- Salário;
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Adicional insalubridade;
- entre outros
Após a somatório, deve-se deduzir os descontos ou abatimentos que a legislação
autoriza, e dentre eles temos:
- INSS;
- Dependentes;
Tendo a Base de Cálculo, aplica-se a tabela de encargos sociais para a efetivação
apuração do valor devido e deduz a parcela de desconto permitida.
Exemplo:
Salário: 1.500,00
Horas Extras: 140,00
DSR: 21,54
Somatório: 1.661,54
INSS (-) 182,77
Base de Cálculo: 1.478,77
Alíquota 15%: 221,82
Dedução: 205,92
IRRF 15,90
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte,
poderão ser deduzidas do rendimento bruto: (Essas deduções são as mais comuns).
- Dependente
- Desconto do INSS da folha
- Faltas e atrasos;
- Pensão Alimentícia;
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 84
22. BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO - MODELO
"Banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas
trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de
horas extras.
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº. 9.601/98 com a
alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte
redação:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
22.1. Acúmulo de horas trabalhadas sem pagamento de adicional - possibilidade
Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas
extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no
mínimo 50%, previstos no art. 7o, inciso XVI, da CF.
Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas , porém restritamente, dentro
de uma mesma semana . A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a
compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das
características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas tem
maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos de produção) e em outras épocas
uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.
Exemplos:
- Empresas com atividade comercial, (lojas e magazines), nos meses que antecedem o
Natal.
- Indústria de chocolate, nos meses que antecedem a Páscoa.
Para equalizar tal situação, e objetivando evitar o grande número de dispensas em
períodos recessivos, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas
trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de
hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela
correspondente diminuição das mesmas em outros dias de trabalho, de forma que, em
um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das
jornadas semanais de trabalho do correspondente período.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 85
22.2. Interveniência obrigatória do sindicato da categoria
O acordo de compensação de horas, ("banco de horas"), deve ser firmado
obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria
profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores.
Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O
sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10
horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das
jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de
compensação e o novo "banco de horas".
22.3. Rescisão do contrato de trabalho
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes que o empregado tenha compensado
integralmente as horas extraordinárias, este fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o
acréscimo de no mínimo 50 %.
Por outro lado , na hipótese de rescisão contratual, no período de vigência do "banco de
horas", quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho, entendemos que o
empregador deverá assumir o ônus, não descontando, as horas devedoras, do
empregado.
22.4. Adicionais
22.4.1. Adicional noturno
Para o empregado urbano, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22 horas
de um dia até as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é acrescida de no mínimo 20%
a mais do que a hora normal. Na hipótese do empregado trabalhar no horário noturno
para ser acrescentado o excesso de duas horas no "banco de horas", salvo previsão em
acordo ou convenção coletiva em contrário, entendemos que o acréscimo de 20%
deverá ser pago em folha de pagamento do mês a que se referir este adicional noturno.
Observe-se que o "banco de horas" é composto por horas de trabalho excedentes para
posterior compensação em descanso sem nenhum pagamento ao empregado, salvo no
caso de rescisão contratual.
22.4.2. Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha exposto aos agentes
insalubres previstos na Portaria nº. 3.214/78, Norma Regulamentadora nº15, ( NR 15 ).
Para se compor o "banco de horas", neste caso, o empregado ficará exposto por mais
tempo aos agentes insalubres. Em contra partida, durante a jornada reduzida ficará
menos exposto a essa atividade prejudicial à sua saúde, portanto, ressalvado disposição
contrária prevista em convenção ou acordo coletivo, nada impede legalmente a esse
empregado de participar do "banco de horas".
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 86
22.4.3. Adicional de periculosidade
É devido adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em contato permanente
com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes, (radiação), e alta tensão elétrica. Para a
composição do "banco de horas", leva-se em conta que a jornada de trabalho maior em
um dia é compensada pela correspondente diminuição em outro dia. Assim, entende-se
também que não há prejuízo ao empregado em participar normalmente da compensação
de horas.
22.5. Banco de horas - modelo
ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE
TRABALHO BANCO DE HORAS
(Conforme LEI. Nº. 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T).
Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E
COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre
as partes, de um lado a Empresa ".....................................................................................",
inscrita no CGC sob nº. 00.000.000/0000-00, estabelecida a
Rua ......................................................................................................................................
......, e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO
DOS
EMPREGADOS ............................................................................................................... ,
com sede a Rua ...............................................................................................................,
nos termos da LEI nº. 9.601/98, parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT., foi aceito e
celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE
HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições
contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS
A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas
ficam da seguinte forma:
DIAS DA SEMANA QTE MÁXIMA DE HORAS / DIA
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 02:00 HORAS
SÁBADOS 10:00 HORAS
DOMINGOS E FERIADOS 10:00 HORAS
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CLÁUSULA 2 - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA
UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA
SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será
equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a
Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada
e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00
horas a serem compensadas.
CLÁUSULA 3 - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS
ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano,
a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de
COMPENSAÇÃO pela empresa.
CLÁUSULA 4 - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no
presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO
INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas
acumuladas.
CLÁUSULA 5 - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO
ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula 3
(três), ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com
os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 6 - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:
NOME CTPS / SÉRIE
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CLÁUSULA 7 - DA ADMISSÃO:
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão
automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.
CLÁUSULA 8 - DO CUMPRIMENTO:
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no
presente acordo.
CLÁUSULA 9 - DA DURAÇÃO:
O presente ACORDO terá a duração de 02 (dois) anos, com vigência a partir da
ratificação pela assembléia dos trabalhadores, convocada para este fim.
CLÁUSULA 10 - DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, pôr
motivo de aplicação das Clausulas do presente ACORDO, serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
E as partes pôr estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05
(cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.
..............................................., .......... de ........................ 2.008.
_____________________________________________
EMPRESA
_____________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS
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23. MODELOS - TERMO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO
23.1. Modelo – Termo de Acordo Individual para dias Especiais
TERMO DE ACORDO INDIVIDUAL PARA DIAS ESPECIAIS
Entre a empresa ..............................................................................., com estabelecimento
situado em (Cidade / Estado), a ................................................................ nº. ......... e sua
funcionária (o) ....................................................................................., abaixo assinado,
fica expressamente pactuado que o trabalho realizado no FERIADO no dia ...................
e no DOMINGO no dia ..................., será pago na forma dobrada (100%), conforme
ART.9º DA LEI 605/49.
Estando em pleno acordo, assinam o presente em 2
(duas) vias.
........................................, ........... de .................... de 200 ....... .
