quinta-feira, 29 de novembro de 2012

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE
 
Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:
 
Sexo Idade mínima Nº mínimo de Contribuições
Masculino
65 180
Feminino
60 180

Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

Sexo Idade mínima Nº mínimo de meses de trabalho no campo
Masculino
60 180
Feminino
55 180

Não é exigido o desligamento da empresa d
o respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.

COMPROVAÇÃO DA IDADE
 
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
  1. Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
  2. pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
  3. Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS

Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, a carência exigida para a aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos seguintes trabalhadores:
  • empregado rural;
  • trabalhador avulso rural;
  • trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
  • segurado especial; e
  • garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Nota: A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
  • Empregado e desempregado
  • Trabalhador Avulso
  • Professor
  • Empregado Doméstico
  • Contribuinte Individual e Facultativo
VALOR DO BENEFÍCIO

Aposentadoria Por Idade
 
O art. 50 da lei 8.213/91 dispõe que o valor do benefício da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
 
Aposentadoria Por Tempo de Serviço ou Contribuição
 
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de contribuição. O salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicado, obrigatoriamente, pelo fator previdenciário.
 
Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.
 
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

A Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 201 que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Atendendo a esse dispositivo constitucional, a Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 41-A, que o valor dos benefícios em manutenção seja reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo.

Embora a lei estabeleça o reajustamento na mesma época do reajustamento do salário mínimo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda sua vinculação para qualquer fim. Portanto, o reajuste dos benefícios não necessariamente terá os mesmos reajustes do salário mínimo federal.

A Portaria MF/MPS 2/2012 reajustou o valor dos benefícios, com valores acima  de um salário mínimo, mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).

APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo às faixas salariais.
 
Se retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher pela remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
 
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

·         Salário-família;
·         Salário-maternidade;

Reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.
     
Não terá direito a auxílio doença e auxílio acidentário.

Base legal: Lei 8.213/91;
Art. 201, § 4º da CF e os citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Visualizações do blog

Seguidores

About

Ads 468x60px

Blogger templates