____________________________ _______________________________
Assinatura Funcionária (o) Assinatura do Empregador
23.2. Modelo - Termo de Acordo de Compensação
TERMO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Entre a Empresa .................................................................................................................,
com estabelecimento situado em (Cidade / Estado), a rua ...............................................,
nº. ........, com ramo de atividade de ...................................................................................,
neste ato representado pelo Sr.(a) .............................................................................. e seu
funcionário ........................................................................... fica pactuado que o trabalho
realizado no dia ................................. (feriado ou domingo) será compensado através de
uma folga no dia ................................ (dia da semana), DE ACORDO COM O ARTIGO
59 e parágrafos CLT, bem como o DETERMINADO no ARTIGO 9º DA LEI 605/49,
com o qual o funcionário concorda expressamente.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 90
Estando em pleno acordo, assinam o presente em 2
(duas) vias.
........................................, ........... de .................... de 200 ....... .
____________________________ _______________________________
Assinatura Funcionária (o) Assinatura do Empregador
23.3. Modelo -Termo de Acordo de Compensação dos dias da semana de dezembro
TERMO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS DA SEMANA DE
DEZEMBRO
Entre a Empresa ..........................................................................................................,
com estabelecimento situado em (Cidade / Estado), a rua ................................................,
nº. .........., com ramo de atividade de .................................................................................,
neste ato representada pelo Sr.(a) .............................................................................. e seu
funcionário ............................................................ abaixo assinado fica expressamente
pactuado que o trabalho realizado nos dias .............................................. dezembro de
2007, onde comércio abrirá das 9h00 ás 22h00, o funcionário gozará
de .........................de intervalo de refeição almoço e _______de intervalo de refeição no
jantar sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou será compensado através de uma folga no
dia ........................ (dia de semana), conforme legislação vigente.
Estando em pleno acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias.
........................................, ........... de .................... de 200 ....... .
____________________________ _______________________________
Assinatura Funcionária (o) Assinatura do Empregador
OBS: ESTE TERMO PODERÁ SER FLEXÍVEL E DEVERÁ SE ADEQUAR A CADA
SITUAÇÃO DA EMPRESA E DO FUNCIONÁRIO.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 91
24. TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
24.1. Tabela de contribuição mensal - INSS
Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Tabela de contribuição a partir de 1º de março de 2008
Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao
INSS (%)
Até 911,70 8
de 911,71 a 1.519,50 9
de 1.519,51 até 3.038,99 11,00
24.2. Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte
TABELA IRPF - A PARTIR DE 01.01.2009
Novas tabelas de Imposto de Renda Pessoa Física, a partir do ano-calendário 2009,
conforme, art. 15 da MP 451/2008 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras
providências.
“Art. 15. Os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação”:
“III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Parcela
a
Deduzir
do IR
(R$)
Até 1.434,59
De 1.434,60 até 2.150,00
De 2.150,01 até 2.866,70
De 2.866,71 até 3.582,00
Acima de 3.582,00
-
7,5
15
22,5
27,5
-
107,59
268,84
483,84
662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela
a
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Deduzir
do IR
(R$)
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75
De 2.246,76 até 2.995,70
De 2.995,71 até 3.743,19
Acima de 3.743,19
-
7,5
15
22,5
27,5
-
112,43
280,94
505,62
692,78
TABELA E DEDUÇÕES DO IRF – PARA O ANO DE 2008
Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em
R$
Até 1.372,81 - -
De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92
Acima de 2.743,25 27,5 548,82
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
2) a quantia de R$ 137,99, por dependente;
3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
4) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício
ou administrador;
Atenção: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas
contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de
cálculo, se houver anuência da empresa e se o beneficiário fornecer a empresa, o
original do comprovante de pagamento.
5) o valor de até R$ R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
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PARTE II - RISCOS INERENTES ÀS HORAS EXTRAS
1. IMPLICAÇÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DO ACORDO DE
COMPENSAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
a) Ausência do acordo de compensação jornada normal
Os funcionários trabalham de segunda a sexta 8hs48min para compensar o sábado, há a
diminuição do trabalho de um dia da semana ou algumas horas em um dia e o
respectivo aumento da carga horária em outros dias da semana. Os empregados que
aderem a esse tipo de compensação devem manter o acordo de compensação por escrito
com a empresa.
Consoante art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, Caso não houver acordo escrito
para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes à 8ª hora serão devidas
com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre a hora normal, mesmo que
haja a correspondente supressão do trabalho no sábado.
Em uma lide trabalhista, se o empregador não apresentar o acordo de compensação, as
horas superiores à 8ª hora diárias serão consideradas como extraordinárias, assim sendo
será calculado 48 minutos extras todos os dias.
Abaixo demonstramos quanto custa para a empresa deixar de observar este item:
Descrição Unidade Cálculos
Minutos extra por dia minutos 48,00
Semana x 5 dias minutos 240,00
Conversão em horas (: 60 min) hora 4,00
No mês x 4 semanas hora 16,00
DSR - em média 20% hora 3,20
Subtotal hora 19,20
13º salário hora 1,60
Férias hora 2,13
FGTS hora 1,60
FGTS - 40% hora 0,64
INSS - empregador -36,8% hora 8,44
Total Hora extra/mês hora 33,61
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 2.016,33
A ausência do acordo de compensação, computando-se 48 minutos diários, acrescendo
os reflexos e encargos, totaliza um passivo trabalhista de 33, 61 horas extras em um
único mês. O resultado deverá ser multiplicado pelo número de meses trabalhados e
pelo valor da hora normal, acrescidos do respectivo adicional de 50%.
b) Ausência do acordo de compensação jornada 12x36
Via de regra, vigias, porteiros e profissionais de enfermagem cumprem jornada 12 X 36,
a qual é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da classe, no entanto, deverá ser
mantido o acordo individual ou coletivo firmado com os funcionários.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 94
Se não houver acordo escrito para compensação de horas de trabalho, as horas
excedentes a 8ª hora serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento
sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro
dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Assim, serão devidas 04 horas extras em um único dia de trabalho, devido a uma
desatenção legal , onerando pesadamente a empresa.
1) Dados para o cálculo de reclamatória de um funcionário contratado em uma
função com jornada 12x36, sem ter assinado o acordo de compensação, sendo
consideradas extras, as horas após a 8ª hora trabalhada: 12 – 8 = 4 horas diárias.
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia hora 4,00
Semana x 4 dias hora 16,00
No mês x 4 semanas hora 64,00
DSR - em média 20% hora 12,80
subtotal hora 76,80
13º salário hora 6,40
Férias hora 8,51
FGTS hora 6,40
FGTS - 40% hora 2,56
INSS - empregador -36,8% hora 33,75
Total Hora extra/mês hora 134,42
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 8.065,32
2) Dados para o cálculo de um funcionário contratado em uma função de 06 horas
diárias (enfermagem, turno de revezamento ininterrupto, outros):
Sendo consideradas extras, as horas após a 6ª hora trabalhada: 12 – 6 = 6 horas
diárias
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia hora 6,00
Semana x 4 dias hora 24,00
No mês x 4 semanas hora 96,00
DSR - em média 20% hora 19,20
subtotal hora 115,20
13º salário hora 9,60
Férias hora 12,77
FGTS hora 9,60
FGTS - 40% hora 3,84
INSS - empregador -36,8% hora 50,63
Total Hora extra/mês hora 201,63
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 12.097,98
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Além do referido acordo, é imprescindível que a empresa recolha a contribuição
sindical para o sindicato da categoria que tenha convenção coletiva de trabalho
prevendo a compensação da jornada 12x36. Como exemplo os vigias/vigilantes
aderirem à classe sindical própria.
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2. MULTA POR EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO
De acordo com o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada normal de
trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de duas, desde que não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias,
computando-se a jornada normal e extraordinária.
Funcionários não podem exceder sua jornada de trabalho em mais de duas horas diárias.
A Constituição Federal e as Leis Trabalhistas permitem ao funcionário trabalho de no
máximo 10 horas diárias, mediante acordo de prorrogação de jornada de trabalho.
Qualquer excesso superior a 10 horas diárias, em uma fiscalização, terá multa de até
3.782,8472 UFIR. No sábado compensado ou no domingo/feriado haverá excesso de
jornada, para fins de infração, somente se o funcionário trabalhar mais de 10 horas
diárias.
Assim, no sábado compensado ou no domingo/feriado haverá excesso de jornada
somente se o funcionário trabalhar mais de 10 horas diárias. Nesses dias todas as horas
serão consideradas como extras, pois já foram trabalhados outros dias na semana para
não trabalhar aos sábados e o domingo é a folga.
A hora extra é cara, improdutiva e se excedida nos termos deste item tem sanção, por
isso deve ser evitada.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 97
3. NÃO OBSERVADO O INTERVALO DE 11 HORAS ENTRE UMA JORNADA
E OUTRA
O funcionário deve observar o intervalo mínimo para repouso, entre uma jornada e
outra, de 11 (onze) horas consecutivas, o qual será destinado para o seu descanso,
conforme determina o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O não cumprimento do disposto acarretará à empresa multa de 37,8285 UFIR’s a
3.782,8472 UFIR’s, bem como o funcionário poderá reclamar como horas extras se
trabalhar nesse intervalo.
Como exemplo, no dia 11 de março, o funcionário trabalha até às 23:00 hs; no dia
seguinte , em 12 de março inicia suas atividades às 6:00 hs da manhã. Este funcionário
teve um descanso entre uma jornada e outra de apenas 7horas, portanto 4 horas a menos
do que a lei determina. Essas horas não descansadas serão consideradas como horas
extras.
Admitindo que em cada mês o funcionário deixe de descansar 10 horas, por não
observar o intervalo mínimo entre uma jornada de outra, , ônus para o empregador seria:
Descrição Unidade Cálculos
10 Horas extras no mês hora 10,00
DSR - em média 20% hora 2,00
subtotal hora 12,00
13º salário hora 1,00
Férias hora 1,33
FGTS hora 1,00
FGTS - 40% hora 0,40
INSS - empregador -36,8% hora 5,27
Total Hora extra/mês hora 21,00
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 1.260,21
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 98
4. AUSÊNCIA DE FOLGA NA SEMANA SEGUINTE AO TRABALHO NOS
DIAS DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL
De acordo com o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, é assegurado a todo
o trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas, mais 11 horas entre uma
jornada e outra, perfazendo assim 35 horas, o qual, salvo por motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.
O funcionário deve descansar no dia estipulado no seu cartão ponto ou no máximo
trocar esse descanso por outro dia, desde que seja anterior ao dia do próximo descanso.
Funcionários que trabalham nos dias destinados ao descanso semanal. Multa de até
3.782,8472 UFIR.
Independente do pagamento de jornada extraordinária, se o procedimento em pauta for
detectado pela fiscalização do trabalho, a empresa estaria sujeita à multa estabelecida
pelo Artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo valor varia de 37,8285
UFIR’s até 3.782,8472 UFIR’s, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.
Também, como no exemplo acima, se o funcionário não descansar 35 horas (11 horas
+24horas), entre o término de sua jornada e o início da próxima jornada após a sua
folga, serão devidas como extras as horas não descansadas.
Nota:
De acordo com a Lei 11603/2007, art. 6o “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas
atividades do comércio em geral, observados a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição”
O parágrafo único determina: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva.”
De acordo com as Leis nº. 605/49, 7.415/85 e Enunciado de Súmula nº 27, do Tribunal
Superior do Trabalho, a remuneração do descanso semanal será equivalente a um dia de
serviço, computados os adicionais e as variáveis, como abaixo demonstramos, a título
de exemplo:
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 99
5. PAGAMENTO EM DOBRO QUANDO NÃO RESPEITADO O INTERVALO
MÍNIMO DE 01 HORA PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Não é observado o intervalo para alimentação e repouso. Para jornada de trabalho
superior a 06 horas diárias o funcionário terá no mínimo de 01 hora e no máximo de 02
horas de intervalo. Haverá multa se a empresa não observar o mínimo de 01 hora, no
caso de concessão de mais de 02 horas a empresa deverá pagar hora extraordinária.
Destaca-se que o pagamento do período trabalhado, como horas extraordinárias, não
elimina o risco da empresa ser autuada por não conceder o referido intervalo. Multa de
37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.
De acordo com o Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de
intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
São três situações a serem consideradas:
1) Se o funcionário trabalha no horário de almoço, mesmo que conclua uma hora
antes sua jornada de trabalho, lhe é devida uma hora extra. Ou mesmo, que
trabalhe durante o horário do almoço e perceba 01 hora extra, ainda lhe é devida
outra hora extra, a hora relativa ao intervalo não cumprido.
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia hora 1,00
Semana x 5 dias hora 5,00
No mês x 4 semanas hora 20,00
DSR - em média 20% hora 4,00
subtotal hora 24,00
13º salário hora 2,00
Férias hora 2,66
FGTS hora 2,00
FGTS - 40% hora 0,80
INSS - empregador -36,8% hora 10,55
Total Hora extra/mês hora 42,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 2.520,41
2) Se o funcionário tem intervalo de jornada de trabalho superior a duas horas, a
totalidade do horário de descanso deve ser pago como horas extras, entendendose
que o funcionário ficou à disposição da empresa. Exemplo: funcionário tem
03 horas de intervalo para descanso e alimentação, como a lei determina que no
máximo esse intervalo deve ser de 02 horas, a empresa ao descumprir esta
determinação deverá pagar o total do intervalo como extraordinário (três horas).
3) Se o funcionário cumpre parcialmente o intervalo. Exemplo: 45 minutos, 55
minutos e 59 minutos. Recentemente em decisões trabalhistas, os juízes do
trabalho estão determinando que a empresa pague integralmente 01 hora extra,
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 100
mesmo que o funcionário tenha feito o intervalo de 59 minutos, por
descumprimento de norma protetiva e de segurança do trabalho.
O Departamento Pessoal deverá ter rigoroso controle do cartão ponto relativo ao horário
de intervalo para repouso e alimentação, inclusive mecanismos de bloqueios.
Também, cabe ressaltar, que em um processo trabalhista, o perito trabalhista recalcula
dia a dia, as horas extras, os intervalos e outras verbas desde o início da ação, limitado
aos últimos 05 anos.
“O gozo do intervalo mínimo intrajornada consiste em direito indisponível, pois se
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo ser reduzido
por norma coletiva”. Foi o que decidiu o TRT 6ª Região, no processo – 01435-2004-
009-06-00-8 (RO), D.O.E em 10/11/2008. Na mesma decisão: “apesar das
Convenções Coletivas de Trabalho preverem que o repouso intrajornada pode ser
reduzido, a matéria é de ordem pública, porque se constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, não podendo ser objeto de convenção entre as
partes”. Ainda pontua a relatora do acórdão:
É inegável o poder delegado pela Constituição Federal aos instrumentos
coletivos, na forma do art. 7º, XXVI, da CF/88. Ocorre que o gozo do
intervalo mínimo intrajornada consiste em direito indisponível, na forma do
entendimento pacificado na Orientação Jurisprudência nº 342, da SDI-1, do
Colendo TST, sendo, portanto, indispensável, a autorização do Ministério do
Trabalho, nos moldes do art. 71, parag.3º, da CLT.
Desse modo, curvando-me ao entendimento majoritário desta Egrégia Turma,
posiciono-me no sentido de que a não concessão do descanso intrajornada
não pode ser vista como contraprestação pelos serviços executados, e sim,
como indenização pela não observância do teor do art. 71, parag.4º, da CLT e
remunerada como tal.
Portanto, observar o intervalo mínimo de 1 hora (60 minutos) para jornadas superiores a
6 horas de trabalho e para as inferiores deve ser observado intervalo mínimo de 15
minutos.Os cálculos trabalhistas são efetuados algumas vezes por 03 profissionais
distintos: um perito contratado pelo empregado, outro pela empresa, e havendo
divergências o juiz nomeia um terceiro perito, sendo que as partes envolvidas na lide
terão 05 dias para se pronunciar sobre o cálculo, não ocorrendo contestação prevalece o
cálculo do perito nomeado pelo juiz.
INTERVALO DE 15 MINUTOS EM JORNADA DE 06 HORAS - MARCAÇÃO
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 101
6. PAGAMENTO EM DOBRO QUANDO NÃO RESPEITADO O INTERVALO
MÍNIMO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO
No cartão ponto deve estar assinalado (no cabeçalho) ou registrado o intervalo de 15
minutos de descanso obrigatório para jornadas de trabalho com 06 horas de duração.
O parágrafo 1º, do artigo 71, da CLT determina 15 minutos de intervalo para jornadas
de trabalho com 6 horas de duração. Para tanto, a empresa deve manter o referido
intervalo pré-assinalado no cartão de ponto, desta forma o registro de suas jornadas
seria 5 horas e 45 minutos de jornada trabalhada e 15 minutos de descanso para lanche,
perfazendo 6 horas diárias.
Multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou
desacato, no caso de fiscalização.
Em reclamatórias trabalhistas a ausência da pré-assinalação no cabeçalho do cartão
ponto ou o efetivo registro do intervalo será considerado como hora extraordinária. No
entanto, mesmo pré-assinalando ou registrando o ponto, se o funcionário realmente não
cumprir o referido intervalo, mediante prova testemunhal, poderá ser comprovado o não
cumprimento do dispositivo legal, sendo-lhe devido o intervalo, como horário
extraordinário.
Abaixo demonstramos quando custa para a empresa deixar de observar este item.
Descrição Unidade Cálculos
Minutos extra por dia minutos 15,00
Semana x 5 dias minutos 75,00
Conversão em horas (:60 min) hora 1,25
No mês x 4 semanas hora 5,00
DSR - em média 20% hora 1,00
subtotal hora 6,00
13º salário hora 0,50
Férias hora 0,67
FGTS hora 0,50
FGTS - 40% hora 0,20
INSS - empregador -36,8% hora 2,64
Total Hora extra/mês hora 10,50
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 630,10
Recentemente os juízes do trabalho, mesmo que o funcionário tenha intervalo de 14
minutos, estão condenando a empresa a pagar integralmente 15 minutos extras, pelo não
cumprimento do intervalo para repouso.
Também, nos casos em que se trabalha 04 horas no sábado, é devido o intervalo de 15
minutos, o qual deve ficar demonstrado no cartão ponto, senão é devido como hora
extra.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 102
7. HORAS ANOTADAS COMO ANTECEDÊNCIA SERÃO DEVIAS COMO
EXTRA
Funcionários que iniciam sua jornada de trabalho 12 a 15 minutos, devido efetuarem
registro ponto com antecedência, ou no mesmo tempo após o horário de trabalho, sendo
que não são computados no cálculo das horas extras.
Esse fato acorre quando funcionários chegam 10 minutos antes do horário e batem o
cartão ponto, bem assim na saída, mais 2 a 5 minutos após o horário definido.
De acordo com o § 1º, do artigo 58 da CLT(redação dada pela Lei 10.243/2001) não
serão descontadas nem computadas como jornada extra-ordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de 05(cinco) minutos, observado o limite
máximo de 10(dez) minutos diários. No entanto, 10min e 01 segundo devem ser pagos
integralmente como hora extra, pois ultrapassou o limite máximo estipulado pela Lei
Os referidos registros poderão ser considerados, em eventuais reclamatórias trabalhistas,
como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido o pagamento das horas
suplementares.
De acordo com o § 1º, do artigo 58 da CLT(redação dada pela Lei 10.243/2001) não
serão descontadas nem computadas como jornada extra-ordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de 05(cinco) minutos, observado o limite
máximo de 10(dez) minutos diários.
Abaixo demonstramos quando custa para a empresa deixar de observar este item.
Dados para o cálculo:
- 12 minutos diários
Descrição Unidade Cálculos
Minutos extra por dia minutos 12,00
Semana x 5 dias minutos 60,00
Conversão em horas (:60 min) hora 1,00
No mês x 4 semanas hora 4,00
DSR - em média 20% hora 0,80
subtotal hora 4,80
13º salário hora 0,40
Férias hora 0,53
FGTS hora 0,40
FGTS - 40% hora 0,16
INSS - empregador -36,8% hora 2,11
Total Hora extra/mês hora 8,40
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 504,08
O Departamento de Pessoal não deve permitir que o funcionário comece a trabalhar
antes ou termine sua jornada depois do horário de trabalho constante no cartão ponto (o
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 103
qual consta no contrato de trabalho). Não haverá problemas trabalhistas se ele iniciar
depois e sair antes da jornada contratada.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 104
8. HORAS DE TRABALHO ANTECIPADAS COMPENSADAS COM HORAS
DE SAÍDA ANTECIPADA SERÃO DEVIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS
De acordo com o § 1º, do artigo 58 da CLT (redação dada pela Lei 10.243/2001) não
serão descontadas nem computadas como jornada extra-ordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de 05(cinco) minutos, observado o limite
máximo de 10(dez) minutos diários.
É feita a compensação do horário na entrada com horário na saída do funcionário.
Ocorre que alguns funcionários costumam chegar ao trabalho antes do horário previsto
e em contrapartida saem antes do término o horário previsto no cartão ponto. Essa
prática não é aconselhável, pois legalmente a empresa tem 02 a 03 meses para descontar
faltas e atrasos do funcionário, no entanto o funcionário tem 05 anos para reclamar a
hora extra em atraso. Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista, o funcionário exige
as horas que trabalhou com antecedência e a empresa fica impedida de descontar as
horas não trabalhadas, até porque, se não descontou, concedeu como benefício ao
funcionário.
Alertamos que os referidos registros, quando a soma de horários antecipados ou
postecipados superarem a soma de 10 minutos, em eventuais reclamatórias trabalhistas,
poderão ser considerados como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte,
exigido o pagamento das horas suplementares.
Abaixo demonstramos quanto custa para a empresa deixar de observar este item.
Dados para o cálculo:
- O funcionário inicia o trabalho com 10 minutos de antecedência e sai para almoço 10
minutos antes; reinicia à tarde com 10 minutos de antecedência e sai 10 minutos antes
do horário previsto.Exemplificando:
Horário de Trabalho: 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00
Horário trabalhado: 7:50 às 11:50 e das 12:50 às 16:50
- 11 minutos diários
Descrição Unidade Cálculos
Minutos extra por dia minutos 11,00
Semana x 5 dias minutos 55,00
Conversão em horas (:60 min) hora 0,92
No mês x 4 semanas hora 3,67
DSR - em média 20% hora 0,73
subtotal hora 4,40
13º salário hora 0,37
Férias hora 0,49
FGTS hora 0,37
FGTS - 40% hora 0,15
INSS - empregador -36,8% hora 1,93
Total Hora extra/mês hora 7,70
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 462,08
O controle do cartão ponto deve ser levado muito a sério pelo Setor de Pessoal, de
forma que o funcionário cumpra os horários contratados.
Página 104
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 105
A empresa pode autorizar o funcionário a entrar depois do horário ou a sair antes do
horário sem respectivamente descontar de seu salário. Neste caso, é concedido um
benefício ao funcionário.
No entanto, entrar antes ou sair depois do horário contratado com o funcionário, mesmo
que haja a referida compensação de horário, em uma reclamatória a empresa fica
desprovida da prova do cartão ponto pelos fatos expostos neste item.
Observação: a alteração do horário de trabalho em relação ao horário contratado,
necessita ser documentada através de Aditivo de contrato de trabalho, para que o horário
em que o funcionário trabalha esteja em conformidade com o contratado.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 106
9. MULTA POR NÃO PREENCHIMENTO DO PONTO
Caso não conste a jornada de trabalho no cabeçalho do cartão ponto ou a empresa não
utilize o cartão ponto deverá manter quadro de horário de trabalho.
Multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou
desacato.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 107
10. MULTA POR HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRES
Funcionários que trabalham em atividades insalubres estão prorrogando a jornada de
trabalho. Multa de até 3.782,8472 UFIR.
Conforme determinação contida no Artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, os
funcionários que exercem atividades insalubres somente poderão prorrogar sua jornada
de trabalho, a título de jornada extraordinária, se previamente autorizado pela
autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 108
11. TRABALHO EXTERNO – DEVIDAS HORAS EXTRAS EM FUNÇÃO DE
CONTROLE INDIRETO
a) Necessidade de registro da papeleta de trabalho externo
A empresa possui vendedores e promotores executando trabalhos externos, os quais têm
sua jornada de trabalho controlada pela empresa, chefia, encarregado , supervisor
diretor, ou até mesmo estipulada no seu contrato de trabalho. Devendo, assim, esses
funcionários registrarem a jornada de trabalho e o intervalo para refeição e descanso em
ficha ou papeleta de trabalho externo.
O parágrafo único, do artigo 13, da Portaria nº 3.626, de 13/nov./91, do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, dispõe que, quando a jornada de trabalho for executada
integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará
também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista a empresa não tem prova a seu favor,
para comprovar a efetiva jornada de trabalho do funcionário.
A falta de anotação no cartão ponto ou na papeleta de trabalho externo, mesmo que
conste a anotação na Carteira de Trabalho que o funcionário executa trabalho externo,
deixa a empresa sem o valor probante do controle de jornada de trabalho. Em uma lide
trabalhista basta que o reclamante apresente uma ou duas testemunhas (normalmente é
um colega que também foi despedido) e afirma que trabalhava além do horário
contratado, sendo exigidas horas extraordinárias e reflexos.
Vamos apresentar um cálculo, a título de exemplo, onde o funcionário pede 02 horas,
haja vista o controle indireto de jornada da empresa:
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia hora 2,00
Semana x 5 dias hora 10,00
No mês x 4 semanas hora 40,00
DSR - em média 20% hora 8,00
subtotal hora 48,00
13º salário hora 4,00
Férias hora 5,32
FGTS hora 4,00
FGTS - 40% hora 1,60
INSS - empregador -36,8% hora 21,09
Total Hora extra/mês hora 84,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 5.040,83
Esta situação é bem real no dia a dia da empresa, até porque, as petições trabalhistas são
unânimes em reivindicar tudo o que é possível receber em cada caso, tendo o
funcionário direito ou não, pois cabe a empresa provar o contrário.
b) Trabalho externo sem marcação de jornada em papeleta, conforme inicio I, art.
62 da CLT.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 109
Devido a complexidade do assunto, comentamos como o Departamento Pessoal de uma
empresa deve operacionalizar o trabalho externo, sem que os funcionários marquem a
jornada de trabalho e não tenha dificuldade probante em litígio trabalhista:
1) Em primeiro lugar, na data de admissão do funcionário deverá constar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e na Ficha de Registro de
empregados que o funcionário exerce atividade externa incompatível com a
fixação de horário. Caso não contenha essa anotação nos citados documentos, é
devido o controle de jornada de trabalho, como não é feita fica a empresa
descoberta de provas a seu favor. Assim, mediante testemunha(s), ficará provado
que realmente laborava em trabalho excedente. (inciso I, art. 62, CLT).
2) A empresa não poderá ter controle algum sobre a jornada de trabalho do
funcionário, nem por relatório de prestação de contas; nem utilizando contato
indireto por telefone; muito menos estipular horário de início, intervalo e saída;
nem mesmo no início do dia apresentar relatório do dia anterior e no final da
tarde passar na empresa; proibido então marcar o ponto ou assiná-lo. (Cartão
ponto assinado pelo funcionário, mesmo que em branco, comprova o controle de
jornada de trabalho).
3) O funcionário terá total liberdade sobre seu horário de trabalho, podendo, por
exemplo iniciar às 10:00 hs e encerrar às 15:00 hs, bem assim iniciar às 7:00 hs
e findar às 18:00 hs. A empresa, logicamente, deve pedir os respectivos
relatórios de empresas visitadas, vendas, etc., de preferência sem anotação de
horário, cobrar eficiência e desempenho, marcar reuniões, prestações de contas,
etc, atribuições normais do empregador, menos o controle de jornada de
trabalho. O Departamento Pessoal deve, ao mesmo tempo, atentar ao fato de que
não sejam dadas ordens verbais de seus chefes para cumprir o horário (chefes
devem “bater” na tecla da produtividade, eficiência, etc), pois o funcionário
pode recorrer à prova testemunhal, por ocasião da lide, confirmando, assim, a
exigência do cumprimento do horário.
A questão principal é se no trabalho externo cobra-se ou não o cumprimento de horário.
Se há a cobrança (tácita ou por escrito) faz-se necessário anotar o ponto e pagamento
das respectivas horas extras anotadas; não existindo a cobrança do cumprimento de
horário não se anota o cartão ponto. Não exigir o horário, porém determinar que o
funcionário inicie suas atividades sempre as 08:00 hs da manhã e a encerre às 17:00 hs,
é uma forma de horário fixo. Exemplos em que o funcionário deve ou não anotar o
ponto:
· O promotor de vendas em um supermercado está sob o controle de horário (entra
determinada hora e sai no horário estipulado), sendo-lhe imposto o cumprimento
do horário de trabalho, nesta situação o que alterna é o local de trabalho,
devendo anotar o ponto;
· O motorista de transportadora trabalha externamente, porém tem horário de
saída (carregamento da carga) e horário de chegada (entrega), até mesmo, há o
controle via-satélite do caminhão. As empresas não exigem a marcação das
horas de seus motoristas, pelo motivo que se marcassem, só de horas extras seria
um absurdo, além das multas do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 110
empresa seria improdutiva se mantivesse os horários exigidos pela lei. O que
pode amenizar um pouco a situação, e que muitas empresas de transportes
adotam é o pagamento de seus motoristas exclusivamente por comissões,
aplicando-lhe as normas do trabalho externo sem controle de jornada. Por outro
lado, seria interessante a empresa efetivamente controlar a jornada do
funcionário, através de cartão ponto, exigindo os intervalos legais e
remunerando as horas extras;
· O vendedor externo não está sujeito ao controle de jornada de trabalho, porém se
a empresa passar a controlar seu horário de trabalho deverá adotar cartão ponto,
senão serão devidas as horas extras;
· Motoristas e ajudantes que fazem entregas, mesmo que trabalhem externamente,
mas tendo que apanhar o veículo de manhã na empresa e a tarde devolvê-lo,
deverão anotar o ponto;
· Trabalho em diversas empresas, quando o empregado está sujeito ao controle de
horário, deve haver o registro do ponto, por exemplo: Entrada às 8:00hs, uma
hora de intervalo, saída às 17:00hs, com exceção, se o funcionário não está
sujeito ao controle da jornada de trabalho (inicia e encerra sua jornada de
trabalho por sua conta)
Para a exclusão da marcação do ponto, conforme inciso I, do art. 62 da CLT, é
importante ficar bem claro, que além de ser externo o trabalho, o funcionário deve ter
jornada de trabalho flexível: não existindo horário para começar nem para terminar a
jornada, o horário de trabalho é liberalidade do funcionário, desde que seja produtivo
para a empresa.
Também, vale lembrar, que a maioria das empresas quer controlar a jornada de trabalho
dos funcionários externos, mesmo que não por documentos, mas por ordens tácitas de
seus gerentes, diretores, etc, isso fica facilmente provado por testemunhas. Se a empresa
não quer abrir mão do controle da jornada deverá adotar a marcação da papeleta de
controle de jornada de trabalho externo e remunerar as horas extras quando devidas.
MARCAÇÃO DO PONTO PARA FUNCIONÁRIOS EM CARGOS DE
SUPERVISÃO
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 111
12. DEVIDAS HORAS EXTRAS CARGOS DE SUPERVISÃO
a) Gerentes que exercem cargos de gerência mas não percebem a gratificação
de função mínima de 40%
Na maioria das empresas, os funcionários em cargos de supervisão e gerência estão
dispensados de marcar o ponto, porém a dispensa da marcação do ponto é somente para
funcionários que percebem a gratificação de função (no mínimo 40%) no holerite,
aqueles que não percebem a gratificação de função, mesmo sendo supervisores e
gerentes, podem reclamar horas extras a qualquer momento, por essa razão devem
anotar o ponto.
Outrossim, lembramos que, a dispensa de marcação deverá atender ao disposto no
Artigo 62, Inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que
deverá ter uma gratificação de função no mínimo de 40% do seu salário. Desta forma,
concluímos que, se não atendidas às disposições comentadas acima, a empresa estaria
obrigada a promover o controle da jornada diária de trabalho destes funcionários, na
forma do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Citamos como exemplo, um gerente que percebe R$ 4.000,00 mensais e reivindica 02
horas extras diárias, sendo que no seu holerite não consta a gratificação de função no
mínimo de 40% do seu salário:
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia minutos 1,50
Semana x 5 dias minutos 7,50
No mês x 4 semanas hora 30,00
DSR - em média 20% hora 6,00
subtotal hora 36,00
13º salário hora 3,00
Férias hora 3,99
FGTS hora 3,00
FGTS - 40% hora 1,20
INSS - empregador -36,8% hora 15,82
Total Hora extra/mês hora 63,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 3.780,62
A solução, neste caso, seria registrar o gerente percebendo a função gratificada,
mediante documento de nomeação de função gratificada, bem como a empresa não
poderá controlar o horário de trabalho do funcionário:
Salário R$ 2.857,16
40% função gratificada R$ 1.142,84
Total R$ 4.000,00
b) Supervisores/gerentes que percebem percentual mínimo de 40% mas não
exercem função de comando
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 112
Também, gerentes ou supervisores que percebem a gratificação de função mínima de
40%, no entanto não exercem realmente a função de comando, não admitem nem
demitem funcionários, para tomar qualquer decisão dependem de um Diretor. Na
verdade não tem autonomia decisória.
Nesses casos, quando não existe autonomia aos gerentes e supervisores, mesmo que
percebem a função de comando mínima lhe serão devidas horas extraordinárias, haja
vista que não é cumprido o pré-requisito de realmente estar exercendo cargo de direção.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 113
13. HORÁRIO DE TRABALHO EM DESACORDO COM O CONTRATO DE TRABALHO E
PRÉ-ASSINALADO NO CARTÃO PONTO
A marcação no cartão de ponto deve corresponder à jornada constante no contato de trabalho e préassinalada
no cartão. Lembrando que o cartão ponto substitui o quadro de horário, se funcionário
trabalhar período antes ou depois do seu horário normal pode reclamar essas horas como extraordinárias,
sem que o empregador tenha tempo hábil descontar o horário não trabalhado (o funcionário faz
reclamação trabalhista após sua saída da empresa). A questão do horário de trabalho anotado no cartão
ponto é relevante e deve fazer correlação direta com o contrato de trabalho, pois qualquer mudança no
horário estipulado no contrato de trabalho deverá ser feita mediante aditivo contratual, caso contrário o
funcionário poderá alegar que foi obrigado a cumprir outro horário, diferente do estipulado em contrato.
Alertamos que o referido procedimento poderá ser considerado em eventual
reclamatória trabalhista como alteração unilateral de contrato, podendo a entidade vir
a ser condenada ao pagamento das horas trabalhadas em desconformidade com o préassinalado
como horas extraordinárias.
Exemplo:
Horário no Cabeçalho do Cartão Ponto (e contrato de trabalho): 8:00hs às
12:00hs, das 13:00 hs às 17:00 hs
Horário que o funcionário trabalha: 7:00hs às 11:00hs, das 12:00 hs às
16:00 hs
Como o horário de trabalho diverge da jornada contratada pela empresa, caberá
neste caso 01 hora extra diária para o funcionário:
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia minutos 1,00
Semana x 5 dias minutos 5,00
No mês x 4 semanas hora 20,00
DSR - em média 20% hora 4,00
subtotal hora 24,00
13º salário hora 2,00
Férias hora 2,66
FGTS hora 2,00
FGTS - 40% hora 0,80
INSS - empregador -36,8% hora 10,55
Total Hora extra/mês hora 42,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 2.520,41
Reforçamos a idéia de que todas as alterações de horário de trabalho devem ser
feitas mediante aditivo contratual.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 114
14. PONTOS INVÁLIDOS
a)ponto com rasuras
Em alguns casos funcionários registram suas jornadas de trabalho com rasuras, e em
outros casos o registro é feito no cartão ponto e posteriormente é posto corretivo sobre o
mesmo.
Em eventual reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado
como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder
com a realidade.
O ponto com rasuras, não assinado e com marcação repetitiva é desclassificado pelo
juiz, permanecendo a empresa sem a prova que o documento lhe assegura.
Desclassificado o ponto, a comprovação será feita por meio de testemunhas. Se o cartão
ponto não for aceito pelo julgador prevalece a alegação do funcionário.
Como o ônus da prova, no processo trabalhista, é da empresa e não havendo a
comprovação mediante o cartão ponto, a empresa é condenada ao pagamento das verbas
relativas às horas extras reivindicadas pelo funcionário, mesmo que o funcionário não as
tenha realizado, mas por fragilidade probante.
b)Ponto não assinado
Cartões pontos que estão sem a assinatura do funcionário poderão ser desqualificados.
Alertamos que em eventual reclamatória trabalhista, somente serão aceitos como
prova em favor da empresa os documentos autenticados pelos funcionários.
O custo financeiro do ponto não assinado pelo funcionário, segue o mesmo
exemplo do ponto com rasuras.
c)Ponto marcação repetitiva
A marcação repetitiva no cartão ponto é indício de que o cartão não reflete a realidade,
impossível o funcionário registrar sua jornada sempre na mesma hora de entrada, de
intervalos e de saída.
Alertamos quanto à existência de jurisprudências no sentido de desclassificação do
registro de ponto como prova em eventual reclamatória trabalhista, quando o mesmo é
efetuado de forma repetitiva, sob alegação de não corresponder com a realidade.
O custo financeiro do ponto com marcação repetitiva, segue o mesmo exemplo do
ponto com rasuras.
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 115
15. CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO –
06 HORAS DIÁRIAS
Há a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Em atividades que funcionam
24 horas sem paralisação e o funcionário trabalha em horário diversificado, conforme
art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, por exemplo: uma semana de
manhã, outra semana à noite, a este funcionário, conforme a Constituição Federal,
compete trabalhar apenas 06 horas diárias (objetivo é compensar seu relógio biológico
que fica desajustado devido o trabalho alternado de dia e à noite).
Demonstramos as conseqüências financeiras, para a empresa, de um funcionário que
trabalha 08 horas diárias, variando os turnos diurno e noturno: às vezes trabalhando
durante o dia e outras vezes à noite, o qual se caracteriza turno ininterrupto de
revezamento, conforme art. 7º, inciso XIV, CF/88. Computando em torno de 2 horas
extras diárias:
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia minutos 2,00
Semana x 5 dias minutos 10,00
No mês x 4 semanas hora 40,00
DSR - em média 20% hora 8,00
subtotal hora 48,00
13º salário hora 4,00
Férias hora 5,32
FGTS hora 4,00
FGTS - 40% hora 1,60
INSS - empregador -36,8% hora 21,09
Total Hora extra/mês hora 84,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 5.040,83
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 116
16. ATRASOS E FALTAS COMPENSADOS COM HORAS EXTRAS
As empresas compensam, em alguns casos, as horas de atrasos e faltas com as horas
extras pagando somente a diferença ao funcionário.
Na folha de pagamento, as horas em atraso e faltas devem ser descontadas e as horas
extras remuneradas. Pois, em uma reclamatória trabalhista o funcionário poderá
reivindicar as horas extras não remuneradas, já as faltas e atrasos a empresa tem um
curto prazo para o desconto do funcionário e não poderão ser compensadas na justiça do
trabalho.
Se um funcionário compensa mensalmente 12 horas extras com faltas e atrasos, no final
de 05 anos, em uma reclamatória terá direito de receber às 12 horas mensais, pois as
faltas não poderão ser compensadas com as horas extras, pois são consideradas como a
disposição da empresa, demonstramos o custo que representa para a empresa:
Descrição Unidade Cálculos
Horas no Mês compensadas com atraso hora 12,00
DSR - em média 20% hora 2,40
subtotal hora 14,40
13º salário hora 1,20
Férias hora 1,60
FGTS hora 1,20
FGTS - 40% hora 0,48
INSS - empregador -36,8% hora 6,33
Total Hora extra/mês hora 25,20
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 1.512,25
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 117
17. INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS POR INOBSERVÂNCIA
CRITÉRIOS LEGAIS
A empresa tem a possibilidade de adotar a sistemática do Banco de Horas –
compensação de horas extras, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento com as
horas extras.
As horas extras podem ser futuramente compensadas com dias de folga, através do
sistema do Banco de Horas.
O Artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela
Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de 360 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.
A compensação das horas extras, através do sistema “Banco de Horas” deve ser feita
mediante acordo com os funcionários, homologado com o sindicato da classe, bem
assim, deve observar o seguinte:
· Não ultrapassar o limite diário de 10 horas, o Banco de Horas (§2º, art. 59 CLT);
· Observar os intervalos para repouso e alimentação ( art. 71 CLT);
· Controle rigoroso da jornada do funcionário, visando apontar a quantidade de
horas laboradas, as horas pagas no mês e o saldo a pagar ou descontar;
O não cumprimento das observações acima mencionadas, será declarado, pelo juiz, nulo
o Acordo do Banco de Horas, devendo ser pagas todas as horas extras feitas no período.
Tornado-se sem efeito o referido acordo, a empresa deverá indenizar o funcionário por
todas as horas extras trabalhadas no período, mesmo as horas extras pagas na rescisão.
Principalmente, se não observados os limites de 10 horas diárias e os intervalos para
repouso e alimentação, por serem considerados matéria de ordem pública, porque se
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo direito
indisponível não podendo ser negociados entre as partes. Inexistindo o cumprimento
dessas obrigações, o acordo de banco de horas, em uma lide trabalhista, poderá ser
considerado nulo, sendo devidas as horas extras, mesmo que compensadas.
O Banco de Horas, em princípio é benéfico à empresa, mas num segundo momento, se
não tomadas todas as medidas necessárias para o andamento legal do Banco de Horas,
trará prejuízos. Até mesmo, porque o judiciário, ainda, é conservador com relação a
compensação de horas extras com dias de folga, uma vez que o funcionário acaba
perdendo o adicional de hora extra, que é no mínimo de 50%.
Como exemplo, citamos um funcionário que compensa 38 horas extras em cada mês, ao
final de 05 anos, a empresa terá que desembolsar os seguintes valores em uma demanda
judicial, caso o funcionário não tenha o acordo relativo ao Banco de Horas:
Descrição Unidade Cálculos
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 118
Horas trabalhadas a cada mês hora 38,00
DSR - em média 20% hora 7,60
subtotal hora 45,60
13º salário hora 3,80
Férias hora 5,05
FGTS hora 3,80
FGTS - 40% hora 1,52
INSS - empregador -36,8% hora 20,04
Total Hora extra/mês hora 79,81
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 4.788,78
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Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 119
18. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PARA NÃO INTEGRAR NO SALÁRIO
O funcionário que freqüentemente faz horas extras e, por qualquer motivo não é
necessário mais realizar as respectivas horas extras, poderá a empresa proceder a
supressão das horas extras com habitualidade, objetivando evitar a integração das
mesmas no salário do funcionário.
Por exemplo, se a administração da empresa resolver contratar mais um funcionário
para o setor, suprimindo desta forma a jornada extraordinária, deverá ser observado o
Enunciado de Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, aonde a justiça vem
entendendo que a supressão por parte do empregador, do serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado, o direito a
indenização.
O valor da referida indenização corresponde a um mês das horas suprimidas para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses, em que ocorreu a prestação de serviço
suplementar, calculadas de acordo com a média dos últimos doze meses, valorizadas
pelo ultimo salário.
Para evitar que o funcionário reivindique, na justiça do trabalho, a integração das horas
extras ao seu salário, a empresa deverá indeniza-lo de acordo com a Súmula 291 do
TST.
Demonstramos abaixo, a título de exemplo, o encargo financeiro de um funcionário que
realizava freqüentemente horas extras, as quais foram suprimidas sem o pagamento da
Súmula 291 TST, cujas horas extras equivaliam uma integração ao salário de R$ 200,00
mensalmente:
Descrição Cálculos
Diferença salarial mensal
200,0
0
1/12 avos-13º salário 16,66
1/12 avos-Férias c/ adicional constitucional 22,16
FGTS - 8,5% sobre total verba salarial 17,00
FGTS - 8,5% sobre 13º salário 1,42
FGTS - 40% 7,37
Total mensal das verbas trabalhistas
264,6
0
60 meses ( 05 anos) 60,00
Total da Reclamatória
15.876,1
5
INSS s/ verbas salariais - 36,8%
4.416,0
0
INSS s/ 13º salário - 36,8%
367,8
5
Total INSS
4.783,8
5
Total do ônus para a empresa em 05 anos 20.660,0
Página 119
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1
Página 120
Horas Extras - Reflexos e Riscos © - 121
19. TELEFONISTA JORNADA DE 06 HORAS
A telefonista tem jornada de trabalho de 06 horas. As horas excedentes a sexta devem
ser pagas como extraordinárias, mesmo que contratada como assistente de serviços, mas
exercendo a função de telefonista, cumprindo jornada diária de oito horas. Em eventual
reclamatória trabalhista o excesso verificado poderá ser considerado como jornada
extraordinária.
De acordo com o Art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 178 do
Tribunal Superior do Trabalho, a jornada diária de trabalho da telefonista é de seis horas
contínuas ou de trinta e seis semanais.
Funcionária registrada como auxiliar de escritório ou atendente que trabalha 08 horas
diárias, todavia faz ligações, recebe ligações e transfere para ramais na empresa poderá
ser caracterizada como telefonista, sujeita à jornada diária de 06 horas. Duas horas
extras diárias (6 - 8), estima-se 44 horas extras no mês, abaixo calculamos a diferença
relativa às horas extras:
Descrição Unidade Cálculos
Horas extra por dia minutos 2,00
Semana x 5 dias minutos 10,00
No mês x 4 semanas hora 40,00
DSR - em média 20% hora 8,00
subtotal hora 48,00
13º salário hora 4,00
Férias hora 5,32
FGTS hora 4,00
FGTS - 40% hora 1,60
INSS - empregador -36,8% hora 21,09
Total Hora extra/mês hora 84,01
Em 60 meses ( últimos 05 anos) hora 60,00
Total horas extras em 05 anos hora 5.040,83
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20. TROCAS DE PLANTÕES
Nas clinicas médicas e hospitais são comuns as trocas de plantões entre os funcionários
do hospital universitário.
Alertamos que a referida troca descaracteriza a escala de trabalho e, se questionada em
eventual reclamatória trabalhista, a entidade poderá ser obrigada a pagar o excesso de
horas trabalhadas, além de 7 horas e 20 minutos como jornada extraordinária.
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21. SERVIÇOS FORA DO HORÁRIO
É norma na empresa a ocorrência de aulas fora da carga horária contratada, como
exemplo citamos: as horas aulas de substituição, reuniões e outras atividades, as quais
não vêm sendo remuneradas como horas extraordinárias, mas sim como horas normais.
As horas trabalhadas acima do fixado em contrato de trabalho são consideradas como
jornada extraordinária, devendo-as serem remuneradas com o acréscimo dos adicionais
determinados pela lei.
Página 123

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